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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 189

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

CONTRIBUINTE NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO.

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS

Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso administrativo foi superado em razão do parcelamento dos débitos pelo próprio contribuinte , ocorrido no curso do processo.

O parcelamento constitui fato superveniente que retira a utilidade da apreciação do mérito da controvérsia originalmente apresentada, uma vez que a situação objeto do recurso foi modificada por ato posterior praticado pelo próprio recorrente.

Assim, não se mostra cabível o prosseguimento do julgamento quanto ao mérito da matéria originalmente discutida, diante da perda superveniente do objeto , ficando prejudicada a análise das razões recursais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos Fiscais acompanham o voto do Relator e decidem pelo RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO , em razão do parcelamento dos débitos realizado pelo contribuinte no curso do processo, ficando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso. Participaram do julgamento o Presidente Jerrynaldo da Silva Finetto o Relator Amarildo Rocha (a favor pelo reconhecimneo da perca do objeto) e os Conselheiros Marcelo Siqueira (a favor do relator), Sandra Regina Adão Castro (a favor do relator) e Jairson Elias de Almeida (a favor do relator).

Mandaguari, 11 de setembro de 2026.

AMARILDO ROCHA Conselheiro-Relator

JERRYNALDO DA SILVA FINETTO

Presidente do Conselho

Publicado por: Jerrynaldo da Silva Finetto Código Identificador: EF26185F

DEPARTAMENTO TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ACÓRDÃO 145/2026

MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO Nº: 5432/2025 RECURSO: Voluntário RECORRENTE: MARIA SISSI BRAVOS PEREIRA RELATOR: SANDRA REGINA ADÃO CASTRO

ASSUNTO: PERCA DO OBJETO, PAGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO

ACÓRDÃO 145/2026

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, I, DO CTN). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO.

O pagamento integral do débito fiscal apontado no auto de infração extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Ocorrendo a quitação da obrigação tributária após a interposição do recurso, resta configurada a perda superveniente do objeto da insurgência por ausência de interesse recursal. Recurso julgado prejudicado

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS

Analisando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso administrativo foi superado em razão do pagamento do Auto de Infração pelo próprio contribuinte , ocorrido no curso do processo.

O pagamento constitui fato superveniente que retira a utilidade da apreciação do mérito da controvérsia originalmente apresentada, uma vez que o crédito objeto da discussão foi quitado posteriormente pelo próprio recorrente.

Dessa forma, diante da quitação do Auto de Infração, não subsiste objeto útil a ser apreciado por este Conselho de Recursos Fiscais, restando caracterizada a perda superveniente do objeto e, consequentemente, prejudicada a análise das razões recursais.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos Fiscais acompanham o voto do Relator e decidem pelo RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, em razão do pagamento do Auto de Infração realizado pelo contribuinte no curso do processo, ficando, consequentemente, PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO.

Participaram do julgamento o Presidente Jerrynaldo da Silva Finetto o Relator Sandra Regina Adão Castro (a favor do reconhecimento da perca do objeto) e os Conselheiros Marcelo Siqueira (a favor do relator), Amarildo Rocha (a favor do relator) e Jairson Elias de Almeida (a favor do relator).

Mandaguari, 11 de setembro de 2026.

SANDRA REGINA ADÃO CASTRO Conselheiro- Relator

JERRYNALDO DA SILVA FINETTO Presidente do Conselho

Publicado por: Jerrynaldo da Silva Finetto Código Identificador: 765AD10B

DEPARTAMENTO TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO ACÓRDÃO 146/2026

MUNICÍPIO DE MANDAGUARI JUNTA DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO Nº: 6524/2025 RECURSO: Voluntário RECORRENTE: ORLANDO BENTO DE OLIVEIRA RELATOR: AMARILDO ROCHA

ASSUNTO: DESCONTO DE 50% DO VALOR DA MULTA APLICADA

ACÓRDÃO 146/2026

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA SANÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50%. DEFERIMENTO POR MAIORIA, COM VOTO DE DESEMPATE DO PRESIDENTE

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos Fiscais decidiram, por maioria de votos, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO , para DEFERIR a concessão do desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor original da multa decorrente do descumprimento do prazo de pagamento, conforme solicitação expressamente formulada pelo contribuinte.

Participaram do julgamento o Presidente Jerrynaldo da Silva Finetto, que, em voto de desempate, manifestou-se favoravelmente à concessão do desconto de 50% (cinquenta por cento); o Relator Amarildo Rocha, que votou pela manutenção integral da multa, sem concessão do desconto; e os Conselheiros Marcelo Siqueira, que votou contrariamente ao Relator; Sandra Regina Adão Castro, que votou favoravelmente ao Relator; e Jairson Elias de Almeida, que votou contrariamente ao Relator.

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