DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece, entre seus eixos estruturantes, a governança e gestão da política de alfabetização;
CONSIDERANDO que o referido Decreto estabelece a necessidade de consolidação das políticas de alfabetização pelas Secretarias Municipais de Educação e prevê a atuação de articuladores municipais no âmbito da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar estrutura administrativa e pedagógica para o planejamento, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações de alfabetização no Município de Lupionópolis; CONSIDERANDO a Política Municipal de Alfabetização instituída no âmbito do Município de Lupionópolis;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC de Lupionópolis, a Estrutura Municipal de Gestão, Articulação, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de coordenar, articular e acompanhar as ações voltadas à garantia do direito à alfabetização das crianças da rede municipal de ensino.
Art. 2º A Estrutura Municipal de que trata este Decreto integra a organização administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SMEC, observadas as competências legais dos órgãos e servidores envolvidos.
Art. 3º A estrutura será composta, conforme a organização administrativa e funcional do Município, por:
I – Secretária Municipal de Educação e Cultura;
II – Servidora responsável pela Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III – Servidora responsável pelo assessoramento pedagógico e pelas ações de alfabetização, quando designado(a);
IV – Demais profissionais da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e das unidades escolares envolvidos nas ações de alfabetização, conforme necessidade e ato de designação.
Art. 4º Compete à Estrutura Municipal de Gestão, Articulação, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização:
I – Coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – Articular as ações municipais com as políticas de alfabetização do território estadual e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III – Acompanhar a execução das ações previstas no planejamento municipal de alfabetização;
IV – Promover a articulação entre Secretaria Municipal de Educação, equipes gestoras, professores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
V – Acompanhar indicadores e resultados de aprendizagem relacionados à alfabetização;
VI – Analisar dados provenientes de avaliações diagnósticas, formativas e externas;
VII – propor ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
VIII – acompanhar e incentivar a participação dos profissionais da educação em ações de formação continuada;
IX – Promover o acompanhamento pedagógico das ações desenvolvidas nas unidades escolares;
X – Organizar, sistematizar e manter registros e evidências das ações de alfabetização desenvolvidas pelo Município;
XI – Articular-se com o Núcleo Regional de Educação, Secretaria de Estado da Educação, Ministério da Educação e demais instituições parceiras; XII – Participar das ações, reuniões, formações, seminários, jornadas e demais atividades relacionadas às políticas de alfabetização; XIII – Acompanhar o cumprimento das metas e estratégias previstas nos instrumentos municipais de planejamento educacional;
XIV – Desenvolver outras ações correlatas necessárias à garantia do direito à alfabetização.
Art. 5º Compete ao(à) Secretária Municipal de Educação e Cultura: I – Coordenar institucionalmente a Política Municipal de Alfabetização;
II – Assegurar as condições administrativas e pedagógicas necessárias à execução das ações;
III – acompanhar os resultados e indicadores educacionais; IV – Promover a articulação interinstitucional necessária à implementação das políticas de alfabetização;
V – Validar relatórios, registros e documentos relacionados às ações de alfabetização;
VI – Assegurar a integração entre planejamento, formação continuada, acompanhamento pedagógico, avaliação e recomposição das aprendizagens.
Art. 6º Compete à Coordenação Pedagógica:
I – Apoiar tecnicamente a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II – Acompanhar o planejamento pedagógico das unidades escolares; III – orientar e acompanhar ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
IV – Analisar resultados de avaliações e propor estratégias pedagógicas;
V – Apoiar a formação continuada dos profissionais da educação; VI – Acompanhar práticas pedagógicas relacionadas à leitura, escrita, oralidade, compreensão leitora e matemática;
VII – sistematizar informações pedagógicas para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 7º Compete ao servidor designado para assessoramento pedagógico e/ou acompanhamento das ações de alfabetização:
I – Apoiar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura na execução das ações da Política Municipal de Alfabetização;
II – Acompanhar programas, projetos, formações e ações vinculadas à alfabetização;
III – colaborar na organização de documentos, relatórios e evidências; IV – Acompanhar comunicados, orientações e ações do Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação, Núcleo Regional de Educação e demais órgãos parceiros;
V – Auxiliar no monitoramento dos resultados das avaliações;
VI – Apoiar as unidades escolares na implementação das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens;
VII – participar de reuniões, formações e demais atividades relacionadas à alfabetização;
VIII – executar outras atribuições correlatas determinadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 8º A estrutura deverá atuar de forma articulada com as equipes gestoras das unidades escolares, professores, pedagogos e demais profissionais da educação, respeitando a autonomia pedagógica e as atribuições legais de cada função.
Art. 9º As ações da estrutura serão orientadas pelos princípios da: I – Garantia do direito à alfabetização;
II – Equidade educacional;
III – Colaboração entre os entes federativos;
IV – Valorização dos profissionais da educação;
V – Respeito à diversidade;
VI – Acompanhamento contínuo da aprendizagem;
VII – Utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
VIII – Recomposição das aprendizagens;
IX – Formação continuada;
X – Articulação entre educação infantil e ensino fundamental. Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá manter atualizados os registros referentes à composição da estrutura, servidores envolvidos, atribuições, regime de trabalho e dedicação às atividades de alfabetização.
Art. 11. A estrutura instituída por este Decreto não implica, por si só, criação de cargos, empregos públicos ou aumento de despesa, devendo as atividades ser desempenhadas pelos servidores integrantes da estrutura administrativa municipal, observadas suas respectivas atribuições legais e atos de designação.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará e manterá atualizado Relatório Técnico da Estrutura Municipal de Gestão, Articulação, Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização, contendo:
I – Descrição da estrutura;
II – Composição;
III – atribuições gerais; IV – Organograma;
V – Número total de cargos e servidores;
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