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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 620

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

CLÁUSULA SEXTA – O CREDENCIADOR remunerará mensalmente o CREDENCIADO , pelos materiais aludidos na cláusula primeira. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor pré-definido pela Administração, a qual se utilizará da importância relativa ao número de pacientes atendidos, tendo como referência os valores do anexo II do Edital de Credenciamento.

Parágrafo Primeiro - As entregas deverão observar as solicitações e listas encaminhadas pelo CIS Amcespar, contendo, materiais, quantidades, modelos, tamanhos e demais especificações.

Parágrafo Segundo - A CREDENCIADA deverá apresentar a documentação fiscal correspondente aos materiais efetivamente entregues, observadas as condições estabelecidas no Edital e neste Termo de Credenciamento.

Parágrafo Terceiro – O pagamento ocorrerá em até 30 (trinta) dias, por ordem cronológica, contados do recebimento definitivo dos materiais e do ateste da respectiva Nota Fiscal por servidor do CIS Amcespar, observadas as disponibilidades financeiras e a legislação aplicável.

Parágrafo Quarto - Todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da prestação de serviços, serão de responsabilidade da empresa credenciada.

Parágrafo Quinto – O credenciado deverá encaminhar ao CIS Amcespar as novas CNDs antes do vencimento das mesmas, sendo que o pagamento ficará condicionado à apresentação desta.

CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA E DA CATEGORIA ECONÔMICA.

CLÁUSULA OITAVA - Os pagamentos decorrentes da execução dos serviços, assim como as despesas decorrentes do presente Termo de Credenciamento, correrão por conta das dotações orçamentárias:

01.100

10.302.0001.2002.3.3.90.32.00.00. Fonte 385 (reduzido 23) 10.302.0001.2006.3.3.90.32.00.00 fontes 31369 e 389 (reduzido 35)

Parágrafo Primeiro - A duração do presente Instrumento fica vinculada à vigência dos respectivos créditos orçamentários nos termos do caput do art.105 da Lei Federal nº 14.133/2021, respeitada a vigência do Edital.

Parágrafo Segundo - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos.

CLÁUSULA NONA - É expressamente vedado a cobrança de qualquer sobretaxa além da tabela adotada, seja dos Municípios Consorciados ou dos usuários do CIS Amcespar, ou mesmo indicar marcas. Parágrafo Único - O prestador de serviços deverá preencher documentação referente à pacientes atendidos via CIS Amcespar, sempre que solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, dentre outros, sem ônus ao CIS Amcespar.

SUSPENSÃO E DESCREDENCIAMENTO VOLUNTÁRIO POR QUALQUER DAS PARTES.

CLÁUSULA DECIMA – Na eventualidade da necessidade do CREDENCIADO suspender o atendimento por algum período, deverá comunicar o CIS Amcespar, no mínimo com 10 (dez) dias de antecedência.

Parágrafo Único – O CIS Amcespar poderá rescindir o termo de credenciamento, rescisão amigável a pedido credenciado, ou poderá também ocorrer pelo CIS Amcespar, a fim de que os atos administrativos cabíveis sejam praticados em tempo de não interferir na rotina de agendamentos.

DAS INFRAÇOES, AS PENALIDADES CABÍVEIS E DAS MULTAS.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - O descumprimento injustificado de qualquer das cláusulas aqui avençadas, constituirá motivo justo para a: Parágrafo Primeiro – Para a SUSPENSÃO IMEDIATA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO. Parágrafo Segundo - De modo que será informado por NOTIFICAÇÃO EXPRESSA ao CREDENCIADO.

Parágrafo Terceiro - A partir do recebimento da Notificação abre-se prazo de 10 (dez) dias para que o CREDENCIADO exerça o seu direito de defesa, e, na sequência, 10 (dez) dias para que o CREDENCIADOR emita decisão sobre a continuidade da suspensão ou rescisão do Termo de Credenciamento.

Parágrafo Quarto - Em caso de rescisão pelo descumprimento do Termo de Credenciamento caberá ao Credenciante buscar pelas vias legais os danos sofridos, sem prejuízo da cobrança de MULTA de 10% sobre o valor da média dos últimos 03 (três) meses de faturamento do CREDENCIADO pelos serviços prestados. A mesma MULTA é devida em caso de SUSPENSÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. Parágrafo Quinto – Em condutas de maneira de tornar ciente dos atos e demais casos expressos para fins de imposição de penalidades são considerados infrações as condutas elencadas no item 15.7 do edital de credenciamento.

CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA – Sanções administrativas e inadimplemento dos serviços a contratação decorrente do credenciamento obedecerá às regras da Lei Federal nº 14.133/2021 e os termos da minuta de credenciamento, anexa a este Edital.

Parágrafo Primeiro – A interrupção do serviço por iniciativa da credenciada sem motivo justificado será considerada como abandono, sujeitando-a as sanções previstas em Lei e neste Edital.

Parágrafo Segundo – Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o credenciado que:

I – der causa à inexecução parcial do contrato;

II – der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III – der causa à inexecução total do contrato;

IV – ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

V – apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

VI – praticar ato fraudulento na execução do contrato;

VII – comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

VIII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo Terceiro – Serão aplicadas ao credenciado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:

I – Advertência, quando o credenciado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021);

II – Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas desdobradas nas condutas vedadas na e não cumprimento das obrigações da credenciada, e III e IV do subitem acima deste Termo de Credenciamento, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021);

III – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas V, VI, VII e VIII do subitem acima deste Termo de Credenciamento, bem como nas alíneas II, III e IV, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei nº 14.133, de 2021).

IV – Multa, com observância do percentual mínimo de 0,5% e de percentual máximo de 30%.

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