DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL – CMSBA CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, instituído pela Lei Municipal nº 707, de 05 de dezembro de 2024, e observadas as disposições da Lei Municipal nº 708, de 05 de dezembro de 2024, reger-se-á por este Regimento Interno, pela legislação municipal aplicável e demais normas pertinentes. Art. 2º O CMSBA é órgão colegiado de participação e controle social, destinado a acompanhar, discutir, avaliar e contribuir para a formulação e implementação das políticas públicas municipais relacionadas ao saneamento básico e ambiental, observadas as competências estabelecidas na Lei Municipal nº 707/2024 e demais legislações aplicáveis.
Art. 3º O CMSBA exercerá suas atribuições observando os princípios da legalidade, transparência, participação social, eficiência, interesse público, proteção ambiental e universalização dos serviços de saneamento básico.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMSBA será composto pelos representantes definidos na Lei Municipal nº 707/2024 e homologados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Os membros titulares e respectivos suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, na forma da legislação municipal.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro será gratuito e considerado serviço público relevante.
Art. 7º O suplente substituirá o titular em suas ausências, impedimentos ou vacância, observadas as disposições legais. Art. 8º Os assentos que permaneçam temporariamente vagos poderão ser preenchidos posteriormente, mediante os procedimentos previstos na legislação municipal e ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CMSBA
Art. 9º Compete ao CMSBA, observadas as atribuições previstas na Lei Municipal nº 707/2024 e demais normas aplicáveis:
I – participar do acompanhamento das políticas municipais de saneamento básico e ambiental;
II – acompanhar a execução das ações relacionadas ao saneamento básico no Município;
III – promover a participação da sociedade nas discussões relacionadas ao saneamento básico e ambiental;
IV – acompanhar e avaliar informações, relatórios e documentos relacionados às políticas municipais de saneamento;
V – formular sugestões e recomendações ao Poder Executivo e aos órgãos responsáveis pela execução das políticas de saneamento;
VI – acompanhar a implementação das ações previstas nos instrumentos de planejamento municipal relacionados ao saneamento básico, especialmente o Plano Plurianual – PPA e as propostas orçamentárias anuais;
VII – acompanhar, fiscalizar e exercer controle social sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, nos limites das competências atribuídas ao Conselho pela legislação;
VIII – analisar informações e relatórios referentes à aplicação dos recursos do FMSBA, podendo solicitar esclarecimentos aos órgãos responsáveis pela gestão do Fundo;
IX – acompanhar a destinação dos recursos do FMSBA, verificando sua compatibilidade com as finalidades legais do Fundo;
X – emitir manifestações, recomendações e proposições relacionadas ao saneamento básico e ambiental;
XI – solicitar informações aos órgãos e entidades responsáveis pelos serviços e ações de saneamento, quando necessárias ao exercício de suas atribuições;
XII – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei. Parágrafo único. O acompanhamento e o controle social exercidos pelo CMSBA não substituem as competências administrativas, financeiras, contábeis, orçamentárias e executivas atribuídas aos órgãos e agentes responsáveis pela gestão do FMSBA e pela Administração Municipal, ressalvadas as atribuições específicas
conferidas ao Conselho ou à sua Presidência pela legislação, inclusive a assinatura prevista no art. 12 da Lei Municipal nº 708/2024. CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 10. O CMSBA será organizado por:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV – Secretaria-Geral;
V – Tesouraria;
VI – Comissões ou grupos de trabalho que venham a ser constituídos pelo Conselho, quando necessários.
Art. 11. A Diretoria do CMSBA será composta por Presidente, VicePresidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, além dos respectivos suplentes, na forma da Lei Municipal nº 707/2024.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12. Compete ao Presidente:
I – representar o CMSBA;
II – convocar e presidir as reuniões;
III – organizar, com o apoio da Secretaria-Geral, a pauta das reuniões; IV – conduzir os debates e votações;
V – exercer o voto de qualidade, quando houver empate, se necessário;
VI – assinar atas, resoluções, recomendações, ofícios e demais documentos aprovados pelo Conselho;
VII – encaminhar aos órgãos competentes as decisões e manifestações do CMSBA;
VIII – exercer as atribuições específicas que lhe forem conferidas pela legislação municipal;
IX – exercer outras atribuições necessárias ao funcionamento do Conselho.
Art. 13. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-GERAL E DA TESOURARIA
Art. 14. Compete ao Secretário-Geral:
I – organizar as pautas e documentos das reuniões;
II – elaborar e manter as atas das reuniões;
III – manter atualizado o arquivo do Conselho;
IV – providenciar a comunicação das reuniões aos membros;
V – registrar as deliberações do Plenário;
VI – auxiliar a Presidência no encaminhamento dos assuntos administrativos do Conselho.
Art. 15. Compete ao Tesoureiro, no âmbito das atribuições administrativas do CMSBA:
I – acompanhar as informações relacionadas aos recursos do FMSBA submetidas ao Conselho;
II – auxiliar o Conselho no acompanhamento das informações financeiras apresentadas pelo órgão responsável pela gestão do Fundo; III – apresentar ao Plenário informações e registros que lhe forem encaminhados para análise;
IV – exercer outras atribuições compatíveis com sua função, quando determinadas pelo Plenário ou previstas na legislação.
Parágrafo único. As atribuições do Tesoureiro do CMSBA não lhe conferem poderes para administrar, ordenar despesas ou executar financeiramente os recursos do FMSBA, salvo se houver atribuição
legal específica.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHEIROS
Art. 16. São direitos dos conselheiros:
I – participar das reuniões;
II – apresentar propostas e requerimentos;
III – solicitar informações necessárias ao exercício de suas funções; IV – participar das discussões e votações;
V – ter acesso às atas e documentos produzidos pelo Conselho. Art. 17. São deveres dos conselheiros:
I – comparecer às reuniões;
II – participar dos debates e deliberações;
III – cumprir as decisões do Plenário;
IV – comunicar previamente eventual impossibilidade de comparecimento;
V – atuar de acordo com o interesse público;
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