Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 13

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

MORAES como responsável pela empresa e o telefone (46) 88071035 como seu contato;

CONSIDERANDO que a documentação societária da FERNANDA MORAES LTDA. demonstra que a pessoa física FERNANDA MORAES detém a integralidade do capital social e exerce a administração da sociedade, tendo sido registrada como residente e domiciliada em determinada rua situada no Centro da cidade de Vitorino/PR;

CONSIDERANDO que, em diligência prévia realizada pela Administração, foram identificados elementos públicos que demandam esclarecimento quanto à efetiva autonomia comercial e operacional das estruturas empresariais envolvidas, uma vez que página pública da atividade empresarial identificada na rede social Facebook como ―Funerária Imperador Vitorino-PR‖ (@funerariasbomjesus) indica endereço de estabelecimento empresarial coincidente com o endereço residencial declarado pela pessoa física FERNANDA MORAES no ato constitutivo da pessoa jurídica FERNANDA MORAES LTDA .;

CONSIDERANDO que a foto de capa atualmente utilizada na mesma página da rede social Facebook (@funerariasbomjesus) indica como contatos da ―Funerária Imperador Vitorino-PR‖, simultaneamente, tanto o telefone com final ―2315‖, que corresponde ao contato indicado na nota fiscal de serviços de preparação de corpo e traslado funerário emitida pelo empresário individual FRANKLI AURO ANSOLIN e apresentada no certame pela licitante para fins de comprovação da exequibilidade de sua proposta, quanto o telefone com final ―1035‖, que corresponde ao telefone indicado na proposta final readequada apresentada por FERNANDA MORAES LTDA. no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 15/2026;

CONSIDERANDO que na página da rede social Facebook denominada ―Funerária Imperador Vitorino-PR‖ (@funerariasbomjesus) existem diversos outros elementos que justificam o esclarecimento da eventual interdependência comercial e operacional entre a licitante, sua representante legal e o empresário individual emitente do atestado de capacidade técnica, tais como endereço, telefone, site oficial e endereço eletrônico;

CONSIDERANDO que os comprovantes de inscrição e de situação cadastral perante o CNPJ relativos ao estabelecimento matriz, inscrito sob o n.º 04.244.831/0001-60, e ao estabelecimento filial, inscrito sob o n.º 04.244.831/0002-40, indicam que ambos integram a atividade empresarial exercida pelo empresário individual FRANKLI AURO ANSOLIN, que utiliza os nomes fantasias ―IMPERADOR SERVIÇOS FUNERÁRIOS‖ e ―FUNERÁRIA BOM JESUS‖; CONSIDERANDO que as páginas nas redes sociais Facebook (@funerariasbomjesus) e Instagram (@funerariaimperadorvitorino) fazem referência simultaneamente aos nomes fantasias ―FUNERÁRIA BOM JESUS‖ e ―IMPERADOR‖, além de apresentarem diversos outros elementos que justificam o esclarecimento das relações comerciais e operacionais existentes entre o empresário individual FRANKLI AURO ANSOLIN e a pessoa jurídica FERNANDA MORAES LTDA .;

CONSIDERANDO que o aparente perfil pessoal de FERNANDA MORAES na rede social Instagram (@moraes.fer.nanda) faz menções aos perfis nas redes sociais de @funerariaimperadorvitorino e @funerariaimperadordoisvizinhos, circunstância que justifica a apuração de eventual participação, ingerência ou atuação da administradora da licitante nas atividades relacionadas ao empresário individual emitente do atestado;

CONSIDERANDO que no perfil da rede social Instagram designado como @funerariaimperadorvitorino, para além de diversas menções ao nome e ao possível contato pessoal de FERNANDA MORAES , identificam-se publicações em que uma pessoa que se identifica como ―Fernanda‖, possivelmente a representante legal da licitante, apresenta produtos e serviços relacionados à atividade do empresário individual emitente do atestado de capacidade técnica;

CONSIDERANDO que todos esses elementos objetivos suscitam dúvidas acerca da efetiva autonomia das estruturas empresariais envolvidas e, especialmente, acerca da efetiva realização dos serviços atestados, que teriam sido executados em relação comercial envolvendo a pessoa jurídica licitante e o empresário individual que emitiu o atestado, ambos atuantes no mesmo segmento econômico, havendo indícios de aparente unidade ou interdependência entre suas estruturas empresariais, inclusive com características que, em tese,

podem indicar a existência de um mesmo grupo familiar, econômico ou operacional;

