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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 541

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

I – a investidura originária;

II – o tempo de efetivo exercício;

III – os direitos legalmente incorporados;

IV – os deveres funcionais;

V – a lotação, até ulterior ato administrativo.

Parágrafo único. A atualização das nomenclaturas não exige novo ato de posse, reenquadramento funcional ou realização de novo concurso público. Art. 19. As alterações promovidas por esta Lei possuem natureza exclusivamente organizacional, destinando-se à consolidação, atualização e racionalização do Quadro Permanente de Cargos Efetivos da Administração Direta do Município.

CAPÍTULO V DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

Art. 20. Ficam declarados em extinção os seguintes cargos públicos de provimento efetivo integrantes do Quadro Permanente de Cargos Efetivos do Município:

I – Auxiliar de Serviços Gerais;

II – Médico Ginecologista e Obstetra;

III – Médico Pediatra;

IV – Neuropsicopedagogo;

V – Auxiliar de Laboratório;

VI – Técnico Agrícola; VII – Técnico em Agropecuária; VIII – Técnico em Edificações; IX – Técnico Ambiental;

X – Técnico em Radiologia; XI – Telefonista; XII – Eletricista XIII – Vigia; XIV – Operário; XV – Pedreiro; XVI – Zelador.

Art. 21. Os cargos declarados em extinção permanecerão integrando o Quadro Permanente exclusivamente para assegurar os direitos dos servidores que neles se encontrem regularmente investidos.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo permanecerão submetidos ao mesmo regime jurídico aplicável aos demais servidores efetivos do Município.

Art. 22. Ocorrendo a vacância de qualquer dos cargos declarados em extinção, este será automaticamente extinto, independentemente de ato administrativo complementar, ficando vedado seu novo provimento.

Parágrafo único. Consideram-se hipóteses de vacância aquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 23. É vedada a realização de concurso público, processo seletivo ou qualquer outra forma de provimento destinada ao preenchimento dos cargos declarados em extinção por esta Lei.

Art. 24. A declaração de extinção dos cargos prevista neste Capítulo possui natureza exclusivamente administrativa e organizacional, não importando em exoneração, disponibilidade, redução remuneratória ou supressão de direitos dos atuais ocupantes.

Parágrafo único. Permanecem assegurados aos atuais ocupantes dos cargos em extinção todos os direitos, vantagens e deveres decorrentes da legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO

Art. 25. Fica criado o cargo público efetivo de Analista Ambiental, integrante do Grupo Ocupacional Profissional do Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Bom Sucesso do Sul, observado o disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único. O cargo de Analista Ambiental destina-se ao planejamento, execução, coordenação, fiscalização, monitoramento, controle e assessoramento técnico das políticas públicas ambientais, bem como ao desempenho das demais atribuições previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DO CARGO DE COORDENADOR DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E DA CRIAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE CONTROLADOR INTERNO

Art. 26. Fica extinto o cargo efetivo de Coordenador do Sistema de Controle Interno, criado pela Lei Municipal nº 508, de 14 de dezembro de 2006, ficando vedado seu provimento.

Art. 27. Fica instituída a Função Gratificada de Controlador Interno , de exercício privativo por servidor ocupante de cargo efetivo integrante do Quadro Permanente da Administração Direta do Município de Bom Sucesso do Sul.

Parágrafo único. O exercício da Função Gratificada de Controlador Interno não altera o vínculo jurídico do servidor com seu cargo efetivo nem caracteriza provimento em cargo público diverso.

Art. 28. O servidor designado para o exercício da Função Gratificada de Controlador Interno será responsável pela direção técnica e supervisão das atividades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da legislação específica.

Art. 29. A designação do Controlador Interno será realizada pelo Chefe do Poder Executivo, mediante ato próprio.

Parágrafo único. A designação poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público e o disposto na legislação aplicável. Art. 30. São requisitos mínimos para a designação para a Função Gratificada de Controlador Interno:

I – ser ocupante de cargo efetivo;

II – possuir estabilidade no serviço público municipal;

III – possuir formação de nível superior;

IV – não ter sofrido penalidade disciplinar nos cinco anos anteriores à designação;

V – possuir conhecimentos em controle interno, auditoria governamental, administração pública, finanças públicas, governança, gestão de riscos, licitações e contratos administrativos, controle externo ou áreas correlatas.

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