DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
III – gratificação de cedência para o Consórcio, correspondente à porcentagem de 50% (cinquenta por cento) da referência salarial paga ao emprego público a ser exercido no Consórcio, de caráter indenizatório, aos servidores públicos cedidos, em compensação pela realização de novas funções em estrutura funcional diversa daquela originalmente lotada no Ente cedente;
IV – gratificação pelo desempenho de atividade específica, correspondente a, no máximo, a referência da Tabela de Referência Salarial (Anexo II do Contrato de Consórcio Público), para o exercício das funções ou encargos especiais de: a) agente de contratação ou pregoeiro; b) membro da comissão de licitação e/ou equipe de apoio; c) membro de comissão de sindicância ou processo administrativo disciplinar; d) membro de comissão especial para elaboração de concurso e/ou processo seletivo; e) gestor e fiscal de contratos administrativos; f) membro de quaisquer outras comissões temporárias criadas por ato do Conselho Administrativo.
§ 1º. Para os fins do inciso III, consideram-se ―novas funções‖ apenas aquelas que, no âmbito do Consórcio, importem acréscimo real e demonstrável de complexidade, responsabilidade, coordenação, gestão, fiscalização, tomada de decisão ou encargos técnicos, não se presumindo tal acréscimo pelo simples deslocamento do servidor de seu órgão ou ente de origem para o Consórcio.
§ 2º. A concessão de qualquer das gratificações previstas nesta cláusula dependerá, em todos os casos, de ato administrativo individualizado, que deverá conter, no mínimo: I – a identificação do beneficiário e do respectivo vínculo jurídico com o Consórcio; II – a indicação expressa da hipótese legal de concessão; III – a descrição objetiva das atribuições extraordinárias, do encargo especial ou da condição funcional que justifica a verba; IV – a demonstração, quando cabível, de que a atividade exercida não corresponde integralmente às atribuições ordinárias do cargo ou emprego de origem; V – o valor ou percentual da gratificação e o respectivo período de vigência.
§ 3º. As gratificações previstas nesta cláusula possuem caráter transitório e serão devidas apenas enquanto subsistirem os pressupostos fáticos e jurídicos que autorizaram sua concessão, cessando automaticamente com o término da designação, da cessão, do encargo especial, da lotação diferenciada ou da condição funcional que lhes deu causa, sem gerar direito adquirido à sua manutenção.
§ 4º. As gratificações previstas nesta cláusula não poderão ser acumuladas entre si, hipótese em que, havendo concomitância de fatos geradores em relação ao mesmo beneficiário, será devida apenas a de maior valor. (…)
§ 6º. As gratificações previstas nesta cláusula possuem natureza remuneratória enquanto percebidas e se submetem, quanto à incidência de encargos e aos reflexos legais, ao regime jurídico aplicável ao beneficiário, não se incorporando, contudo, de forma definitiva, à remuneração do cargo, emprego ou função após cessadas as condições que justificaram seu pagamento.‖
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º a 4º da redação originária da Cláusula 52ª do Contrato de Consórcio Público do CISA, substituídos pelos §§ 1º a 6º da nova redação constante do art. 1º desta Lei. Art. 3º A ratificação de que trata esta Lei restringe-se à retificação da Cláusula 52ª e respectivos parágrafos do Contrato de Consórcio Público do CISA, permanecendo inalteradas e plenamente vigentes todas as demais cláusulas do referido Contrato, já ratificadas por este Município por meio da Lei nº da Lei nº 4.166, de 22 de outubro de 2025, dispensada, para os fins desta Lei, nova submissão da integralidade do texto contratual, nos termos do art. 12-A da Lei Federal nº 11.107/2005.
LEI N° 4.250, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A APROER – ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES DE ENTRE RIOS, NO MUNICÍPIO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ.
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 063/2026, de autoria da Vereadora Rosani Checelski , e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a APROER – Associação de Produtores de Entre Rios, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituída sob a forma de associação civil, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 72.490.956/0001-20, com sede no Município de Chopinzinho, Estado do Paraná.
Art. 2º A associação se obriga a apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatório circunstanciado das atividades e serviços prestados no ano anterior.
Art. 3º Será cassada a declaração de utilidade pública se a entidade, comprovadamente:
I - deixar de apresentar, durante 2 (dois) anos consecutivos, sem motivo justificado, o relatório anual a que se refere o artigo 2º da Lei nº 1.089, de 18 de setembro de 1991;
II - deixar ou se negar a prestar os serviços compreendidos nos fins estatutários para os quais foi constituída;
III - remunerar, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria ou conceder e distribuir lucros, bonificações ou outras vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados;
IV - alterar as suas finalidades, desviando-se dos objetivos previstos em seu estatuto.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 23 DE SETEMBRO DE 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO Prefeito Municipal
Publicado por: Herica Gabriele Pasqualotto Código Identificador: E7FA8274
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 188-2026 - ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 188, de 23 dE SETEMBRO de 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ISENÇÃO DE PARCELAS DO PROGRAMA HABITACIONAL, PARA REDEFINIR OS CRITÉRIOS DE RENDA DE ACESSO AO BENEFÍCIO, CRIAR O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – PRD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CHOPINZINHO/PR, EM 23 DE SETEMBRO DE 2026.
ÁLVARO DÊNIS CENI SCOLARO
O PREFEITO DE CHOPINZINHO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber, que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 009/2025, de autoria do Executivo, e eu sanciono e promulgo a seguinte:
Prefeito Municipa
Publicado por: Herica Gabriele Pasqualotto Código Identificador: 350D0607
GABINETE DO PREFEITO LEI 4250/2026 - DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A APROER
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 176, de 12 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação: ―Art. 5º-A. Para fins de aferição do requisito previsto no inciso V do caput do art. 5º desta Lei Complementar, considera-se:
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