DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
VI – manter conduta compatível com a função exercida;
VII – observar as disposições legais e regimentais aplicáveis ao exercício da representação.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES
Art. 18. O CMSBA reunir-se-á ordinariamente e, quando necessário, extraordinariamente.
Art. 19. O CMSBA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada 2 (dois) meses, conforme calendário anual aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O Plenário poderá realizar reuniões ordinárias em periodicidade superior à prevista no caput, sempre que necessário ao cumprimento das competências do Conselho.
Art. 20. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho.
Art. 21. A convocação deverá informar, sempre que possível: I – data;
II – horário;
III – local ou meio de realização;
IV – pauta da reunião.
Art. 22. As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer por meio eletrônico quando houver condições adequadas para participação dos membros e registro das deliberações.
Art. 23. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – data, horário e local;
II – relação dos presentes e ausentes;
III – pauta;
IV – resumo das discussões;
V – deliberações e resultados das votações;
VI – demais informações relevantes.
CAPÍTULO IX
DAS DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES
Art. 24. As matérias submetidas ao CMSBA serão deliberadas pelo Plenário, observadas as competências legais do Conselho. Art. 25. Cada membro titular terá direito a 1 (um) voto.
§ 1º O suplente exercerá o direito de voto quando estiver substituindo o respectivo titular.
§ 2º É vedado ao membro do CMSBA representar ou votar, na mesma reunião, em nome de duas ou mais entidades integrantes do Conselho. Art. 26. As deliberações serão tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, salvo disposição legal específica em sentido diverso.
Art. 27. As deliberações poderão ser formalizadas por:
I – Resolução;
II – Recomendação;
III – Moção;
IV – manifestação ou outro instrumento adequado. CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DO FMSBA
Art. 28. O CMSBA acompanhará a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, nos limites de suas competências legais e das disposições da Lei Municipal nº 708/2024.
Art. 29. Para o exercício do controle social sobre o FMSBA, o Conselho poderá:
com o Secretário de Finanças, quando exigida pelo art. 12 da Lei Municipal nº 708/2024, constitui atribuição específica prevista em lei e não implica, isoladamente, a transferência ao Conselho da gestão administrativa ou financeira do Fundo.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 31. O Plenário poderá constituir comissões ou grupos de trabalho temporários para análise de matérias específicas relacionadas às suas competências.
Art. 32. O ato de criação da comissão ou grupo de trabalho deverá indicar, sempre que necessário:
I – finalidade;
II – integrantes;
III – prazo para conclusão;
IV – forma de apresentação dos resultados.
Art. 33. As comissões e grupos de trabalho apresentarão suas conclusões ao Plenário, que decidirá sobre as providências cabíveis. CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE
Art. 34. As atas, deliberações e demais documentos do CMSBA deverão ser mantidos em arquivo e disponibilizados para consulta, observadas as normas de transparência e proteção de dados aplicáveis. Art. 35. O CMSBA poderá promover reuniões, consultas, audiências ou outros mecanismos de participação social relacionados às matérias
de sua competência. CAPÍTULO XIII
DAS AUSÊNCIAS, SUBSTITUIÇÕES E VACÂNCIAS
Art. 36. O membro titular que não puder comparecer à reunião deverá comunicar, sempre que possível, o respectivo suplente e a SecretariaGeral.
Art. 37. Em caso de vacância, o órgão ou entidade representada deverá indicar novo titular ou suplente, conforme o caso, para posterior formalização pelo Poder Executivo.
Art. 38. A substituição de representantes observará a legislação municipal e os atos de designação vigentes. CAPÍTULO XIV
DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO
Art. 39. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta apresentada por qualquer membro do CMSBA.
Art. 40. A alteração do Regimento dependerá de aprovação do Plenário e posterior aprovação por ato do Prefeito Municipal, quando exigida pela legislação. CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMSBA, observadas a Lei Municipal nº 707/2024, a Lei Municipal nº 708/2024, a legislação aplicável e as competências legalmente atribuídas ao Conselho.
Art. 42. Este Regimento Interno deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 707/2024. Art. 43. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação por ato do Poder Executivo Municipal.
Mato Rico, 14 de setembro de 2026.
CAMILA GRANDE
Presidente do CMSBA
I – solicitar informações sobre receitas e despesas;
II – solicitar relatórios de aplicação dos recursos;
III – analisar a compatibilidade das ações financiadas com as finalidades legais do Fundo;
IV – apresentar recomendações ao órgão responsável pela gestão do Fundo;
SILVANA BEDNARCZUK
Vice-Presidente do CMSBA
Publicado por: Priscilla de Souza Ruteski Código Identificador: B5D5B856
V – registrar em ata as análises e manifestações realizadas;
VI – solicitar esclarecimentos adicionais quando considerar necessário;
VII – apreciar as informações e documentos relativos ao Fundo que, nos termos da legislação, devam ser submetidos ao Conselho. Art. 30. O acompanhamento e o controle social realizados pelo CMSBA não implicam, por si só, a transferência ao Conselho das competências de gestão administrativa, execução orçamentária, ordenação de despesas ou administração financeira do FMSBA. Parágrafo único. A participação do Presidente do CMSBA na movimentação bancária do FMSBA, mediante assinatura conjunta
MUNICÍPIO DE MATO RICO PORTARIA 312/2026 - FERIAS SERVIDORES
PORTARIA Nº 312/2026
SÚMULA – Férias a servidores efetivos e ou comissionados / agente políticos.
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