DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Doutor Ulysses, Gabinete do Prefeito em 23 de setembro de 2026.
ESEQUIEL BESTEL JUNIOR Prefeito Municipal
Publicado por: Isac Kapp Código Identificador: 3D69F3E3
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO
MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO DECRETO Nº 246/2026 - DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Declara Situação de Emergência nas áreas do município afetadas por Tempestade Local /Convectiva - Granizo (13213) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO:
Que ocorreu INCIDÊNCIA DE CHUVA DE GRANIZO, DURANTE APROXIMADAMENTE 2 (DOIS) MINUTOS, ASSOCIADA A FORTES PRECIPITAÇÕES, OCASIONANDO DANOS EM RESIDÊNCIAS, EDIFICAÇÕES PÚBLICAS E DE USO COMUNITÁRIO, ALÉM DE DANOS NA AGRICULTURA. afetando as áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao presente Decreto;
Como consequência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos constantes do descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto; Que o parecer da COMPDEC municipal relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência. DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações de Desastre (FIDE) e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Granizo (13213).
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC municipal, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMPDEC municipal.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo nº 5 da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta ao desastre e em caso de risco iminente, a: Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano; Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133, de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180) consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por 180 dias, revogando-se o Decreto nº 236/2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Fernandes Pinheiro/PR, em 22 de setembro de 2026.
OZIEL NEIVERT Prefeito Municipal
Publicado por: Pedro Ricardo Santos Código Identificador: F9B070C9
MUNICÍPIO DE FERNANDES PINHEIRO EDITAL Nº 41/2026 -PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 01/2026
CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO E POSSE
O PREFEITO MUNICIPAL DE FERNANDES PINHEIRO , Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e considerando a Homologação do Resultado final do Processo Seletivo Simplificado 01/2026;
RESOLVE
Convocar, as candidatas abaixo relacionadas, para que compareçam no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fernandes Pinheiro, PR, situado na Avenida Remis João Loss, n° 600, Centro, até o dia 25/09/2026, das 09h às 17h, munidas da documentação a que se refere o item 10.3 do edital de abertura n° 01/2026, descritos no anexo único do presente edital: CARGO: PROFESSOR 20 HORAS
| Classificação | Nome | Pontuação |
|---|---|---|
| 52º | Valdirene Kutach Veiga | 47 |
| 53º | Suellen Cristine Matte Rodrigues | 47 |
| 54º | Ana Paula da Luz Chagas Araujo | 47 |
| 55º | Ana Julia Marchinski | 47 |
| 56º | Viviane Guimarães | 46,5 |
| 57º | Ana Carolina Ribeiro de Andrade | 46,5 |
| 58º | Suemen dos Santos de Jesus Crevelim | 46,5 |
O não comparecimento no prazo previsto em edital de convocação, ou a não entrega de algum documento caracterizará eliminação do processo.
Fernandes Pinheiro, 23 de setembro de 2026.
OZIEL NEIVERT Prefeito Municipal
Anexo único- Edital n° 041/2026 PSS 01/2026 A candidata deverá comparecer ao Departamento de Recursos Humanos mediante apresentação dos seguintes documentos: - 1 foto 3x4(recente); - RG (cópia simples) - CPF(cópia simples);
- Título de Eleitor(cópia simples);
www.diariomunicipal.com.br/amp 115