CONSIDERANDO que a resposta apresentada em diligência não afastou integralmente as dúvidas suscitadas pela Administração, permanecendo necessária a produção de prova quanto à efetiva execução dos serviços declarados no atestado, em especial mediante documentação idônea contemporânea à alegada prestação;

CONSIDERANDO que, caso confirmada a apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame, a conduta poderá, em tese, enquadrar-se no art. 155, VIII, da Lei Federal n.º 14.133/2021, sem prejuízo da apuração de eventual fraude à licitação, prevista no inciso IX do mesmo artigo;

CONSIDERANDO que os mesmos fatos, caso demonstrado que a pessoa jurídica tenha praticado expediente fraudulento destinado a fraudar licitação pública, poderão, em tese, caracterizar o ato lesivo previsto no art. 5º, IV, ―d‖, da Lei Federal n.º 12.846/2013, para os fins do art. 155, XII, da Lei Federal n.º 14.133/2021;

CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei Federal n.º 12.846/2013 e o art. 160 da Lei Federal n.º 14.133/2021 admitem a desconsideração da personalidade jurídica quando esta tiver sido utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos ou para provocar confusão patrimonial, com observância do contraditório e da ampla defesa;

CONSIDERANDO que a desconsideração da personalidade jurídica não decorre automaticamente da existência de vínculos societários, familiares, conjugais ou comerciais entre as pessoas envolvidas, sendo necessária a apuração concreta de eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

CONSIDERANDO que os elementos preliminarmente identificados justificam, portanto, a apuração específica da eventual existência de unidade, confusão ou interdependência patrimonial, operacional, comercial ou de outra natureza entre as estruturas empresariais envolvidas, inclusive quanto à utilização comum de endereços, contatos, pessoal, veículos, instalações, estrutura operacional, clientela ou outros recursos empresariais, sem que isso implique antecipação de juízo quanto à ocorrência de abuso da personalidade jurídica;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurado Processo Administrativo de Responsabilização em face da pessoa jurídica FERNANDA MORAES LTDA. , inscrita no CNPJ sob o n.º 43.216.606/0001-71 , com a finalidade de apurar os fatos relacionados à apresentação, no Pregão Eletrônico n.º 015/2026, de atestado de capacidade técnica emitido pelo empresário individual FRANKLI AURO ANSOLIN, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.244.831/0002-40 , especialmente quanto à efetiva realização, pela própria licitante, dos serviços que teriam fundamentado a experiência técnica declarada. § 1º A apuração compreenderá, sem prejuízo de outros enquadramentos que venham a ser identificados no curso da instrução: I – a eventual apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame, nos termos do art. 155, VIII, da Lei Federal n.º 14.133/2021;

II – a eventual fraude à licitação, nos termos do art. 155, IX, da Lei Federal n.º 14.133/2021;

III – a eventual prática de ato lesivo previsto no art. 5º, IV, ―d‖, da Lei Federal n.º 12.846/2013, para os fins do art. 155, XII, da Lei Federal n.º 14.133/2021;

IV – a eventual utilização abusiva da personalidade jurídica para facilitar, encobrir ou dissimular os fatos objeto da apuração ou para provocar confusão patrimonial, inclusive para fins de aplicação do art. 160 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e do art. 14 da Lei Federal n.º 12.846/2013.

§ 2º A apuração abrangerá, ainda, as relações jurídicas, comerciais, patrimoniais e operacionais existentes entre a FERNANDA MORAES LTDA. e o empresário individual FRANKLI AURO ANSOLIN, inclusive no que se refere aos estabelecimentos inscritos nos CNPJs n.º 04.244.831/0001-60 e 04.244.831/0002-40, especialmente para esclarecimento da origem do atestado de capacidade técnica, da efetiva prestação dos serviços nele descritos e da autonomia das respectivas estruturas empresariais.

Art. 2º Para os fins da apuração relativa à eventual desconsideração da personalidade jurídica, FERNANDA MORAES , CPF n.º

www.diariomunicipal.com.br/amp 13