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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 440

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

XIV - acompanhar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família e dos recursos do IGD-PBF e IGD-SUAS, enquanto instância de controle social competente;

XV - planejar e deliberar sobre os recursos legalmente destinados ao fortalecimento do controle social e ao funcionamento do Conselho; XVI - solicitar ao órgão gestor, à rede socioassistencial e a outros órgãos públicos informações, documentos, dados, apoio e assessoramento técnico especializado necessários à análise das matérias e ao exercício das competências do Conselho;

XVII - divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais e estimular a participação de usuários;

XVIII - acompanhar o cumprimento de suas deliberações e formalizar recomendações, notificações e encaminhamentos quando identificadas irregularidades ou descumprimentos;

XIX - acionar, quando necessário, os órgãos de controle, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e demais instâncias competentes; XX - promover articulação intersetorial com outros conselhos, políticas públicas, instituições de ensino, observatórios e órgãos de defesa de direitos;

XXI - aprovar seu planejamento institucional, seu Plano Anual de Trabalho e o calendário de reuniões.

Art. 13. O CMAS aprovará, preferencialmente na última reunião de cada ano, o Plano Anual de Trabalho e o calendário de reuniões ordinárias do exercício seguinte.

§ 1º O calendário anual deverá indicar, no mínimo, datas, horários e forma prevista de realização das reuniões, admitidas alterações posteriores por deliberação do Plenário ou, em situação excepcional devidamente justificada, pela Diretoria Executiva, sujeita a ciência do colegiado.

§ 2º O Plano Anual de Trabalho deverá conter objetivos, ações, responsáveis ou instâncias envolvidas, prazos, produtos ou resultados esperados e, quando aplicável, previsão de recursos.

§ 3º A execução do Plano Anual de Trabalho será acompanhada pelo Plenário ao menos semestralmente, com registro das ações concluídas, em andamento e pendentes.

§ 4º Até o primeiro trimestre de cada ano, o CMAS apreciará relatório consolidado das atividades do exercício anterior.

TÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 14. O CMAS possui a estrutura prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 4.081/2015: I - Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente; II - Secretaria Executiva;

III - Comissões Temáticas, constituídas pelo Plenário;

IV - Plenário.

Parágrafo único. O Plenário poderá instituir Comissões Temporárias e Grupos de Trabalho como instâncias auxiliares, sem alteração da estrutura legal do Conselho.

CAPÍTULO I

DA DIRETORIA EXECUTIVA E DA PRESIDÊNCIA

Art. 15. A Diretoria Executiva será composta por Presidente e VicePresidente, eleitos dentre os membros do CMAS, em reunião plenária, mediante votação pública, salvo deliberação do Plenário por votação secreta em situação excepcional.

§ 1º A eleição deverá ser previamente incluída na pauta e registrada em ata, com identificação das candidaturas, resultado e segmento de representação dos eleitos.

§ 2º O mandato da Presidência e da Vice-Presidência coincidirá com o mandato bienal do Conselho, devendo ocorrer alternância entre as representações governamental e não governamental no exercício da Presidência a cada mandato.

§ 3º A Vice-Presidência será exercida, por representação distinta daquela que ocupa a Presidência, de modo a fortalecer a paridade e a alternância.

§ 4º Quando a sociedade civil detiver a Presidência ou a VicePresidência, buscar-se-á, preferencialmente, o rodízio entre seus segmentos – usuários, trabalhadores e entidades – nas sucessivas gestões.

§ 5º A posse ocorrerá na mesma reunião em que realizada a eleição, salvo deliberação diversa do Plenário.

Art. 16. Compete ao Presidente:

I - representar o CMAS, judicial e extrajudicialmente, ou designar representante, quando cabível;

II - convocar, abrir, presidir, coordenar e encerrar as reuniões plenárias;

III - submeter a pauta à aprovação do Plenário e ordenar os trabalhos, garantindo pluralidade, respeito e direito de manifestação; IV - proclamar o resultado das votações e assinar os atos de sua competência;

V - zelar pelo cumprimento das deliberações do CMAS e solicitar providências aos órgãos competentes;

VI - distribuir matérias às Comissões, diretamente ou por intermédio da Secretaria Executiva;

VII - decidir questões de ordem, cabendo recurso imediato ao Plenário;

VIII - autorizar, em conjunto com a Secretaria Executiva, expedientes administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

IX - expedir decisões ad referendum exclusivamente nas hipóteses e limites deste Regimento;

X - exercer outras atribuições previstas em lei, neste Regimento ou delegadas pelo Plenário.

Art. 17. O Presidente participará das discussões e votações, exercendo o voto ordinário na condição de conselheiro titular.

Art. 18. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e auxiliá-lo no desempenho das atribuições da Diretoria Executiva.

§ 1º Em caso de vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá interinamente até a realização de nova eleição na primeira reunião plenária subsequente, observada a manutenção da representação – governamental ou sociedade civil – a que pertencia a Presidência até o término do respectivo mandato.

§ 2º Na ausência simultânea do Presidente e Vice-Presidente, o Plenário escolherá, entre os conselheiros titulares presentes, um coordenador para conduzir exclusivamente a reunião.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 19. O CMAS contará com Secretaria Executiva diretamente vinculada ao Conselho e funcionalmente subordinada à Presidência e ao colegiado, destinada a assegurar suporte técnico, administrativo, documental e operacional ao exercício de suas competências.

§ 1º A Secretaria Executiva constitui unidade de apoio ao funcionamento do CMAS, competindo-lhe assessorar as instâncias do Conselho, prestar suporte às reuniões, executar os encaminhamentos decorrentes das deliberações e promover a publicidade de seus atos, na forma deste Regimento.

§ 2º A função de Secretário Executivo será exercida por servidor público efetivo de nível superior.

§ 3º O órgão gestor municipal assegurará à Secretaria Executiva recursos humanos, inclusive profissionais de apoio técnico e administrativo necessários ao exercício de suas funções, bem como instalações, equipamentos, conectividade, materiais, e orçamento necessários ao funcionamento regular do Conselho.

§ 4º O Secretário Executivo deverá possuir ou desenvolver conhecimentos relacionados ao controle social, ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS e à Política de Assistência Social, asseguradas oportunidades de formação e educação permanente. Art. 20. Compete à Secretaria Executiva:

I - assessorar a Diretoria Executiva, o Plenário, as Comissões e os Grupos de Trabalho;

II - organizar, preparar, secretariar e acompanhar as reuniões plenárias e demais reuniões do Conselho, providenciando convocação, pauta, documentos, listas de presença, registros e suporte logístico;

III - elaborar as atas das reuniões, bem como as resoluções, ofícios e demais documentos decorrentes das deliberações do Plenário, e prestar apoio às Comissões na elaboração de editais, comunicações, ofícios e demais documentos necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos;

IV - receber, registrar, protocolar, organizar, distribuir, encaminhar e arquivar documentos e expedientes às instâncias competentes do Conselho;

V - controlar prazos, encaminhamentos, deliberações, recomendações e pendências, mantendo instrumentos de acompanhamento;

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