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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 444

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Art. 42. De cada reunião será lavrada ata contendo, no mínimo, data, horário, local ou plataforma, modalidade de realização, identificação de quem a presidiu, registro do quórum, conselheiros presentes, pauta, síntese dos debates, encaminhamentos e resultado das votações, com o quantitativo de votos favoráveis, contrários e abstenções.

§ 1º A identificação nominal do voto do conselheiro constará da ata quando por ele requerida no momento da votação ou quando adotada votação nominal.

§ 2º A ata será previamente disponibilizada aos conselheiros, por meio eletrônico, para leitura e eventual apresentação de correções ou ajustes.

§ 3º A ata será submetida à aprovação na reunião subsequente, dispensada sua leitura integral quando previamente disponibilizada aos conselheiros, salvo solicitação do Plenário.

Art. 43. Após aprovada pelo Plenário, a ata será assinada pelo conselheiro que tiver presidido a respectiva reunião e pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), publicada no Diário Oficial do Município e disponibilizada na página oficial do CMAS, ressalvados os dados pessoais e as informações legalmente protegidas.

Parágrafo único. As atas serão elaboradas pelo sistema de folhas soltas, mediante editoração eletrônica, numeradas e organizadas em ordem cronológica e, ao término de cada exercício, encadernadas em livro anual, juntamente com as respectivas listas de presença, ficando as justificativas de ausência reunidas em seção própria de anexos ao final do livro.

Art. 44. As reuniões do CMAS poderão ser gravadas em áudio e/ou vídeo exclusivamente para auxiliar a Secretaria Executiva na elaboração da respectiva ata, vedada a utilização ou disponibilização da gravação para finalidade diversa, devendo esta ser eliminada após a aprovação da ata pelo Plenário.

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE VOZ, USO DA PALAVRA E QUESTÕES DE ORDEM

§ 2º Questões estritamente procedimentais ou de organização da reunião, que não constituam ato deliberativo a ser expedido por Resolução poderão ser decididas por maioria simples dos conselheiros habilitados a votar e presentes, desde que a reunião esteja regularmente instalada.

Art. 49. Cada conselheiro titular, ou suplente no exercício da titularidade, terá direito a um voto.

§ 1º As votações serão, em regra, abertas, mediante levantamento do cartão de votação, registrando-se em ata o quantitativo de votos favoráveis, contrários e abstenções.

§ 2º A identificação nominal do voto constará da ata quando requerida pelo conselheiro no momento da votação ou quando adotada votação nominal.

§ 3º Em caso de empate em votação que não exija maioria dos membros, a proposta será considerada não aprovada, podendo ser reapresentada em reunião posterior.

§ 4º Nas reuniões realizadas de forma remota ou híbrida, a votação dos participantes remotos será realizada por meio que permita a manifestação inequívoca do voto e sua conferência pela Presidência. Art. 50. O conselheiro deverá declarar-se impedido de votar quando possuir interesse pessoal direto na matéria, devendo o impedimento ser registrado em ata.

Art. 51. Antes da votação, qualquer conselheiro poderá solicitar vista da matéria, desde que esta não esteja sujeita a prazo ou situação de urgência incompatível com o adiamento.

§ 1º O Plenário definirá o prazo para devolução da matéria, preferencialmente até a reunião subsequente.

§ 2º O pedido de vista não impede o acesso dos demais conselheiros aos documentos relativos à matéria.

Art. 52. Os atos deliberativos do CMAS serão expedidos por Resolução, aprovada pela maioria dos membros do Conselho, sem prejuízo do registro em ata das decisões de natureza estritamente procedimental.

CAPÍTULO VII

Art. 45. As reuniões do CMAS são públicas, ressalvadas as matérias legalmente protegidas por sigilo, sendo assegurado o direito de voz aos conselheiros titulares e suplentes e aos convidados para apresentação de assuntos constantes da pauta.

§ 1º Os demais participantes poderão manifestar-se mediante solicitação de fala à Presidência, observados a pertinência com a matéria em discussão, a ordem das inscrições e o tempo estabelecido para as manifestações.

§ 2º Não serão admitidas manifestações ofensivas, discriminatórias, ameaçadoras ou estranhas à matéria em discussão. Art. 46. O uso da palavra observará a ordem de inscrição, cabendo à Presidência organizar as manifestações e, quando necessário, estabelecer tempo de fala, de modo a assegurar a participação e o regular andamento dos trabalhos.

§ 1º As manifestações deverão guardar pertinência com a matéria em discussão, cabendo à Presidência intervir quando houver desvio do assunto em pauta, orientando o retorno ao tema e/ou encerrar o assunto.

§ 2º O relator ou representante da Comissão terá prioridade para apresentação do parecer e para as elucidações relativas à matéria. § 3º Poderá ser concedida prioridade de fala ao usuário da política de assistência social diretamente relacionado à matéria em discussão, quando pertinente.

Art. 47. Questão de ordem é a intervenção destinada a suscitar dúvida quanto à interpretação ou aplicação deste Regimento, da legislação ou dos procedimentos da reunião.

Parágrafo único. A questão de ordem será decidida pela Presidência e, em caso de discordância, o conselheiro poderá requerer que a decisão seja submetida imediatamente ao Plenário.

CAPÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES

Art. 48. Os atos do CMAS expedidos por Resolução serão aprovados pela maioria dos membros do Conselho.

§ 1º Considerando a composição legal de 24 (vinte e quatro) membros titulares, a aprovação de Resolução exige, enquanto mantida essa composição, no mínimo 13 (treze) votos favoráveis.

DAS DELIBERAÇÕES AD REFERENDUM

Art. 53. A Presidência poderá, excepcionalmente, praticar ato ad referendum do Plenário em matéria urgente que não possa aguardar reunião ordinária ou extraordinária, quando a demora puder ocasionar perda de prazo ou de recurso, prejuízo à continuidade de serviço ou comprometimento de direito socioassistencial.

§ 1º O ato deverá ser devidamente motivado, com demonstração da urgência e da impossibilidade de submissão prévia da matéria ao Plenário.

§ 2º Matérias relativas a recursos, orçamento ou financiamento da assistência social, inclusive emendas parlamentares, somente poderão ser objeto de ato ad referendum quando houver prazo improrrogável e risco concreto de perda do recurso, precedidas, sempre que viável, de manifestação da Comissão competente.

§ 3º Sempre que o prazo permitir, a Presidência poderá consultar previamente os conselheiros, inclusive por ferramenta eletrônica ou pelo grupo institucional do Colegiado, em caráter subsidiário, sem que a consulta substitua a posterior apreciação da matéria pelo Plenário.

§ 4º Não poderão ser decididas ad referendum matérias relativas: I - à alteração deste Regimento Interno;

II - à eleição ou destituição do Presidente e do Vice-Presidente; III - à perda de mandato de conselheiro ou de representação;

IV - à aprovação ou rejeição da prestação de contas anual, do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS, do Plano Plurianual – PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ou da Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 5º O ato ad referendum será formalizado por Resolução, comunicado aos conselheiros e submetido obrigatoriamente ao Plenário na primeira reunião subsequente, para ratificação, modificação ou não ratificação, observado o quórum de aprovação aplicável à matéria.

TÍTULO VI DAS FERRAMENTAS ELETRÔNICAS E DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 54. O CMAS poderá utilizar ferramentas eletrônicas para comunicação, encaminhamento e compartilhamento de documentos,

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