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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 39

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

2. DO CONSELHO TUTELAR

2.1 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo atendimento da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas na legislação federal e municipal que regem a matéria, em especial o artigo 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:

a) o processo será realizado para o preenchimento das vagas existentes, inclusive de titular e suplentes;

b) a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas, em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 231/2022 do CONANDA;

c) o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deverá criar Comissão Especial, instituída por meio de publicação em Diário Oficial ou equivalente, de composição paritária entre conselheiros representantes do governo e conselheiros da sociedade civil, para a realização do Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar.

3. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO TUTELAR

3.1 Reconhecida idoneidade moral;

do Adolescente – CMDCA, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão dentro do prazo estabelecido no cronograma deste Edital. 6.6 Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com envio de cópia ao Ministério Público.

6.7 A Comissão Especial deverá realizar reunião destinada a dar conhecimento formal quanto às regras de campanha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local e nas Resoluções do CONANDA.

6.8 A Comissão Especial estimulará e facilitará o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos.

6.9 A Comissão Especial deverá analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, observadas as normas estabelecidas neste Edital e na legislação aplicável.

6.10 O CMDCA deverá organizar e prestar apoio administrativo ao Processo de Escolha Suplementar, que ocorrerá no dia 17 de novembro de 2026.

6.11 O CMDCA deverá escolher e divulgar os locais de votação. 6.12 A Comissão Especial deverá divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação.

3.2 Idade superior a vinte e um anos;

3.3 Residir no Município de Amaporã há pelo menos um ano;

3.4 Comprovação de experiência profissional mínima de 1 (um) ano na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, por meio de documentos que demonstrem atuação em instituições públicas ou privadas, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil, projetos sociais ou similares;

3.5 Apresentação de atestado médico, emitido por profissional habilitado, que comprove sanidade física, mental e aptidão psicológica para o desempenho das funções, no ato da convocação dos candidatos eleitos;

3.6 Estar no pleno exercício dos direitos políticos;

3.7 Apresentação de certidões negativas cível e criminal expedidas pelas comarcas em que o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

3.8 Não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar por decisão administrativa definitiva nos últimos 5 (cinco) anos; 3.9 Comprovação de escolaridade mínima de ensino médio completo.

4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

4.1 Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, mais plantão, conforme legislação municipal.

4.2 O valor do vencimento mensal será de R$ 1.850,89 (mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), bem como serão assegurados aos conselheiros os direitos previstos no art. 134 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a legislação municipal vigente.

5. DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

5.1 As atribuições dos membros do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação municipal pertinente.

6. DA COMISSÃO ESPECIAL

6.1 A Comissão Especial do Processo de Escolha é encarregada de analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos.

6.2 É facultado a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação dos candidatos inscritos, as candidaturas que não atendam aos requisitos exigidos, indicando, no instrumento impugnatório, os elementos probatórios.

6.3 A Comissão Especial deverá notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa. 6.4 A Comissão Especial realizará reunião para decidir acerca das impugnações das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos, bem como realizar outras diligências necessárias. 6.5 Das decisões da Comissão Especial do Processo de Escolha caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e

7. DOS IMPEDIMENTOS

7.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme previsto no art. 140 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

7.2 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art. 15 da Resolução nº 231/2022 do CONANDA.

7.3 Estende-se o impedimento da disposição acima ao conselheiro tutelar que tenha as relações dispostas com autoridade judiciária e com o representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

8. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

8.1 As etapas do Processo de Escolha deverão ser organizadas da seguinte forma:

I – Primeira Etapa: Inscrições e entrega de documentos;

II – Segunda Etapa: Análise da documentação exigida, impugnações, defesas e recursos;

III – Terceira Etapa: Processo de Escolha Suplementar;

IV – Quarta Etapa: Diplomação e Posse.

9. DA PRIMEIRA ETAPA – DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS

9.1 A participação no presente Processo de Escolha Suplementar iniciar-se-á pela inscrição, mediante requerimento realizado pessoalmente, no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital. 9.2 A inscrição será efetuada pessoalmente após a publicação do Edital do Processo de Escolha dos pretendentes à função de Conselheiro Tutelar, conforme previsto na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

9.3 As inscrições serão realizadas pessoalmente na Secretaria de Assistência Social, localizada na Rua 15 de Novembro, nº 40, Amaporã/PR, das 07h30 às 11h30 e das 13h às 17h, de segunda a sexta-feira, no período de 24 de setembro de 2026 a 14 de outubro de 2026, totalizando 20 (vinte) dias de inscrição.

9.4 A veracidade das informações prestadas na inscrição será de total responsabilidade do candidato.

9.5 Ao realizar a inscrição, o candidato deverá apresentar original e cópia dos documentos, em duas vias, para conferência e protocolo, dos seguintes documentos:

I – Certidão do cartório distribuidor da Comarca de Paranavaí, comprovando que não está sendo processado criminalmente ou que não possui contra si sentença criminal condenatória transitada em julgado;

II – Certidão do cartório distribuidor da Comarca de Paranavaí, comprovando que não está sendo processado perante o Juízo da

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