DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
I – núcleo familiar: o conjunto de pessoas que residem no mesmo domicílio e que contribuem para o seu sustento ou dele dependem economicamente;
II – renda bruta familiar mensal: a soma dos rendimentos auferidos pelos integrantes do núcleo familiar, apurada pela média aritmética dos 3 (três) meses anteriores ao protocolo do requerimento . § 1º Não integram a renda bruta familiar mensal:
I – os benefícios decorrentes de programas federais, estaduais ou municipais de transferência de renda e de assistência social, inclusive o Programa Bolsa Família e o Benefício de Prestação Continuada – BPC;
II – os valores recebidos a título de bolsa de estágio, aprendizagem, estudo, pesquisa ou extensão;
III – as verbas de natureza indenizatória e os auxílios de caráter eventual;
IV – a gratificação natalina e o adicional constitucional de férias. § 2º Para fins de aferição do limite de renda previsto no inciso V do caput do art. 5º, poderão ser deduzidos da renda bruta familiar mensal, mediante comprovação documental, os gastos mensais permanentes com medicamentos de uso contínuo, insumos, fraldas, dietas especiais, órteses, próteses, meios auxiliares de locomoção, terapias e serviços de cuidador não custeados pelo Sistema Único de Saúde, quando houver no núcleo familiar:
I – pessoa idosa, assim considerada aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – pessoa com deficiência;
III – pessoa acometida de doença crônica ou de condição de saúde que demande tratamento continuado.
§ 3º Tratando-se de família monoparental que tenha sob sua responsabilidade 2 (dois) ou mais filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou pessoas sob guarda, tutela ou curatela, o limite de renda previsto no inciso V do caput do art. 5º será acrescido de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º A condição prevista no inciso III do § 2º deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo médico que indique a necessidade de tratamento continuado, podendo ser exigida sua atualização periódica, na forma do regulamento.
§ 5º Na análise da situação socioeconômica do requerente poderão ser considerados outros elementos probatórios aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade social, mediante parecer técnico fundamentado da equipe de referência da Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos.
§ 6º O tratamento dos dados pessoais e dos dados pessoais sensíveis necessários à aferição dos requisitos previstos nesta Lei Complementar observará a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se renda familiar mensal o resultado obtido após a aplicação das exclusões previstas no § 1º e, quando cabíveis, das deduções previstas no § 2º deste artigo.‖ Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 176, de 12 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 6º Para fins de caracterização da vulnerabilidade social exigida no inciso IV do caput do art. 5º desta Lei Complementar, serão considerados, entre outros, os seguintes critérios:
I – a situação socioeconômica do núcleo familiar, observada a renda apurada na forma do art. 5º-A desta Lei Complementar; II – a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
III – o recebimento de benefícios decorrentes de programas federais, estaduais ou municipais de transferência de renda ou assistência social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Mulher e Direitos Humanos poderá considerar outras situações de vulnerabilidade social devidamente comprovadas, mediante parecer técnico fundamentado.‖
Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar nº 176, de 12 de dezembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
―Art. 8º O requerimento de habilitação ao Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional deverá ser protocolado pelo interessado até o dia 31 de dezembro de 2026.
§ 1º Os requerimentos protocolados após a data estabelecida no caput deste artigo não serão admitidos, perdendo o interessado o direito à isenção relativamente ao período abrangido pelo Programa.
§ 2º O interessado que protocolar o requerimento dentro do prazo previsto no caput não será prejudicado pelo fato de a análise e a decisão ocorrerem posteriormente, desde que sua habilitação seja deferida.
§ 3º O protocolo do requerimento de adesão ao Programa de Regularização de Débitos – PRD, quando acompanhado do pedido de habilitação ao Programa de Isenção e atendidos os requisitos previstos nesta Lei Complementar, assegurará ao interessado, em caso de deferimento, os efeitos previstos no art. 11 desta Lei Complementar.‖ Art. 4º A Lei Complementar nº 176, de 12 de dezembro de 2025, passa a vigorar acrescida do Capítulo II-A, com a seguinte redação: ― CAPÍTULO II-A
DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS – PRD Art. 10-A. Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos – PRD, destinado aos beneficiários de contratos de concessão de direito real de uso firmados no âmbito da Política Habitacional de Chopinzinho, instituída pela Lei nº 3.538, de 22 de junho de 2016, que possuam parcelas da tarifa mensal vencidas e não pagas até 31 de dezembro de 2025.
§ 1º O PRD tem por finalidade possibilitar a regularização dos débitos de que trata o caput deste artigo, mediante condições facilitadas de pagamento.
§ 2º A adesão ao PRD será voluntária e deverá ser requerida pelo interessado até o dia 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Os requerimentos protocolados após a data estabelecida no § 2º deste artigo não serão admitidos.
§ 4º O interessado que protocolar o requerimento de adesão dentro do prazo previsto no § 2º não será prejudicado pelo fato de a análise e a decisão ocorrerem posteriormente.
Art. 10-B. O débito consolidado para fins de regularização compreenderá exclusivamente o valor das parcelas vencidas e não pagas até 31 de dezembro de 2025, acrescido da atualização monetária aplicável.
§ 1º Ficam remitidos integralmente os juros de mora e as multas incidentes sobre os débitos de que trata o caput deste artigo para os beneficiários que aderirem ao PRD dentro do prazo estabelecido.
§ 2º O valor consolidado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º As parcelas decorrentes do PRD serão atualizadas monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo Município, vedada a incidência de novos juros ou multas sobre o saldo parcelado, ressalvada a hipótese de inadimplemento prevista no art. 10-D desta Lei Complementar.
Art. 10-C. O beneficiário que aderir ao PRD e preencher os requisitos previstos no art. 5º desta Lei Complementar poderá ser habilitado ao Programa Municipal de Isenção de Parcelas do Programa Habitacional, observados os procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
§ 1º Deferida a habilitação, a isenção produzirá os efeitos previstos no art. 11 desta Lei Complementar, independentemente da quitação integral do parcelamento firmado no âmbito do PRD.
§ 2º O inadimplemento das parcelas do PRD não prejudicará automaticamente a manutenção da isenção, desde que permaneçam atendidos os requisitos que ensejaram sua concessão, sem prejuízo da cobrança do débito pelo Município.
§ 3º O beneficiário que já tenha obtido a isenção nos termos do Capítulo II desta Lei Complementar e possua débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025 poderá aderir ao PRD para regularização desses débitos, mantida a isenção anteriormente concedida.
§ 4º O beneficiário que não preencher os requisitos para a concessão da isenção poderá aderir ao PRD exclusivamente para fins de regularização de seus débitos, permanecendo obrigado ao pagamento das tarifas mensais vincendas.
Art. 10-D. A inadimplência de 6 (seis) parcelas, consecutivas ou alternadas, do parcelamento firmado no âmbito do PRD implicará o vencimento antecipado das parcelas restantes, facultando ao Município promover a cobrança administrativa ou judicial do débito, inclusive mediante inscrição em dívida ativa não tributária, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O vencimento antecipado do parcelamento não implica, por si só, a perda da isenção concedida, permanecendo o benefício condicionado à manutenção dos requisitos previstos nesta Lei Complementar.
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