Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 441

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

VI - manter cadastro atualizado dos conselheiros, representações, mandatos, Comissões e contatos institucionais;

VII - manter controle de frequência e comunicar as faltas para as providências regimentais e legais;

VIII - providenciar a publicação das resoluções, atos, atas e demais documentos cuja publicidade seja obrigatória ou deliberada, inclusive no Diário Oficial do Município, quando cabível;

IX - manter organizados e atualizados os arquivos físicos e digitais do CMAS, inclusive documentos recebidos e expedidos, convocações, pautas, atas, resoluções, editais, listas de presença, termos de posse, documentos eleitorais, relatórios, processos de inscrição e monitoramento, fiscalizações, prestações de contas, pareceres e documentos do FMAS;

X - assegurar, observada a legislação de proteção de dados e de acesso à informação, transparência ativa e acesso público aos documentos do Conselho;

XI - prestar informações aos conselheiros e ao público sobre o funcionamento do CMAS, ressalvadas matérias protegidas por sigilo; XII - expedir certidões, declarações de comparecimento, comprovantes de inscrição e demais documentos administrativos, quando cabíveis;

XIII - acompanhar a tramitação de processos de interesse do Conselho e solicitar informações às unidades responsáveis; XIV - prestar orientações quanto à documentação e aos procedimentos necessários aos processos de inscrição, manutenção da inscrição e monitoramento das entidades e organizações de assistência social e das ofertas socioassistenciais, conforme a legislação e as normas do CMAS;

XV - manter atualizados os instrumentos de controle, cadastros e sistemas de acompanhamento das inscrições, documentos e ofertas socioassistenciais submetidos ao acompanhamento do CMAS;

XVI - prestar, quando solicitado e no âmbito de suas atribuições, informações ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e aos demais órgãos competentes acerca das inscrições e demais matérias sob responsabilidade do CMAS;

XVII - convocar os membros das Comissões e Grupos de Trabalho, quando solicitado por seus respectivos coordenadores ou pela Diretoria Executiva;

XVIII - apoiar a organização do processo de escolha da sociedade civil e da Conferência Municipal, nos limites definidos pelo Plenário e pelas respectivas Comissões;

XIX - auxiliar na organização de eventos, capacitações, conferências e demais atividades promovidas pelo CMAS;

XX - apoiar a elaboração e o monitoramento do Plano Anual de Trabalho e do calendário de reuniões;

XXI - elaborar relatório anual das atividades do CMAS para apreciação do Plenário;

XXII - zelar pela memória institucional, integridade, autenticidade e preservação dos documentos do Conselho;

XXIII - administrar os canais institucionais de comunicação do CMAS, conforme diretrizes do colegiado;

XXIV - realizar, quando pertinente, registros fotográficos das reuniões, eventos e atividades promovidas pelo CMAS para fins de memória institucional e publicidade oficial, observadas as normas relativas ao uso de imagem e à proteção de dados pessoais;

XXV - executar outras atribuições de apoio compatíveis com sua função, determinadas pelo Plenário ou pela Diretoria Executiva, sem prejuízo de sua autonomia técnica.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o apoio da Secretaria Executiva às Comissões terá caráter técnico-administrativo e operacional, não substituindo a competência de seus membros para análise das matérias, realização de diligências, emissão de pareceres, elaboração de relatórios e formulação de proposições ao Plenário.

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMÁTICAS, COMISSÕES TEMPORÁRIAS E GRUPOS DE TRABALHO

Art. 21. As Comissões Temáticas Permanentes são instâncias auxiliares do Plenário, destinadas ao estudo, análise, acompanhamento, monitoramento, fiscalização e emissão de pareceres sobre matérias de competência do CMAS.

§ 1º As Comissões exercerão suas atribuições nos limites definidos neste Regimento, nas resoluções que disciplinarem seu funcionamento e nas matérias que lhes forem encaminhadas pelo Plenário ou pela Presidência, conforme o caso.

