DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
preferencialmente, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, de modo a possibilitar sua inclusão na pauta e disponibilização prévia aos conselheiros.
§ 5º Quando a natureza da matéria, a urgência ou circunstância devidamente justificada impossibilitar a observância do prazo previsto no § 4º, o documento poderá ser encaminhado em prazo inferior, cabendo à Presidência avaliar sua inclusão na pauta, observadas as regras deste Regimento.
§ 6º O Plenário poderá estabelecer prazo para a conclusão de trabalhos atribuídos às Comissões, admitida prorrogação mediante solicitação fundamentada.
Art. 31. O Plenário poderá criar Comissões Temporárias ou Grupos de Trabalho para estudar matéria específica, conduzir processo determinado, realizar acompanhamento ou fiscalização, elaborar proposta ou executar atividade com finalidade definida.
§ 1º O ato de criação definirá, no mínimo, o objeto, a composição, o prazo, e o produto ou resultado esperado.
§ 2º Aplicam-se às Comissões Temporárias e aos Grupos de Trabalho, no que couber, as regras de funcionamento previstas neste Capítulo e na resolução que disciplinar as Comissões do CMAS.
§ 3º O Plenário poderá estabelecer prazo para o cumprimento das atividades, admitida sua prorrogação mediante solicitação fundamentada apresentada antes do término do prazo inicialmente fixado.
§ 4º Encerrada a finalidade ou expirado o prazo sem prorrogação, a Comissão Temporária ou o Grupo de Trabalho será extinto após a apresentação de seu relatório ou produto final ao Plenário.
CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO
Art. 32. O Plenário é a instância de deliberação do CMAS, constituído pelos membros do Conselho reunidos em sessão ordinária ou extraordinária, na forma deste Regimento Interno.
Art. 33 . Compete ao Plenário deliberar sobre todas as matérias de competência do CMAS, aprovar resoluções, pareceres, recomendações, moções e demais manifestações, constituir comissões, aprovar planos e relatórios e exercer as atribuições não conferidas expressamente a outra instância.
híbrida, assegurando condições adequadas de participação, identificação dos participantes, simultaneidade dos debates, exercício do direito de voz e voto, verificação de quórum e registro em ata. CAPÍTULO II DO QUÓRUM E DA PRESENÇA
Art. 37. A reunião será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros do Conselho e, em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois, com qualquer número.
§ 1º Para fins de quórum e votação, cada representação será computada uma única vez, sendo exercida pelo titular ou, em sua ausência, pelo respectivo suplente.
§ 2º A instalação da reunião em segunda convocação com qualquer número não afasta a exigência de maioria dos membros do Conselho para aprovação das Resoluções, conforme o art. 19 da Lei Municipal nº 4.081/2015.
§ 3º A Secretaria Executiva realizará conferência de presença e habilitação para voto no início da reunião e sempre que necessário antes de deliberação.
§ 4º O ingresso ou saída de conselheiro durante a reunião deverá ser informado e registrado para fins de quórum das deliberações subsequentes.
Art. 38. O conselheiro titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar sua ausência diretamente ao respectivo suplente, com antecedência suficiente para possibilitar seu comparecimento e substituição.
§ 1º A justificativa de ausência deverá ser apresentada mediante preenchimento de formulário eletrônico específico disponibilizado aos conselheiros ou encaminhada ao e-mail institucional do Conselho, até o início da reunião ou, em caso de força maior, em até 48 (quarenta e oito) horas após o seu término.
§ 2º A justificativa será registrada no controle de frequência e, quando pertinente, em ata, sem afastar as hipóteses legais de perda de mandato por faltas injustificadas.
CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO DAS REUNIÕES, DA PAUTA E DOS INFORMES
TÍTULO V
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
CAPÍTULO I
DA PERIODICIDADE, CONVOCAÇÃO E MODALIDADES
Art. 34. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário, e extraordinariamente sempre que necessário.
§ 1º Dentre as reuniões ordinárias, serão programadas, sempre que possível, reuniões de caráter descentralizado, conforme planejamento anual aprovado pelo Plenário.
§ 2º O calendário anual poderá ser alterado por deliberação do Plenário, preservada a realização de reunião ordinária mensal. Art. 35. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, mediante comunicação aos titulares e suplentes, acompanhada da pauta e, sempre que possível, dos materiais necessários à análise prévia.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo situação de urgência devidamente justificada que exija prazo menor.
§ 2º A convocação extraordinária poderá ser feita pela Diretoria Executiva ou pela maioria dos membros do Conselho.
§ 3º A convocação e os documentos poderão ser encaminhados por correio eletrônico, sistema eletrônico oficial ou aplicativo institucional de mensagens, sem prejuízo da publicação ou divulgação exigida por lei.
§ 4º Matérias urgentes que dependam de deliberação do CMAS deverão ser submetidas a reunião extraordinária, vedada a substituição da decisão colegiada por ato unilateral da Presidência quando a Lei exigir aprovação do Conselho.
Art. 36. As reuniões do CMAS serão realizadas ordinariamente de forma presencial, podendo, excepcionalmente, em situações de emergências ou calamidade pública, ocorrer de forma remota ou
Art. 39. As reuniões plenárias observarão, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - conferência e registro de presença;
II - identificação dos conselheiros titulares e habilitação dos suplentes no exercício da titularidade;
III - verificação de quórum para instalação da reunião;
IV - declaração de abertura da reunião pela Presidência;
V - aprovação da ata da reunião anterior;
VI - apreciação dos atos ad referendum , quando houver;
VII - apreciação e aprovação da pauta;
VIII - apreciação, discussão e deliberação das matérias constantes da pauta, incluindo as oriundas das Comissões e Grupos de Trabalho; IX - informes gerais;
X - registro dos encaminhamentos;
XI - encerramento.
Art. 40. A pauta será elaborada pela Presidência com apoio da Secretaria Executiva, considerando matérias pendentes, demandas das Comissões, expedientes recebidos e solicitações dos conselheiros.
§ 1º Qualquer conselheiro poderá solicitar inclusão de matéria, preferencialmente com antecedência e acompanhada dos documentos necessários.
§ 2º Matéria que demande análise técnica, documental ou financeira poderá ser encaminhada à Comissão competente antes da deliberação final.
Art. 41. Os informes destinam-se a comunicações de interesse do CMAS que, em regra, não demandem deliberação imediata. Parágrafo único. Se, durante os informes, surgir matéria que dependa de deliberação, esta será encaminhada para inclusão na pauta de reunião subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS ATAS E DOS REGISTROS
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