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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 84

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

X. exercer as demais atribuições previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 14. A escolha da Presidência observará o princípio da alternância entre a representação governamental e a sociedade civil, nos termos da legislação vigente.

Art. 15. Compete ao Presidente:

I. representar o CMAS;

Art. 4º O CMAS será composto paritariamente por 10 (dez) representantes titulares e respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) representantes governamentais e 5 (cinco) representantes da sociedade civil, observado o disposto na legislação municipal.

Art. 5º A representação governamental será composta por:

I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; II. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

Parágrafo único. Os representantes governamentais e respectivos suplentes serão indicados pelo Poder Executivo Municipal, na forma da legislação vigente.

Art. 6º A representação da sociedade civil será composta por:

I. 2 (dois) representantes de entidades e organizações de Assistência Social;

II. 2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;

III. 1 (um) representante de entidade de trabalhadores do setor. § 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos pelos respectivos seguimentos, na forma estabelecida na legislação vigente e no processo de escolha definidos pelo CMAS.

§ 2º Cada titular terá respectivo suplente, oriundo da mesma categoria representativa, preservada a paridade entre governo e sociedade civil. Art. 6-A. É vedada a representação da sociedade civil por pessoa que exerça mandato eletivo ou que, em razão do cargo ou função que exerça, represente o Poder Público no Conselho.

Parágrafo único. O representante do segmento dos trabalhadores deverá observar os impedimentos previstos na legislação e nas normas do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observadas as disposições da legislação vigente. Art. 8º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.

Art. 9º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 10. O CMAS terá a seguinte estrutura: I. Plenário; II. Diretoria Executiva, composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente c) Secretário;

d) Segundo secretário

III. Comissões de assuntos específicos, permanentes ou temporárias, constituídas por deliberação do Plenário.

Seção I Do Plenário

II. convocar e presidir as reuniões;

III. cumprir e fazer cumprir este Regimento;

IV. encaminhar as deliberações do Plenário;

V. assinar as resoluções, atas e demais documentos oficiais;

VI. exercer as demais atribuições necessárias ao funcionamento do Conselho.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente:

I. substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

II. auxiliar o Presidente no exercício de suas atribuições;

III. exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Plenário. Seção III Da Secretaria

Art. 17. Compete ao Secretário: I. auxiliar na organização das reuniões;

II. elaborar ou supervisionar a elaboração das atas; III. organizar os documentos e registros do Conselho; IV. auxiliar na publicação e divulgação dos atos do CMAS. Art. 18. Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

Parágrafo único. O CMAS contará com apoio técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsto na legislação municipal.

CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES

Art. 19. O CMAS realizará reuniões ordinárias mensalmente, conforme calendário aprovado pelo Plenário.

Art. 20. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias:

I. por convocação do Presidente; ou

II. por requerimento da maioria dos membros do CMAS. Art. 21. As reuniões do CMAS serão públicas e precedidas de divulgação, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de sigilo. Art. 22. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros do Conselho.

Art. 23. Cada membro titular terá direito a 1 (um) voto. § 1º O suplente poderá participar das reuniões com direito a voz.

§ 2º O suplente exercerá o direito de voto quando estiver substituindo o respectivo titular.

Art. 24. As deliberações do CMAS serão tomadas na forma estabelecida pela legislação vigente e, quando não houver quórum especial previsto, pela maioria dos membros presentes.

Art. 25. As decisões do CMAS serão formalizadas por meio de resoluções, sem prejuízo de outros instrumentos administrativos adequados.

Art. 26. Das reuniões será lavrada ata, contendo, no mínimo, data, local, participantes, assuntos tratados, deliberações e resultado das votações.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 27. São direitos dos conselheiros:

Art. 11. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do CMAS. Art. 12. Compete ao Plenário:

I. deliberar sobre as matérias de competência do CMAS;

II. apreciar e aprovar as matérias submetidas à sua análise; III. aprovar resoluções e demais atos do Conselho;

IV. constituir e acompanhar o trabalho das Comissões;

V. aprovar o calendário anual de reuniões;

VI. deliberar sobre assuntos encaminhados pela Presidência, pelas Comissões ou pelos conselheiros; VII. exercer as demais atribuições previstas em lei.

Seção II

Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 13. O CMAS será presidido por um de seus membros titulares, eleito pelo Plenário, observadas a legislação municipal e as normas do SUAS.

I. participar das reuniões do Plenário;

II. apresentar propostas e matérias para apreciação;

III. participar das Comissões para as quais forem designados; IV. votar, quando titulares ou no exercício da titularidade. Art. 28. São deveres dos conselheiros:

I. comparecer às reuniões;

II. participar das discussões e deliberações;

III. cumprir as atribuições que lhes forem designadas;

IV. observar as normas legais e regimentais.

Art. 29. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I. renunciar;

II. deixar de representar o segmento ou entidade para o qual foi eleito ou indicado;

III. incorrer em impedimento legal;

IV. faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas;

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