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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 540

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Art. 2º O Quadro Permanente de Cargos Efetivos compreende os cargos públicos de provimento efetivo destinados ao exercício das atribuições permanentes da Administração Direta, observados os princípios constitucionais da administração pública, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e as disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO PERMANENTE DE CARGOS EFETIVOS

Art. 3º O Quadro Permanente de Cargos Efetivos da Administração Direta do Município de Bom Sucesso do Sul é composto pelos cargos públicos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 4º Os cargos públicos efetivos ficam distribuídos nos seguintes grupos ocupacionais:

I – Grupo Ocupacional Profissional;

II – Grupo Ocupacional Técnico;

III – Grupo Ocupacional Administrativo;

IV – Grupo Ocupacional de Fiscalização;

V – Grupo Ocupacional Operacional;

VI – Grupo Ocupacional Comunitário.

Parágrafo único . Os grupos ocupacionais destinam-se exclusivamente à organização administrativa dos cargos, não estabelecendo hierarquia funcional entre seus integrantes.

Art. 5º A distribuição dos cargos nos respectivos grupos ocupacionais observará:

I – a natureza das atribuições;

II – a formação exigida para investidura;

III – a complexidade das atividades desempenhadas;

IV – as competências técnicas inerentes ao cargo.

Art. 6º Os requisitos mínimos para investidura nos cargos públicos efetivos são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 7º As atribuições específicas dos cargos públicos efetivos são as previstas no Anexo III desta Lei, sem prejuízo do desempenho de atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo, a formação profissional exigida e as necessidades da Administração Pública, observado o disposto na legislação aplicável e vedado o desvio de função.

Art. 8º O ingresso nos cargos públicos efetivos dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nesta Lei e no respectivo edital.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AOS CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS

Art. 9º Os ocupantes dos cargos públicos efetivos exercerão suas atribuições em conformidade com a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, esta Lei, a legislação específica de sua profissão e as normas internas da Administração Municipal.

Art. 10 O exercício das atribuições dos cargos observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, boa-fé administrativa, transparência, economicidade, planejamento e continuidade dos serviços públicos.

Art. 11. O servidor deverá exercer suas atribuições com zelo, responsabilidade, ética, urbanidade, eficiência e observância das normas técnicas aplicáveis à respectiva profissão ou atividade.

Art. 12. As atribuições previstas para cada cargo não afastam o desempenho de atividades correlatas compatíveis com sua natureza, área de formação, habilitação profissional e necessidades do serviço público, desde que não caracterizado desvio de função nem violadas atribuições privativas legalmente estabelecidas.

Art. 13. O exercício das atribuições poderá ocorrer mediante utilização de sistemas informatizados, processos eletrônicos, assinaturas eletrônicas, plataformas digitais e demais recursos tecnológicos adotados pela Administração Municipal, observado o disposto na legislação aplicável. Art. 14. Quando exigido pela legislação profissional, o exercício das atribuições dependerá da manutenção de inscrição regular no respectivo conselho ou órgão de fiscalização profissional.

Parágrafo único. A suspensão, cancelamento ou perda da habilitação profissional, quando indispensável ao exercício do cargo, sujeitará o servidor às consequências previstas na legislação aplicável.

Art. 15. Os ocupantes dos cargos públicos efetivos responderão pelos atos praticados no exercício de suas atribuições, na forma da legislação civil, penal e administrativa.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE

Art. 16. Ficam atualizadas as seguintes denominações dos cargos públicos efetivos integrantes do Quadro Permanente de Cargos Efetivos do Município:

I – o cargo de Técnico em Higiene Dental passa a denominar-se Técnico em Saúde Bucal ;

II – o cargo de Operador de Máquina Rodoviária passa a denominar-se Operador de Máquinas .

§ 1º A atualização das denominações de que trata este artigo possui natureza exclusivamente administrativa, não implicando criação de novo cargo público, alteração do regime jurídico, modificação das atribuições essenciais, interrupção do vínculo funcional ou prejuízo aos direitos dos atuais ocupantes.

§ 2º Os servidores atualmente investidos nos cargos referidos neste artigo permanecem automaticamente enquadrados nas respectivas denominações atualizadas, preservados todos os direitos, deveres, vantagens, tempo de serviço e demais efeitos funcionais decorrentes da investidura originária.

CAPÍTULO V DA CORRELAÇÃO DOS CARGOS

Art. 17. As atualizações promovidas por esta Lei não caracterizam criação ou transformação de cargos públicos, constituindo exclusivamente reorganização administrativa do Quadro Permanente de Cargos Efetivos.

Art. 18. Permanecem inalterados os vínculos jurídicos dos atuais ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei, preservando-se:

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