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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 75

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

PNIPI, orientada pela coordenação intersetorial e integrada das políticas destinadas à criança na primeira infância;

XIV. Conselho Municipal de Educação e Cultura; XV. Conselho Municipal de Assistência Social;

XVI. representação de famílias com crianças na primeira infância.

CONSIDERANDO que a Política Nacional Integrada da Primeira Infância estabelece, entre suas diretrizes, a redução das desigualdades, a priorização das crianças com deficiência e das famílias em situação de vulnerabilidade, a intersetorialidade, a participação, a territorialização, a descentralização e a garantia de acessibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, no âmbito municipal, políticas públicas integradas destinadas às gestantes, às crianças de zero a seis anos e às suas famílias;

CONSIDERANDO a necessidade de articular o planejamento municipal da primeira infância às políticas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, habitação, proteção e demais áreas relacionadas à garantia dos direitos da criança;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 218, de 28 de novembro de 2025, que instituiu a Comissão de Elaboração do Plano Decenal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 2026 - 2035 de Cafelândia/PR, constituída de forma intersetorial e com participação de órgãos governamentais, entidades e integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação social e a escuta das crianças no processo de elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância, respeitando suas características etárias e de desenvolvimento;

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica determinada a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI do Município de Cafelândia/PR, com vigência de 2026 a 2036, como instrumento de planejamento intersetorial destinado à promoção, proteção e garantia dos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou 72 meses de vida da criança, nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016.

§ 2º. O PMPI deverá considerar as especificidades e diversidades das crianças e de suas famílias, as desigualdades sociais e territoriais, as situações de vulnerabilidade e risco, a deficiência e as diferentes condições de desenvolvimento.

§ 3º. Os órgãos e serviços públicos municipais deverão prestar apoio técnico, operacional e institucional necessário à elaboração do Plano.

Art. 2º. Fica instituída a Comissão Municipal pela Primeira Infância – CMPI, de caráter intersetorial e participativo, responsável por promover, articular e coordenar o processo de elaboração do PMPI 2026–2036, bem como contribuir para sua implementação, monitoramento e avaliação.

Art. 3º. A CMPI será composta por representantes dos seguintes órgãos, serviços, conselhos e instituições: I. Secretaria Municipal de Assistência Social; II. Secretaria Municipal de Saúde; II. Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

IV. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V. órgão responsável pelo Planejamento e/ou Finanças; VI. Secretaria Municipal de Governo;

VII. órgão responsável pelo Meio Ambiente, Urbanismo, Obras ou Infraestrutura, conforme a estrutura administrativa municipal; VIII. Fundação Padre Luís Luise;

IX. Associação de Proteção à Maternidade e à Infância – APMI; X. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; XI. Conselho Tutelar;

XII. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; XIII. Conselho Municipal de Saúde;

§ 1º . Cada órgão ou instituição indicará um representante titular e um suplente.

§ 2º . A composição nominal da Comissão será formalizada por ato próprio do Poder Executivo.

§ 3º. Poderão participar das reuniões da CMPI, na condição de convidados, representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, de instituições de ensino, organizações da sociedade civil, profissionais, especialistas, famílias e outros atores cuja participação seja relevante para a elaboração e implementação do PMPI, assegurado o direito à voz.

§ 4º . A participação das crianças na elaboração do PMPI será assegurada por meio de metodologias adequadas à idade, ao desenvolvimento e às diferentes formas de expressão infantil, não se confundindo com a representação formal prevista neste artigo.

Art. 4º. Compete à CMPI:

I. Coordenar e organizar o processo de elaboração do PMPI 2026– 2036;

II. Realizar e sistematizar diagnóstico da situação da primeira infância no Município;

III. Analisar dados e indicadores das políticas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança alimentar, proteção, desenvolvimento infantil e demais áreas relacionadas;

IV. Identificar vulnerabilidades, desigualdades territoriais, barreiras de acesso e situações que possam comprometer o desenvolvimento integral das crianças;

V. Identificar e analisar as condições de vida das gestantes, crianças de zero a seis anos e suas famílias;

VI. Promover a articulação entre as políticas públicas e os órgãos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII. Propor diretrizes, objetivos, metas, ações, indicadores, responsáveis e mecanismos de monitoramento para o período de 2026–2036;

VIII. Articular o PMPI aos demais instrumentos de planejamento municipal, especialmente ao Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Plano Municipal de Assistência Social, Plano Municipal de Educação, instrumentos de planejamento da Saúde e demais planos setoriais;

IX. Promover a participação social e a escuta das crianças e de suas famílias;

X. Acompanhar e subsidiar o monitoramento, a avaliação e a revisão periódica do PMPI;

XI. Articular a incorporação das prioridades, metas e ações do PMPI aos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, especialmente ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 5º. A elaboração do PMPI deverá observar os princípios da proteção integral, prioridade absoluta, equidade, intersetorialidade, participação social, territorialização, descentralização, redução das desigualdades, acessibilidade, valorização da diversidade e promoção do desenvolvimento integral da criança.

Parágrafo único. O planejamento deverá considerar prioritariamente as crianças e famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, as crianças com deficiência e aquelas que enfrentem barreiras de acesso aos serviços e políticas públicas.

Art. 6º. Fica assegurada a participação e a escuta das crianças no processo de elaboração do PMPI, respeitadas suas características etárias, condições de desenvolvimento e diferentes formas de expressão.

§ 1º . A escuta das crianças deverá ser realizada por meio de metodologias adequadas à primeira infância e conduzida por

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