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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 304

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

Federal n.º 8.142, de 28/12/90, e pela Lei Municipal n.º 1668 de 18/12/2014;

RESOLVE:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Porecatu.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde de Porecatu – CMS é a instância colegiada superior, deliberativa, de caráter permanente, representativa, normativa, consultiva e fiscalizadora das ações e dos serviços de saúde no âmbito do município de Porecatu, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Decide sobre as matérias de que tratam este Regimento Interno, sobre assuntos que lhe são submetidos e também atua nas estratégias e na promoção do processo de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores públicos e privados, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º Ao deliberar sobre assuntos de sua competência e atribuição, o CMS goza de plena autonomia nos termos da legislação em vigor, constituindo-se no órgão máximo do setor de saúde do município de Porecatu.

§ 2º É composto por quatro (4) segmentos, dispostos como se segue:

a) Gestores: representante do Departamento Municipal de Saúde; b) Prestadores: entidades e/ou estabelecimentos de saúde públicos, privados e filantrópicos que atendam o SUS;

c) Trabalhadores: entidades representativas dos profissionais de saúde;

d) Usuários: entidades e/ou movimentos sociais de usuários do SUS que tenham atuação e representação no município de Porecatu.

§ 3º A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

O CMS visa garantir a participação e o controle popular, através da sociedade civil organizada, nas diversas instâncias colegiadas e fiscalizadoras das ações e serviços de saúde.

É vedado que ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas no Poder Executivo ou Legislativo ocupem vagas destinadas à sociedade civil.

Art. 2º O Departamento Municipal de Saúde garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS, fornecendo infraestrutura, instalações adequadas e suficientes, estrutura administrativa, técnica e jurídica e mantendo sua dotação orçamentária.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º São atribuições e competências do CMS, considerando os princípios e as diretrizes fundamentais do SUS, contidos na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 141/12, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Decreto Federal nº 7508, de 28 de junho de 2011, na Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde, de 10 de maio de 2012, que revogou a Resolução nº 333 do CNS, de 04 de novembro de 2003, na Lei Municipal nº 891, de 20 de dezembro de 1993, acrescida das alterações constantes das Leis nº 1.064 de 07 de maio de 2002, e nº 1.668, de 18 de dezembro de 2014, sem prejuízo das funções dos Poderes Legislativo e Executivo e nos limites da legislação vigente:

I - definir as prioridades das ações e dos serviços de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, considerando os indicadores epidemiológicos e os condicionantes sociais;

II - desenvolver e fomentar o relacionamento ético e colaborativo com os Conselhos Regionais de Saúde, demais órgãos e instituições

públicas ou privadas ligadas à área da saúde e afins, buscando aprimoramento do controle social e a promoção da Saúde;

III - desenvolver e fomentar o relacionamento ético colaborativo com o Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário e com a mídia, assim como com outros setores relevantes não representados no CMS, visando o melhor desempenho na defesa da saúde da população;

IV - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde, Agendas e Programação Anual de Saúde, de modo a atender prioridades definidas por meio de estudos de condicionantes políticos, sociais, econômicos e de indicadores epidemiológicos;

V - avaliar, acompanhar e fiscalizar a execução da Política de Saúde no Município, propondo correções quando necessárias;

VI - deliberar previamente sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal de Saúde – FMS, e recursos oriundos do orçamento próprio do município, estabelecendo o Plano Municipal de Saúde como base na programação das ações e serviços, devendo ser prevista a sua execução na proposta orçamentária, nos termos da Lei Complementar 141/12 e no Art. 36 da Lei Federal 8080/90;

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde e o desempenho das ações de serviço prestadas à população, por pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do SUS; acompanhando ainda a qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;

VIII - acompanhar e fiscalizar a celebração, execução, denúncia, rescisão de contratos, convênios e termos aditivos, celebrados entre o poder público e pessoas físicas e jurídicas, publicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, prestadoras de ações e serviços de saúde;

IX - avaliar as unidades do setor privado, prestadoras de serviços de saúde que serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas em relação ao funcionamento dos serviços e a qualidade do acesso, da humanização e da resolutividade;

X- avaliar e fiscalizar a participação do Gestor Municipal no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Médio Paranapanema (CISMEPAR), bem como acompanhar e fiscalizar a celebração de contratos e convênios, garantindo que estes estejam em conformidade com as necessidades epidemiológicas e sociais;

XI - fiscalizar as contas de recursos financeiros do município de Porecatu destinados ao CISMEPAR;

XII - acompanhar o controle e a avaliação das ações e dos serviços de Vigilância em Saúde no âmbito do município;

XIII - subsidiar a política Municipal de desenvolvimento científico, tecnológico e educacional na área da saúde;

XIV - solicitar e ter acesso às informações de acordo com lei nº12. 527/11, pertinentes à estrutura e ao funcionamento de todos os órgãos vinculados ao SUS, respeitadas as disposições legais e regimentais;

XV - desenvolver estratégias conjuntas para qualificar as gestões das instituições públicas ou privadas com o intuito de melhorar as condições de trabalho e compromisso dos trabalhadores de saúde com a integralidade da atenção à saúde da população;

XVI - participar na elaboração, controle, avaliação e fiscalização da Política Municipal de Saúde do Trabalhador, inclusive nos aspectos referentes às condições e ambiente de trabalho;

XVII - propor e analisar as estratégias, e aprovar a execução da política de formação, educação permanente e desenvolvimento dos profissionais da área de saúde, com vistas ao permanente aperfeiçoamento da gestão do trabalho no âmbito do SUS;

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