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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 621

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

Parágrafo Quarto – Na aplicação das sanções serão considerados conforme art. 156, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021:

I – a natureza e a gravidade da infração cometida;

II – as peculiaridades do caso concreto;

III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV – os danos que dela provierem para o CIS Amcespar;

V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Parágrafo Quinto – As sanções previstas neste instrumento são independentes, podendo ser aplicadas de forma isolada ou, em casos de multas, cumulativamente com outras de maior gravidade.

Parágrafo Sexta – A personalidade jurídica da credenciada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Termo de Credenciamento ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a credenciada, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.

Parágrafo Sétima – Os débitos da credenciada para com a Administração credenciante, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo termo de credenciamento ou de outros contratos administrativos que da credenciada possua com o mesmo órgão ora credenciante, na forma da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO E TERMOS DE CREDENCIAMENTOS.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – Caberá ao CIS Amcespar a coordenação, controle e fiscalização da prestação dos serviços. A execução do Termo deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Gestor/Fiscal ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput), na forma da interna do CIS Amcespar que constitui e nomeia o fiscal do termo de credenciamento e o gestor responsável.

Parágrafo Primeiro - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Termo de Credenciamento pelos órgãos competentes do SUS não exclui, nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

Parágrafo Segundo - A execução do presente Termo de Credenciamento será avaliada pelos órgãos competentes do CREDENCIADOR, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Termo de Credenciamento, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

Parágrafo Terceiro - A fiscalização exercida pelo CREDENCIADOR sobre serviços ora instrumentalizado não eximirá o CREDENCIADO da sua plena responsabilidade perante o CREDENCIADOR ou para com os pacientes e terceiros decorrente de culpa ou dolo na execução do Termo de Credenciamento.

Parágrafo Quarto - O CREDENCIADO facilitará ao CREDENCIADOR o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores do CREDENCIADOR designados para tal fim.

DA EXTINÇÃO DO TERMO DE CREDENCIAMENTO.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Do termo de credenciamento será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

Parágrafo Primeiro - O Termo poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CREDENCIADOR, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

Parágrafo Segundo - O Termo de Credenciamento poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo Terceiro - Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

Parágrafo Quarto - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura

da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.

Parágrafo Quinto - Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.

DA INTEGRIDADE E DAS MEDIDAS ANTICORRUPÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As partes se obrigam, sob as penas previstas neste termo de credenciamento e na legislação aplicável, a observar e cumprir rigorosamente todas as leis cabíveis, incluindo, mas não se limitando, a legislação brasileira anticorrupção e a legislação brasileira contra a lavagem de dinheiro.

Parágrafo Único - Para a execução deste termo, nenhuma das partes poderá oferecer dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, sejam de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma que não relacionada a este contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, sob pena de rompimento do vínculo contratual e adoção das medidas sancionatórias cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRATAMENTOS PRIVACIDADE DOS DADOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Com exceção do que dispõe o art. 4º da Lei Federal nº 13.709/18, que trata da proteção dos dados pessoais, o CREDENCIADOR e CREDENCIADA se obrigam a dar ciência prévia quando fizerem uso dos dados privados de

pessoas naturais, sempre zelando pelos princípios da minimização da coleta, necessidade de exposição específica da finalidade, sem prejuízo da mera correção dos dados.

Parágrafo Primeiro – Fica vedado o tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da Credenciada com objetivo de obter vantagem econômica de qualquer espécie, com exceção daquelas hipóteses previstas no parágrafo 4º do art. 11 da Lei Federal nº 13.709/18.

Parágrafo Segundo – O CREDENCIADOR se compromete a zelar pelo tratamento dos dados pessoais dos titulares pessoas naturais vinculadas à Credenciada, sem prejuízo de qualquer responsabilidade, admitindo-se o tratamento nas hipóteses de consentimento específico e destacado por termo de compromisso e ou nas hipóteses previstas nos incisos II a X do art. 7º da Lei Federal nº 13.709/18.

Parágrafo Terceiro – A Credenciada se compromete em zelar pelo tratamento dos dados pessoais dos titulares pessoas naturais vinculadas à prestação de serviços (pacientes e outros que porventura tenham seus dados colhidos pela Credenciada durante e por conta da execução deste termo

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