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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 183

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

os registros individuais dos integrantes da Comissão, as fichas de avaliação, o relatório consolidado e o resultado da votação eletrônica. Cada proposta recebeu oito votos, e a média final corresponde ao resultado consolidado dessas avaliações.

No reexame realizado durante a fase recursal, a Comissão conferiu a correspondência entre as fichas, os registros eletrônicos, as médias divulgadas e a ordem de classificação. Não foram identificados erro de soma ou de transcrição, nota sem registro, aplicação de critério não previsto, impedimento ou conflito de interesses de avaliador, tratamento desigual entre os concorrentes ou desconsideração de documento apresentado no prazo.

3 Resultado dos recursos administrativos

PROJARTE LTDA. O recurso foi conhecido por ser tempestivo e deferido quanto ao acesso aos documentos da avaliação e à reabertura do prazo recursal, medida estendida aos participantes em observância à isonomia. Foram encaminhadas as fichas de avaliação, o relatório da Comissão e o resultado da votação eletrônica. Encerrado o prazo reaberto e conferidos os registros, não foi apresentado elemento objetivo capaz de demonstrar erro ou irregularidade que alterasse a média 5,38 ou a classificação do projeto.

Alessandra Pancera Neves. O recurso foi conhecido por ser tempestivo e parcialmente deferido quanto ao acesso aos documentos da avaliação. Após o exame das alegações e a conferência das fichas, do relatório e da votação eletrônica, foram indeferidos os pedidos de suspensão, anulação, nova avaliação e alteração da pontuação, pois não foi comprovado vício capaz de invalidar o julgamento técnico ou modificar a média 4,00 e a classificação do projeto.

A discordância com as notas, por si só, não afasta a avaliação técnica regularmente documentada. A indicação de atividades na proposta também não assegura pontuação máxima, pois a pontuação considera o detalhamento, a coerência entre objetivos, metodologia, cronograma e orçamento, a viabilidade de execução, as comprovações apresentadas e a aderência global aos critérios do Edital.

4 Decisão final

Concluída a fase recursal, ficam mantidas as médias, a classificação e as situações finais indicadas neste documento. O projeto Festival de Calouros de Loanda 01, de M BANA, aprovado e selecionado na etapa de mérito cultural, deverá prosseguir para a etapa de habilitação e demais providências previstas no Edital. A aprovação nesta etapa não substitui a análise documental nem dispensa o atendimento das condições do instrumento convocatório.

Loanda - PR, 23 de setembro de 2026.

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,AVALIAÇÃO E SELEÇÃO

ACOMPANHAMENTO,

Publicado por: Aline Regina Zangari Spinardi Código Identificador: 928A1732

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LOBATO

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 26. TERMO DE APOSTILAMENTO - CONTRATO Nº 75/2024

ESTADO DO PA RANÁ
PREFEITURA M
Rua Antonio Colet
UNICIPAL LOBATO
to, 1260 - Centro - Lobato - PR
CEP: 86790-000 C NPJ: 76.970.367/0001-08 Telefone: (44) 3249-1414
E-mail: contato@lo bato.pr.gov.br Site: www.lobato.pr.gov.br
TERMO DE APO
STILAMENTO DO CONTRATO
Contrato: 75/2024 - Seq. 5610
Apostilamento: Sequencial 26 - 21/09/2026
Fornecedor: AUTO POSTO BERGATON - EIRELI
CNPJ: 04.241.569/0001-08
Objeto
da
contratação:
CREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS PARA FORNECIMENTO DO
COMBUSTÍVEL (GASOLINA COMUM; ÁLCOOL HIDRATADO/ETANOL;
DIESEL COMUM S500; DIESEL S10 E ARLA), COM FORNECIMENTO
DIRETO EM BOMBA NA LOCALIDADE SEDE DO MUNICÍPIO DE LOBATO,
DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DO PODER
EXECUTIVO DESTA MUNICIPALIDADE.
Tipo
do
apostilamento:
Reajuste de Preço Previsto no Contrato
Descrição
do
apostilamento:
REEQUILÍBRIO
Item Descrição
Unid. Valor
Novo
Diferença
Unit.
Atual
Valor
Unit.
3 DIESEL COMBUSTÍVEL (COMUM) -
DIESEL COMBUSTÍVEL

LTS
6,1900 6,4900 0,3000
4 DIESEL
COMBUSTIVEL
S-10
-
DIESEL COMBUSTIVEL S-10

L
7,1900 7,4900 0,3000
Total do
unit.:
novo valor
13,9800
Total da d iferença: 0,6000

Lobato, 21 de Setembro de 2026

Publicado por: Sirlene de Fatima Domingues Código Identificador: 83FD242B

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº. 294/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026, CONCEDER 15(QUINZE) DIAS DE FÉRIAS AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL RILDO FRANCISCO DOS SANTOS

PORTARIA Nº. 294/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

MILTON KASUYUKI INOUE, PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE LOBATO, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais e, em especial, a Lei nº. 622/94-E de 05/09/1994, em consonância com a Lei nº 1.380/2018-E de 07/10/2018,

RESOLVE

Art. 1º - Conceder 15(quinze) dias de Férias ao servidor público municipal Rildo Francisco dos Santos, portador do RG. nº. 5..014- e CPF nº. 629..-87, ocupante do cargo de provimento em comissão de Secretário de Agricultura, Abastecimento e do Agronegócio, a serem usufruídas de 28/09/2026 a 12/10/2026 , referente ao período aquisitivo de 05/03/2025 a 04/03/2026** .

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Lobato, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

MILTON KASUYUKI INOUE Prefeito em Exercício

Publicado por:

Silmara Aparecida Dos Santos Siviero Código Identificador: E4A86EB3

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE LUPIONÓPOLIS

GABINETE/SECRETARIA DECRETO Nº 49/2026

Institui, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Lupionópolis – SMEC, a Estrutura Municipal de Gestão, Articulação, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LUPIONÓPOLIS, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, especialmente no que se refere ao direito à educação e à colaboração entre os entes federativos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece a conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir o direito à alfabetização;

www.diariomunicipal.com.br/amp 183