Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 305

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

XVIII - fiscalizar o cumprimento da Lei Completar Federal 141/2012, garantindo a sua devida aplicação;

XIX - acompanhar e monitorar o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

XX - analisar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas do Departamento Municipal de Saúde e do FMS, que devem ser repassados com antecedência mínima de 07 (sete) dias para deliberação do CMS;

A documentação enviada fora do prazo supracitado, somente será apreciada mediante justificativa e conforme aprovação do CMS;

XXI - fiscalizar, controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, de acordo com a legislação vigente;

XXII - garantir a capacitação permanente de Conselheiros Municipais de Saúde;

XXIII - garantir que todos os recursos destinados às ações e serviços de saúde da população estejam alocados no respectivo Fundo de Saúde, sob a responsabilidade do gestor, com poderes de ordenamento de despesas e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde;

XXIV - garantir que o plano de saúde e a proposta orçamentária (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA e Plano Plurianual de Investimentos - PPI) sejam apresentados ao CMS em prazo determinado antes de serem encaminhados ao Poder Legislativo, conforme calendário aprovado e deliberado na primeira reunião anual do Conselho Municipal de Saúde;

XXV - participar da elaboração do orçamento para a saúde e acompanhar a sua execução;

XXVI – apreciar, acompanhar e fiscalizar as pactuações da Comissão Intergestores Bipartite Regional, de acordo com a legislação, as normas operacionais e o Pacto pela Saúde;

XXVII - elaborar o Código de Ética do CMS, estabelecendo os princípios éticos e procedimentos de apuração, responsabilização e sanções em relação ao seu descumprimento;

XXVIII - alterar, aprovar, e fazer cumprir o Regimento Interno do CMS;

XXIX – gerenciar, em conjunto com o gestor municipal, o orçamento próprio do CMS, fiscalizando e controlando os gastos e deliberando sobre critérios de movimentação dos recursos dotados quadrimestralmente.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde tem a seguinte organização: I – Plenária;

II – Mesa Diretora; III- Secretaria Executiva;

Art. 5º - A Plenária é o órgão de deliberação plena, configurado pela Reunião Ordinária e/ou Extraordinária dos membros do Conselho, que cumpre os requisitos de funcionamento estabelecido pelo Regimento.

§1º A Plenária contará com os membros e Mesa Diretora;

§2º Os membros que comporão a Mesa Diretora serão eleitos em plenária específica, respeitando-se o critério da paridade; §3º A presidência da Mesa Diretora será exercida pelo Presidente do Conselho;

§4º O Conselho Municipal de Saúde, por maioria qualificada de seus membros, poderá julgar, quando provocado, o desempenho da mesa diretora, e, caso entenda que o mesmo não é satisfatório, substituí-la a

qualquer tempo; convocando novas eleições nos termos do §2º deste artigo;

§5º A mesa diretora reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada.

Seção I Do Plenário

Art. 6º O Plenário é instância máxima de deliberação plena e conclusiva do CMS e reger-se-á pelas seguintes disposições:

I - as entidades, órgãos e instituições eleitas em Conferência Municipal de Saúde indicam seus representantes para a composição do Plenário do CMS;

II - os indicados, por escrito, de maneira autônoma, pelas suas entidades, órgãos e instituições eleitas em Conferência Municipal de Saúde, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, são os Conselheiros membros;

III - as entidades, órgãos e instituições podem a qualquer tempo propor por intermédio da Presidência do CMS, a substituição dos seus representantes, indicados pelo segmento representado;

IV - as entidades, órgãos ou instituições, representadas no CMS pelos Conselheiros faltosos e não justificados, devem ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou da quarta intercalada, através de correspondência emitida pela Secretaria Executiva do CMS;

V - a entidade, órgão ou instituição titular e/ou suplente que faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, será desligada do mesmo;

VI - Na ausência, falta e licença dos membros titulares do CMS, estes serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares. No caso de licença por enfermidade ou outro tipo de impedimento, por mais de 6 (seis) meses, o membro titular será substituído pelo seu indicador;

VII - as funções de conselheiro titular e suplente não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado como serviço público relevante e voluntário, porém, todos os conselheiros que participarem de reuniões, diligências ou eventos designados pelo CMS fora do município, terão todas as suas despesas, comprovadas e não dissonantes, conforme a legislação e normas cabíveis, custeadas pelo Departamento Municipal de Saúde;

No caso de reuniões ou diligências locais, a entidade deverá solicitar formalmente a necessidade de ajuda de custo e transporte. VIII - O CMS, através da Secretaria Executiva, solicitará a dispensa do trabalho de seus conselheiros às suas respectivas empresas, entidades, órgãos e instituições, quando necessária e houver convocação oficial, assim como fornecerá declarações necessárias de participação em reuniões, capacitações, diligências, ações e eventos específicos do CMS.

SEÇÃO II

MESA DIRETORA

Art. 7º O CMS é coordenado por uma mesa diretora eleita entre seus membros, composta de: Presidente, Vice-presidente, Secretária (o), tesoureiro (a), de forma a contemplar paritariamente todos os segmentos representados no Conselho.

§ 1º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleita para mais um mandato consecutivo.

§ 2º O processo eleitoral será instituído através de regulamento próprio, elaborado pela Mesa Diretora e aprovado em Plenário do CMS.

§ 3º As decisões da mesa diretora serão tomadas em reunião de que participem a maioria simples de seus integrantes.

www.diariomunicipal.com.br/amp 305