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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 442

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

VIII - acompanhar a aplicação dos critérios de partilha aprovados pelo CMAS e propor sua revisão quando necessária; e

IX - emitir parecer sobre as matérias de sua competência submetidas à deliberação do Plenário.

Art. 25. Compete à Comissão de Inscrição, Monitoramento e Fiscalização das Entidades e Organizações de Assistência Social: I - analisar os requerimentos de inscrição, manutenção, alteração e cancelamento de inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como de suas ofertas, nos termos da legislação aplicável; II - analisar documentos, planos, relatórios e demais informações necessárias aos processos de inscrição e acompanhamento;

III - realizar visitas, diligências e demais procedimentos de monitoramento e fiscalização;

IV - acompanhar a regularidade das entidades e organizações inscritas e a conformidade de suas ofertas com as normas da Política de Assistência Social;

V - identificar irregularidades ou inadequações e propor diligências, recomendações, planos de providências ou outras medidas cabíveis; VI - acompanhar o cumprimento das providências e recomendações aprovadas pelo CMAS;

VII - emitir parecer sobre inscrição, manutenção, cancelamento e demais matérias de sua competência;

VIII - receber e analisar denúncias relativas às entidades e organizações de assistência social e às ofertas por elas executadas, realizando, no âmbito de suas atribuições, as diligências necessárias e propondo ao Plenário as providências cabíveis; e

IX - propor o encaminhamento ao órgão, Comissão ou autoridade competente das denúncias cuja apuração extrapole as atribuições do CMAS ou desta Comissão.

Art. 26. Compete à Comissão de Acompanhamento e Monitoramento das Ofertas Socioassistenciais Governamentais e Transferências de Renda:

I - acompanhar a formulação, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Assistência Social em âmbito governamental; II - propor medidas para o aprimoramento da Política Municipal de Assistência Social;

III - analisar e acompanhar o Plano Municipal de Assistência Social e outros instrumentos de planejamento da política;

IV - acompanhar e monitorar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais executados diretamente pelo poder público;

V - realizar visitas, diligências e análise de documentos, relatórios, indicadores e demais informações relacionadas à execução dos serviços;

VI - verificar a conformidade da oferta com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com a NOB-RH/SUAS, com o Plano Municipal de Assistência Social e com as demais normas aplicáveis ao SUAS;

VII - acompanhar aspectos relacionados à cobertura, acesso, continuidade e qualidade das ofertas socioassistenciais;

VIII - propor recomendações, providências e medidas destinadas ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios;

IX - acompanhar os benefícios e programas de transferência de renda relacionados à Política de Assistência Social, sem prejuízo das atribuições específicas de controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;

X - acompanhar o cumprimento das deliberações das Conferências de Assistência Social relacionadas à sua área de atuação; e XI - emitir relatórios e pareceres sobre as matérias de sua competência para apreciação do Plenário.

Art. 27. Compete à Comissão de Controle Social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único:

I - exercer, no âmbito do CMAS, as atribuições de controle social do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único previstas na legislação e regulamentação vigentes;

II - acompanhar a gestão, execução e resultados do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Município;

III - acompanhar as condições de acesso, cadastramento, atualização cadastral e atendimento às famílias;

IV - acompanhar informações, indicadores e dados relativos à gestão do Programa e do Cadastro Único;

V - acompanhar a articulação entre a gestão do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e a rede socioassistencial, bem como com as demais políticas envolvidas;

VI - acompanhar a aplicação dos recursos destinados à gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, em articulação com a Comissão de Financiamento, Orçamento, FMAS e Critérios de Partilha;

VII - acompanhar as ações destinadas ao cumprimento das condicionalidades e à proteção das famílias beneficiárias, respeitadas as competências das políticas setoriais envolvidas;

VIII - propor recomendações e medidas para o aprimoramento da gestão, do atendimento e do controle social; e

IX - emitir relatórios e pareceres sobre as matérias de sua competência.

Art. 28. Compete à Comissão de Comunicação, Mobilização, Participação e Capacitação:

I - propor e acompanhar estratégias de comunicação e divulgação das ações do CMAS e do controle social;

II - promover ações de mobilização e incentivo à participação social, especialmente de usuários, trabalhadores e entidades e organizações de assistência social;

III - contribuir para a divulgação de informações sobre a Política de Assistência Social, o SUAS e os direitos socioassistenciais;

IV - promover a articulação do CMAS com a rede socioassistencial, fóruns, outros Conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos e demais espaços de participação social;

V - planejar e propor ações de formação, capacitação e educação permanente dos conselheiros;

VI - apoiar as ações de mobilização, divulgação e participação relacionadas às Conferências de Assistência Social; e

VII - propor estratégias e instrumentos destinados ao fortalecimento da participação dos usuários no controle social.

Art. 29. Compete à Comissão de Normas e Legislação:

I - acompanhar e analisar a legislação e as normas relacionadas à Política de Assistência Social, ao SUAS e ao controle social;

II - analisar propostas de leis, decretos, regulamentos, resoluções e outros atos normativos de interesse do CMAS;

III - propor elaboração, revisão ou atualização de normas de competência do Conselho;

IV - acompanhar a atualização da legislação municipal relacionada ao CMAS, ao FMAS e à Política Municipal de Assistência Social; V - analisar e propor alterações deste Regimento Interno, quando necessárias;

VI - subsidiar o Plenário e as demais Comissões quanto à interpretação e aplicação das normas relacionadas às matérias de competência do CMAS; e

VII - emitir parecer sobre matérias normativas e legislativas submetidas à sua apreciação.

Art. 30. As Comissões desenvolverão seus trabalhos mediante análise documental, reuniões, estudos, visitas, diligências, fiscalizações e outras providências compatíveis com suas atribuições, devendo apresentar ao Plenário relatório, parecer ou manifestação fundamentada, conforme a natureza da matéria.

§ 1º Os relatórios e pareceres deverão conter, sempre que aplicável: I - identificação da matéria e dos documentos analisados; II - breve relatório;

III - fundamentação normativa e técnica;

IV - achados, constatações ou pontos relevantes;

V - diligências, visitas ou demais providências realizadas;

VI - manifestação do interessado, da entidade, do órgão gestor ou de outro responsável, quando pertinente;

VII - conclusão e recomendações; e

VIII - proposta objetiva de encaminhamento ou deliberação ao Plenário.

§ 2º Os relatórios e pareceres deverão ser datados e subscritos pelos membros da Comissão que participaram de sua aprovação, podendo ser acompanhados dos documentos que subsidiaram a análise.

§ 3º O membro da Comissão que discordar, total ou parcialmente, da conclusão poderá registrar voto divergente ou ressalva, com a respectiva fundamentação, que integrará o relatório ou parecer, sendolhe assegurada a possibilidade de apresentar seus fundamentos ao Plenário quando da apreciação da matéria.

§ 4º Os relatórios e pareceres destinados à apreciação em reunião ordinária deverão ser encaminhados à Secretaria Executiva,

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