DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624
realização de reuniões remotas ou híbridas, consultas, enquetes e demais atividades necessárias ao funcionamento do Conselho, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 55. Poderão ser criados grupos institucionais em aplicativos de mensagens instantâneas para comunicação entre os membros do Colegiado, das Comissões e dos grupos de trabalho instituídos pelo CMAS, com o apoio da Secretaria Executiva.
§ 1º Os grupos institucionais constituem canais auxiliares de comunicação e organização dos trabalhos, podendo ser utilizados para encaminhamento de convocações, pautas, documentos, lembretes, informes, consultas, enquetes e demais comunicações relacionadas às atividades do Conselho.
§ 2º Deverá ser preservado o caráter institucional dos grupos, sendo vedado o compartilhamento de informações sigilosas ou de dados pessoais que não sejam necessários ao exercício das atribuições dos conselheiros.
Art. 56. Poderão ser realizadas consultas ou enquetes eletrônicas, por meio dos grupos institucionais ou de outras ferramentas eletrônicas, para questões de natureza administrativa e organizacional relacionadas às atividades do Conselho, inclusive para:
I - definição de datas e horários de reuniões e atividades;
II - confirmação de participação e levantamento de disponibilidade dos conselheiros;
III - organização de reuniões, capacitações, eventos e demais atividades do Conselho;
IV - indicação de conselheiros para participação em capacitações, eventos, reuniões e demais atividades de representação do CMAS, quando, em razão do prazo ou da necessidade de organização da atividade, não se mostrar viável aguardar a reunião subsequente; V - realização de consultas preliminares aos conselheiros sobre assuntos relacionados às atividades do Conselho; e VI - outras questões de natureza administrativa ou organizacional que não dependam de deliberação formal do Plenário.
§ 1º Quando a consulta ou enquete tiver por finalidade a escolha ou indicação de conselheiros para participação em capacitações, eventos, reuniões ou demais atividades de representação do CMAS, será assegurada a oportunidade de manifestação aos membros do Colegiado, com indicação do prazo para resposta e registro do resultado pela Secretaria Executiva.
§ 2º Quando o número de interessados for superior ao número de vagas disponíveis, serão observados, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - assiduidade e participação efetiva do conselheiro nas reuniões plenárias, Comissões e demais atividades do CMAS, consideradas as ausências devidamente justificadas;
II - pertinência da temática da atividade com a Comissão integrada pelo conselheiro ou com atribuição específica por ele desempenhada no CMAS;
III - alternância entre os conselheiros, priorizando-se aqueles que tenham participado de menor número de atividades externas custeadas ou com vagas destinadas ao CMAS; e
IV - representação paritária entre governo e sociedade civil, quando compatível com o número de vagas e a natureza da atividade.
§ 3º As consultas e enquetes previstas neste artigo não substituem as deliberações de competência do Plenário relativas às matérias de natureza normativa, orçamentária, financeira, fiscalizatória ou às demais matérias para as quais a legislação ou este Regimento exijam apreciação em reunião.
§ 4º Quando utilizada apenas para levantamento de manifestação ou opinião dos conselheiros, a consulta ou enquete não terá caráter deliberativo.
Art. 57. As ferramentas eletrônicas utilizadas pelo CMAS deverão observar, conforme sua finalidade, condições que permitam a identificação dos participantes, o adequado registro das comunicações e a preservação das informações institucionais relevantes.
TÍTULO VII DO PROCESSO DE ESCOLHA DA SOCIEDADE CIVIL E DA NOMEAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 58. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil será convocado pelo CMAS, mediante edital, com antecedência suficiente para sua conclusão antes do término dos mandatos vigentes,
observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias previsto nas normas nacionais aplicáveis.
§ 1º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, assegurada a participação dos segmentos legalmente previstos.
§ 2º O órgão gestor municipal deverá propiciar a infraestrutura necessária para que a Secretaria Executiva do CMAS garanta suporte técnico-administrativo e operacional ao processo de escolha, preservada a autonomia da sociedade civil.
Art. 59. O CMAS instituirá Comissão Especial Eleitoral para organização e condução do processo de escolha da sociedade civil, cuja composição, atribuições e funcionamento serão definidos em resolução específica, assegurado o protagonismo da sociedade civil na coordenação do processo.
§ 1º Compete à Comissão Especial Eleitoral elaborar a proposta de Edital de Convocação do Processo de Escolha, submetendo-a à aprovação do Plenário do CMAS.
§ 2º O edital estabelecerá o cronograma, os critérios e procedimentos de habilitação, credenciamento, votação, apuração, recursos, desempate, preenchimento de vagas e demais regras necessárias à realização da Assembleia.
§ 3º Os casos omissos relativos à execução do processo serão decididos pela Comissão Especial Eleitoral, observado o edital, este Regimento e a legislação vigente.
Art. 60. A escolha da sociedade civil observará a composição prevista neste Regimento e na Lei Municipal, destinando-se ao preenchimento de 12 (doze) vagas de titulares e respectivos suplentes, distribuídas entre os seguintes segmentos:
I - 4 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social;
II - 4 (quatro) representantes de usuários e organizações de usuários da assistência social; e
III - 4 (quatro) representantes de trabalhadores do setor.
§ 1º A habilitação dos candidatos e eleitores observará a legislação vigente, as normas do CNAS, os impedimentos previstos neste Regimento e os critérios estabelecidos no edital.
Art. 61. Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo regular, o CMAS deliberará pela convocação de Assembleia para eleição de representante do respectivo segmento, observadas a Lei Municipal nº 4.081/2015, as normas nacionais aplicáveis e o edital. Art. 62. Em caso de vacância de representação da sociedade civil durante o mandato, a vaga será destinada ao candidato ou entidade/organização subsequente eleita na Assembleia do respectivo segmento e, persistindo a vacância, o CMAS deliberará pela convocação de Assembleia para eleição de representante do mesmo segmento, nos termos do art. 14 da Lei Municipal nº 4.081/2015. Art. 63. Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a composição definida na Lei Municipal e neste Regimento.
Art. 64. Concluído o processo de escolha da sociedade civil e recebidas as indicações governamentais, os conselheiros titulares e suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de 2 (dois) anos, observadas as regras de recondução ou reeleição previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. O órgão gestor municipal deverá adotar as providências necessárias para que a nomeação dos representantes governamentais e da sociedade civil seja publicada antes da posse, em prazo adequado e suficiente para evitar descontinuidade no funcionamento do Conselho.
Art. 65. A posse dos conselheiros ocorrerá após a publicação do ato de nomeação, em data definida pelo CMAS, preferencialmente em reunião ou cerimônia específica realizada antes ou na data da primeira reunião plenária do novo mandato.
Art. 66. O mandato, a substituição, a perda da representação e a vacância dos conselheiros observarão o disposto nos arts. 5º a 8º deste Regimento e na Lei Municipal vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.
Art. 67. As demais normas e procedimentos relativos ao processo de escolha da sociedade civil serão disciplinados pelo respectivo edital, em conformidade com a legislação vigente e com este Regimento Interno.
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