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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 176

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

Art. 3º– Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18/09/2026.

Câmara Municipal da Lapa, em 22 de setembro de 2026.

ACYR HOFFMANN Presidente

CAMILA SCHEFER PIERIN 1ª Secretária

sujeitará a autorizatária a arcar com custos de eventuais danos que possam ocorrer.

CLÁUSULA SEXTA: A Autorizatária obriga-se, ainda, a indenizar o autorizante de qualquer dano causado ao imóvel objeto do presente Termo e a pagar as custas processuais e honorários advocatícios se ao Autorizante ou, ainda, ao Município, se este precisar se socorrer de via judicial para garantir o adimplemento contratual. CLÁUSULA SÉTIMA: Ficam estabelecidas as principais obrigações para as partes da seguinte maneira:

I - São obrigações da Autorizatária:

Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: 2AB90B4E

CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL EM CARÁTER NÃO ONEROSO

Que entre si celebram de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DA LAPA, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ sob nº 00.402.320/000178, com sede administrativa na Alameda David Carneiro, nº 390, Centro, nesta cidade, neste ato representada pelo seu Presidente, SrºAcyr Hoffmann, denominado AUTORIZANTE e de outro a ASSOCIAÇÃO DA FEIRA DA AGRICULTURA FAMILIAR, inscrita no CNPJ nº 29.577.427/0001-39 com sede na Rua Expedicionário João Ukan, 203, Jardim Cidade Nova, Lapa, Paraná, neste ato representada pelo seu Presidente Srº João Carlos Charneski, inscrito no CPF nº 942.442.199-00, doravante denominado de AUTORIZATÁRIA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto do presente Termo é a autorização gratuita para uso de uma fração da parte externa de um imóvel que, embora seja de propriedade do Município da Lapa, encontra-se sob a gestão e afetação ao Poder Legislativo, sendo este o registrado sob matrícula nº 32.304, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Lapa, o qual constitui-se em um lote de terreno urbano, com área de 2.815,4273m², situado nesta cidade da Lapa, Bairro Centro Histórico, com frente para o lado ímpar da Alameda David Carneiro, contendo uma casa em alvenaria com área de 201,5706m², com as metragens e confrontações constantes na citada matrícula.,

Parágrafo único: A presente Autorização de Uso abrange apenas a permissão para utilização de uma fração da área externa do imóvel, para que a autorizatária possar estacionar/guardar provisoriamente uma carretinha contendo as barracas de sua propriedade, as quais são utilizadas na realização da Feira da Agricultura Familiar que se realiza na Alameda David Carneiro, em frente ao imóvel citado na cláusula primeira, não podendo de forma alguma a autorizatária dar destinação diversa do acima estabelecido.

CLÁUSULA SEGUNDA - A autorizante não se responsabiliza por eventuais danos, extravios, furtos ou roubos das barracas/carretinha, bem como não se responsabiliza por eventuais danos causados a terceiros referente ao presente termo, cabendo todas as responsabilidades única e exclusivamente à autorizatária, considerando-se, ainda, que o estacionamento objeto do presente termo é na área externa do imóvel, sem cobertura e/ou sistemas de proteção/segurança.

CLÁUSULA TERCEIRA: A presente autorização é concedida em caráter precário e por prazo indeterminado, podendo ser revogada por qualquer dos acordantes a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito horas).

CLÁUSULA QUARTA: A autorizatária usará e fruirá de parte do bem para a estacionar a carretinha utilizada para a guarda das barracas, de forma a não prejudicar o uso do restante do imóvel, bem como deverá acondicionar de forma organizada seus bens, cuidando da parte do imóvel como se seu fosse, respeitando-se o parágrafo único da cláusula primeira.

CLÁUSULA QUINTA: O descumprimento das cláusulas deste Termo implicará em sua imediata rescisão, independentemente de qualquer medida judicial, respeitando o disposto na cláusula terceira, bem como

  1. Utilizar apenas a fração da parte externa do imóvel, a ser indicada por representante do cedente, exclusivamente para a estacionar a carretinha contendo as barracas de sua propriedade, não podendo ceder o uso do bem, mediante aluguel, sub-contrato, arrendamento ou qualquer outra forma, durante a vigência deste do presente termo;

  2. Não poderá, de forma alguma a Autorizatária utilizar a água ou energia elétrica do imóvel, bem como fica vedada a realização das benfeitorias e reformas na fração do imóvel que está recebendo, devendo, ainda, manter a limpeza e a boa apresentação da mesma.

  3. A Autorizatária compromete-se a devolver o bem recebido em autorização de uso nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural.

  4. Deve a autorizatária providenciar, as suas custas, a limpeza que se fizer necessária para a manutenção da fração do imóvel. II – São obrigações da Autorizante:

Comunicar por escrito a Autorizatária sua eventual intenção de rescisão do presente termo;

CLÁUSULA OITAVA: Os contraentes elegem o foro da Comarca da Lapa, Estado do Paraná, para a solução de qualquer controvérsia que, porventura, surgir em decorrência deste Termo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja, revogando-se termo anterior.

CLÁUSULA NONA: Para comprovar tal avença fazem as partes este instrumento particular em 02 (duas) vias de igual teor e forma e que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Lapa, 22 de setembro de 2026

Associação da Feira da Agricultura Familiar JOÃO CARLOS CHARNESKI

Câmara Municipal da Lapa

ACYR HOFFMANN

Publicado por: Elisangela Mendes Dos Anjos Ribas Código Identificador: 41A0D45F

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RESOLUÇÃO Nº. 610, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Súmula: Aprova o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência, do Município de Lapa/PR, 2º Quadrimestre, exercício 2026.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Municipal de criação nº. 1306 de 23/11/1995, regida pela Lei Municipal nº. 3065 de 16/03/2015;

• Considerando o Artigo Nº 32 da Lei Municipal nº 3065/2015;

• Considerando a Instrução Normativa nº 36/2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;

• Considerando o Ofício Nº 208, de 21 de Setembro de 2026, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas Públicas para a Mulher, que encaminha o Relatório de Gestão dos Direitos da Criança e da Adolescência 2º Quadrimestre do Exercício 2026,

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