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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 282

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

em andamento, salvo se existentes recursos especificamente assegurados para a execução daqueles.

Art. 11. As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas no Anexo de metas e prioridades desta Lei e à disponibilidade de recursos.

Art. 12. Na lei orçamentária, a discriminação das despesas quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por subelemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Será permitida a elaboração do orçamento na modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser permitido em lei no momento da remessa da proposta orçamentária.

§ 2º A lei orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos: I – da receita, que obedecerá o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, com alterações posteriores; II – da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; III – do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;

IV – outros anexos previstos em lei, relativos à consolidação daqueles já referidos nesta Lei.

Art. 13. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária.

Art. 14. Serão nulas as emendas apresentadas à proposta orçamentária: I – que não sejam compatíveis com esta Lei;

II – que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.

Art. 15. Poderão ser apresentadas emendas relacionadas à correção de erros ou omissões ou a dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 16. A existência de meta ou prioridade constante no Anexo desta Lei não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na proposta orçamentária.

Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;

II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I – voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;

II – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino fundamental;

III – consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;

IV – associações comunitárias de moradores devidamente constituídas, no concernente a auxílios destinados à execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;

V – entidades com personalidade jurídica para, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, desenvolverem ações relacionadas ao lazer, ao esporte e a eventos constantes do Calendário Oficial do Município.

Art. 19. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.

Art. 20. São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta Lei os estímulos concedidos para a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos na legislação vigente.

Art. 21. A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2027 deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação à proposta geral do Município até 30 dias antes do prazo de entrega do município.

§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados até o dia 20 de cada mês.

§ 2º Até o dia 25 do mês subsequente o Legislativo deverá encaminhar ao Executivo, para conhecimento, o balancete financeiro mensal das despesas realizadas.

Art. 22. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será encaminhada para apreciação do Poder Legislativo até 30 de setembro de 2026.

Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 23. Se o projeto de lei do orçamento de 2027 não for sancionado pelo Executivo até 31 de dezembro de 2026 a programação dele constante poderá ser executada enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 24. A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade da gestão fiscal, através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 25. Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios estabelecidos na legislação vigente e nesta Lei, dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, do inc. I, do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 26. Não serão objeto de limitação as despesas relativas: I – a obrigações constitucionais e legais do Município; II – ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;

III – despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num patamar de até noventa e cinco por cento do limite máximo para realização de dispêndios com pessoal constante do art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

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