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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 25/09/2026 · pág. 659

DOMPR 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3624

2.3. As instruções para as Instituições Gestoras e Administradoras de Fundos de Investimentos, as Instituições Financeiras Bancárias emissoras de ativos financeiros aptos a receberem diretamente as aplicações do Instituto LAPAPREVI, as Instituições Financeiras bancárias que realizam a gestão da carteira administrada do Instituto LAPAPREVI, Custodiantes e as Corretoras ou Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, efetuarem o Credenciamento, estão disponíveis no Anexo I.

2.4. As Instituições Gestoras e Administradoras de Fundos de Investimentos com relação à potencialidade fiduciária da administradora e gestora, a análise observará os seguintes quesitos básicos:

2.5. O credenciamento das instituições deverá estar relacionado à boa qualidade de gestão, ao ambiente de controle interno, ao histórico de experiência de atuação, à solidez patrimonial, ao volume de recursos sob administração, à exposição a risco reputacional, ao padrão ético de conduta e à aderência da rentabilidade de indicadores de desempenho e a outros destinados a mitigação de riscos e ao atendimento aos princípios de segurança, proteção e prudência financeira.

2.6. Os documentos indicados serão submetidos à análise técnica e parecer do Comitê de Investimentos, sendo que somente as Instituições que forem consideradas aptas, fundamentada no parecer do Comitê, terão o status de Instituição Credenciada.

2.7. As Instituições em processo de credenciamento são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações constantes nos documentos apresentados.

2.8. As Instituições Gestoras e Administradoras de Fundos de Investimentos, as Instituições Financeiras bancárias que realizam a gestão da carteira administrada, Custodiantes, Corretoras e Distribuidores que mantém relacionamento financeiro com o Instituto LAPAPREVI não estão dispensados de participar deste processo seletivo de Credenciamento.

2.9. O Credenciamento das Instituições junto ao Instituto LAPAPREVI terá por validade o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, quando a análise do Credenciamento de cada Instituição deverá ser reavaliada, sendo que, as Instituições Credenciadas, possuem a responsabilidade de atualizar quaisquer fatos relevantes e/ou alterações pertinentes referentes à documentação enviada para o Credenciamento.

2.9.1 Será submetido à nova análise por parte do Comitê de Investimentos todos os documentos de atualização das Instituições, no término do prazo estipulado no caput anterior ou a qualquer momento, quando da opção de investimento.

2.10. Após Credenciamento e aprovação do Comitê de Investimentos, será fornecido o Termo de Credenciamento, A instituição financeira credenciada deverá manter-se permanentemente regular perante os órgãos reguladores e autorreguladores competentes, tais como Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e ANBIMA, conforme aplicável. Deverá, ainda, comunicar imediatamente ao RPPS LAPAPREVI qualquer fato relevante, alteração societária, mudança na estrutura de controle, sanções administrativas, processos relevantes ou eventos que possam impactar sua capacidade operacional, sua reputação ou o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito da gestão dos recursos previdenciários.

2.11. O credenciamento não possui caráter definitivo, estando condicionado à manutenção das condições técnicas, operacionais, regulatórias e de governança que fundamentaram sua concessão.

2.11.1. Ensejará o descredenciamento imediato da instituição, independentemente de notificação prévia: a perda de autorização de funcionamento perante o Banco Central ou CVM; a alteração do enquadramento prudencial que desatenda aos critérios S1/S2 exigidos pela Resolução CMN 5.272/2025; ou o envolvimento comprovado em fraudes financeiras ou sanções graves aplicadas pelos órgãos reguladores, o descumprimento reiterado do dever de prestar informações ao RPPS.

2.12. Os credenciamentos de instituições que não atendam aos requisitos estabelecidos na Resolução CMN nº 5.272/2025 não deverão ser renovados, cabendo ao RPPS realizar, com diligência, a seleção e a manutenção das instituições aptas a operar com seus recursos. O credenciamento tem por finalidade assegurar a prévia habilitação das instituições passíveis de seleção, não se justificando a manutenção de credenciamento de instituições que não atendam às condições legais e regulamentares aplicáveis;

2.13. O credenciamento não encerra o dever de diligência do Instituto LAPAPREVI. Durante todo o período de relacionamento com a instituição credenciada, poderão ser realizados monitoramentos periódicos destinados a verificar a manutenção das condições técnicas, operacionais, prudenciais, regulatórias e reputacionais que fundamentaram o credenciamento, podendo ser solicitadas informações complementares, documentos atualizados, reuniões técnicas, visitas institucionais ou diligências sempre que consideradas necessárias pelo Comitê de Investimentos ou pelos Conselhos.

3. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO E CREDENCIAMENTO

3.1. Somente poderão ser credenciadas, as Instituições Financeiras Gestoras e Administradoras de Fundos de Investimentos, Instituições Financeiras Bancárias emissoras de ativos financeiros aptos a receberem diretamente as aplicações do LAPAPREVI, as Instituições Financeiras bancárias que realizam a gestão da carteira administrada do LAPAPREVI, Custodiantes e Corretoras ou Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários devidamente autorizadas a funcionar no País pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou Banco Central (BC), cuja finalidade e ramo de atuação estejam em consonância com o objeto deste Edital.

3.2. O processo de credenciamento abrangerá, além da análise documental, a avaliação qualitativa da estrutura de governança, dos controles internos, da gestão de riscos, da política de compliance, dos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como da exposição a riscos legais, operacionais e reputacionais da instituição credenciada. A análise observará os princípios de diligência, prudência e transparência, em conformidade com a Política de Investimentos do RPPS e com a Resolução CMN nº 5.272/2025, podendo o credenciamento ser indeferido caso sejam identificadas fragilidades relevantes nesses aspectos.

3.3. Estarão impedidos de participar de qualquer fase do processo os interessados que se enquadrem em uma ou mais situações a seguir:

3.3.1 Estejam cumprindo penalidade de suspensão temporária imposta por qualquer órgão da Administração Pública;

3.3.2 Sejam declaradas inidôneas em qualquer esfera de Governo;

3.3.3 Estejam sob intervenção, falência, dissolução ou liquidação;

3.3.4 Que discordem com as condições e termos propostos neste Edital.

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