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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 283

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

IV – despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.

Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da administração direta e instituto municipal de previdência, observado o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como as disponibilidades financeiras do Município.

Art. 28. Ocorrendo a superação do patamar de noventa e cinco por cento do limite aplicável ao Município para as despesas com pessoal, são aplicáveis ao Executivo e Legislativo as vedações constantes do parágrafo único, incisos I a V, do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 2027 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que enseje situações emergenciais de risco ou dano para a sociedade.

Art. 29. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do disposto no caput, os contratos firmados com terceiros relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:

I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão; II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 30. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só poderá ser aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 31. Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados na seguinte ordem:

I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;

II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;

III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos ordinários;

IV - outras despesas, a critério do Executivo, até se atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.

Art. 32. Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação não poderão ser superiores a Tabela SINAPI, admitindo-se BDI máximo de 20% (vinte por cento).

Art. 33. Serão considerados, para efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:

I – as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal;

II – entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, aquelas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2027, não exceda ao valor limite para a dispensa de licitação fixada no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 34. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de maio de 2000:

I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

II – no caso despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 35. Os Poderes deverão estabelecer, em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. No caso do Poder Executivo Municipal, o ato referido no caput conterá, ainda, metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita.

Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo e/ou Legislativo Municipal autorizado a: I – realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;

III – abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 (dez) por cento do total geral do orçamento fiscal;

IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro;

V – proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III deste artigo; VI – conceder vantagens funcionais previstas em lei, bem como aumento de remuneração ou revisão geral anual, na mesma data e nos mesmos índices;

VII – criar, transformar ou alterar o número de cargos, empregos e funções públicas;

VIII – promover reforma administrativa que altere a estrutura de carreiras e de cargos isolados;

IX – admitir e contratar pessoal, segundo a necessidade da Administração e nos limites legais;

X – abrir créditos adicionais suplementares indicando como recurso o superavit financeiro do exercício anterior, operação de crédito e o excesso de arrecadação sem que tal crédito seja computado para fins do limite previsto no inciso III deste artigo.

Art. 37. Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar crédito adicional, nos termos no art. 36, III, por ato próprio, os créditos orçamentários consignados à sua estrutura, sendo vedada a anulação, para tanto, de dotações consignadas à estrutura do Poder Executivo ou à conta de excesso de arrecadação.

Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a custear despesas de competência de outras esferas de governo no concernente à segurança pública, agricultura/meio ambiente, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio convênio ou instrumento congênere.

Art. 39. No decorrer do exercício, o Executivo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, fará publicação do relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal, nos moldes previstos no art. 52 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do art. 55 da mesma Lei.

Art. 40. O Relatório de Gestão Fiscal, obedecendo os preceitos do art. 54, § 4º, do art. 55 e da alínea b, do inc. II, do art. 63, da Lei

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