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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 14

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

063..-02, na condição de sócia única e administradora da FERNANDA MORAES LTDA., será cientificada e participará do processo na condição de interessada potencialmente atingida pela eventual extensão dos efeitos das sanções , caso, ao final, sejam reconhecidos os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.

Parágrafo único. A participação de FERNANDA MORAES no presente processo não importa antecipação de juízo acerca de sua responsabilidade pessoal, devendo eventual extensão dos efeitos de sanções depender da comprovação dos pressupostos previstos nos arts. 14 da Lei Federal n.º 12.846/2013 e 160 da Lei Federal n.º 14.133/2021, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a prévia análise jurídica.

Art. 3º O Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido pela Comissão Processante designada pela Portaria n.º 3.897/2024, observadas as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021, da Lei Federal n.º 12.846/2013 e do Decreto Municipal n.º 1.870/2023.

§ 1º Considerando a possibilidade de os mesmos fatos configurarem simultaneamente infrações administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021 e ato lesivo previsto na Lei Federal n.º 12.846/2013, a apuração e o julgamento observarão o disposto no art. 159 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 2º A Comissão Processante deverá avaliar, ao longo da instrução, a eventual responsabilidade da pessoa jurídica e, quando pertinente à aplicação do art. 160 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e do art. 14 da Lei Federal n.º 12.846/2013, os elementos relacionados à atuação de FERNANDA MORAES e à eventual utilização abusiva da personalidade jurídica.

Art. 4º Notifique-se a FERNANDA MORAES LTDA. , na pessoa de sua representante legal, para que apresente defesa escrita no prazo legal, contado da respectiva intimação, podendo especificar as provas que pretenda produzir.

§ 1º Cientifique-se igualmente FERNANDA MORAES , na condição prevista no art. 2º desta Portaria, assegurando-lhe acesso integral aos autos e oportunidade para manifestação e exercício do contraditório quanto aos fatos e elementos que possam fundamentar eventual desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos das sanções.

§ 2º A Comissão Processante deverá observar os prazos, requisitos e demais garantias processuais previstas na Lei Federal n.º 12.846/2013, na Lei Federal n.º 14.133/2021 e no Decreto Municipal n.º 1.870/2023, conforme a natureza da imputação e do ato processual.

Art. 5º A Comissão Processante deverá apresentar relatório conclusivo ao final da instrução, com análise individualizada dos fatos, das provas produzidas, das alegações apresentadas pela pessoa jurídica e pela interessada, do eventual enquadramento jurídico das condutas, da existência ou não dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica e, se for o caso, das sanções cabíveis, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 6º Antes da eventual decisão que implique desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser realizada a análise jurídica prévia exigida pelo art. 160 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO HILÁRIO MICHELS GABINETE DO PREFEITO DE ENEAS MARQUES/PR EM 23 DE SETEMBRO DE 2026.

T EDSON LUPATINI Prefeito Municipal

Publicado por: Marina Galvan Código Identificador: 4432F8F2

Aprova o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, referente ao 2º Quadrimestre de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde de Enéas Marques – PR.

O Conselho Municipal de Saúde de Enéas Marques – PR , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Federal nº 8.142/1990 e Lei Municipal nº 1.353/2023,

Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com ações e serviços públicos de saúde e dispõe sobre a prestação de contas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação nº 1/2017, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando que o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA constitui instrumento de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução das ações e serviços públicos de saúde, bem como da execução da Programação Anual de Saúde;

Considerando a apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, referente ao 1º Quadrimestre de 2026, contendo os resultados das ações e metas previstas na Programação Anual de Saúde, bem como as informações relativas à execução das ações e serviços de saúde no período;

Considerando a análise e deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Enéas Marques – PR, realizada em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, referente ao 2º Quadrimestre de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde de Enéas Marques – PR.

Art. 2º O RDQA aprovado por esta Resolução contempla a execução das ações e serviços públicos de saúde e o acompanhamento das metas estabelecidas na Programação Anual de Saúde para o exercício de 2026, servindo como instrumento de monitoramento e avaliação da gestão municipal do SUS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Enéas Marques, 23 de setembro de 2026.

LUCI HONORIO BORGES MENIN

Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Enéas Marques

Homologo a Resolução nº 14/2026 – CMS – nos termos do Art. 1º, §2º da Lei Federal 8.142, de 28 de dezembro de 1999.

LEANDRO LEGRAMANTI Secretário Municipal de Saúde

Publicado por: Leandro Legramanti Código Identificador: EEFB561D

ESTADO DO PARANÁ MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS

CÂMARA MUNICIPAL EMENDA LEI ORGÂNICA Nº 001/2026

Autor: Mesa Diretora da Câmara

Súmula: Acrescenta dispositivos ao art. 58 da Lei Orgânica Municipal para permitir o fracionamento das férias do Prefeito, prever indenização em caso de não fruição no último ano do mandato e incluir o pagamento de adicional de um terço de férias.

A Presidente da Câmara Municipal de Nossa Senhora das Graças, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º - O art. 58 da Lei Orgânica do Município de Nossa senhora das Graças passa a vigorar com a seguinte redação:

DEPARTAMENTO DE SAUDE RESOLUÇÃO N° 14, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

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