§ 2º As manifestações das Comissões terão caráter opinativo e propositivo, devendo as matérias que dependam de decisão do CMAS ser submetidas à apreciação e deliberação do Plenário.

Art. 22. As diretrizes gerais das Comissões Temáticas constam deste Regimento, e sua composição, coordenação, periodicidade, frequência, justificativa de ausências e procedimentos decorrentes de faltas, fluxos, prazos, procedimentos de fiscalização, modelos de relatório e parecer e demais regras operacionais serão disciplinados em resolução própria do CMAS.

§ 1º As Comissões serão constituídas de forma paritária entre governo e sociedade civil, com participação de conselheiros titulares e suplentes, observada, sempre que possível, a diversidade dos segmentos da sociedade civil.

§ 2º Cada Comissão será composta por, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) conselheiros, salvo necessidade devidamente justificada e aprovada pelo Plenário.

§ 3º Os conselheiros poderão manifestar interesse quanto às Comissões que pretendam integrar, observadas a paridade, a composição definida pelo Plenário e a necessidade de adequada distribuição dos membros entre as Comissões.

§ 4º Havendo número de interessados superior ao de vagas destinadas a determinada representação na Comissão, a escolha será realizada pelo Plenário, mediante votação entre os representantes do respectivo segmento, quando necessário.

§ 5º Cada Comissão elegerá, dentre seus membros, um Coordenador e um Relator.

§ 6º Na ausência ou impedimento do Coordenador, a coordenação dos trabalhos será exercida pelo Relator e, na ausência de ambos, por membro escolhido entre os presentes.

§ 7º O Coordenador solicitará à Secretaria Executiva a convocação dos membros para as reuniões da respectiva Comissão, informando, sempre que possível, as matérias a serem apreciadas e os documentos necessários à análise.

§ 8º Poderão ser convidados técnicos, usuários, representantes de órgãos públicos, entidades, organizações, instituições de ensino e especialistas para subsidiar os trabalhos das Comissões, sem direito a voto.

Art. 23. São Comissões Temáticas Permanentes do CMAS:

I - Financiamento, Orçamento, FMAS e Critérios de Partilha;

II - Inscrição, Monitoramento e Fiscalização das Entidades e Organizações de Assistência Social;

III - Acompanhamento e Monitoramento das Ofertas Socioassistenciais Governamentais e Transferências de Renda; IV - Controle Social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; V - Comunicação, Mobilização, Participação e Capacitação; VI - Normas e Legislação.

Parágrafo único . As Comissões exercerão suas atribuições nos termos deste Regimento e das resoluções do CMAS, submetendo ao Plenário seus pareceres, propostas e recomendações quando a matéria depender de deliberação do Conselho.

Art. 24. Compete à Comissão de Financiamento, Orçamento, FMAS e Critérios de Partilha:

I - acompanhar e analisar o financiamento da Política Municipal de Assistência Social e a gestão do FMAS;

II - analisar as propostas do PPA, da LDO e da LOA relativas à assistência social, bem como a proposta orçamentária do FMAS e suas alterações;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira, os recursos próprios e as transferências estaduais e federais, inclusive fundo a fundo, emendas parlamentares, IGD-SUAS, IGD-PBF e outras fontes; IV - analisar prestações de contas, demonstrativos físico-financeiros, saldos, reprogramações e demais instrumentos submetidos ao CMAS; V - verificar a compatibilidade entre planejamento, orçamento, aplicação dos recursos, metas e resultados da Política de Assistência Social;

VI - solicitar ao órgão gestor documentos contábeis, financeiros e demais informações necessárias ao exercício do controle social; VII - propor critérios de partilha e parâmetros para distribuição de recursos destinados à rede socioassistencial, observados os princípios da publicidade, transparência, objetividade e equidade;

www.diariomunicipal.com.br/amp 441