DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
§ 1º Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação, o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito, a não ser em caso de empate.
Art. 18º O Conselho Municipal de Saúde deliberará sobre sua representação em eventos e outras atividades. As despesas serão fixadas em reuniões regimentais e encaminhadas ao órgão gestor (Departamento Municipal de Saúde), para deliberação final.
Art. 19º As reuniões do CMS serão abertas ao Público.
1º Os participantes da reunião, que não são Conselheiros, terão direito à voz mediante inscrição com a Mesa coordenadora dos trabalhos, sendo que o CMS poderá limitar o número de inscrições;
§ 2º A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, e cabe à mesa diretora acatá-la. Em caso de conflito com o requerente a mesa diretora deverá ouvir o Plenário;
§ 3º O tempo para manifestação de cada inscrito será proposto pela Mesa Diretora, atendendo ao tempo limite máximo de 03 (três) minutos, de acordo com a relevância do assunto e em respeito à previsão de duração de cada tema em pauta.
Art. 20º A continuidade das reuniões plenárias, além do horário previsto na convocação, dar-se-á com a aprovação pela maioria qualificada dos Conselheiros em condições de voto, definindo-se novo teto para a conclusão da reunião.
Art. 21º Cada entidade, órgão ou instituição representado no CMS terá direito a um único voto.
§ 1º Ficará sempre assegurado ao suplente o direito de voz, mesmo com a presença do seu titular.
§ 2º Caberá à mesa diretora, através da Presidência, em casos de urgência, a prerrogativa de deliberar ― ad referendum ‖ do Plenário.
§ 3º As deliberações ― ad referendum ‖ deverão ser homologadas pelos demais Conselheiros, na primeira reunião seguinte à data da sua assinatura.
§ 4º As entidades, órgãos e instituições que tenham interesse, deverão protocolar na Secretaria Executiva do CMS, com antecedência de 24horas que precedam às reuniões da Mesa Diretora, assuntos que poderão ser colocados na pauta da reunião.
§ 5º O CMS deverá a cada início de gestão elaborar um calendário de eventos, visando subsidiar o exercício de suas competências, compatibilizando com os recursos disponíveis.
§ 6º As reuniões ordinárias serão realizadas mediante calendário e em datas pré-definidas, no início de cada ano, conforme deliberação do Plenário.
Art. 22º A ordem do dia será comunicada previamente a todos os Conselheiros por escrito e com protocolo com antecedência mínima de 03 (três) dias para as reuniões ordinárias e 48 (quarenta e oito) horas para as extraordinárias.
Art. 23º A sequência dos trabalhos da Plenária será a seguinte: I – verificação da presença e existência de ―quórum‖ para sua instalação;
II – aprovação da pauta e da ata da reunião anterior;
III – prestação de contas;
Seção I Da Votação
Art. 24º As votações serão apuradas da seguinte forma:
I - por contagem de votos a favor, contrários e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro;
II - por consenso;
III - fica excluída a possibilidade de votação secreta, exceto para o presidente do conselho respeitando a lei do Conselho em vigência;
IV - se necessário, será declarada a prejudicialidade do processo;
§ 1º O Conselheiro poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção", prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação em andamento;
§ 2º A pedido do Conselheiro o seu voto será registrado ou declarado em ata, nomeando a entidade, órgão ou instituição solicitante, no prazo máximo de 01 (um) minuto;
§ 3º O voto é obrigatório, único, intransferível.
§ 4º Se na contagem de votos houver dúvida, suscitada por 02 (dois) ou mais Conselheiros, adotar-se-á votação nominal.
§ 5º Em caso de persistir o empate o presidente do conselho fará o uso do voto de qualidade.
Seção II Das Deliberações
Art. 25º As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas por maioria qualificada dos Conselheiros em condições de voto, consubstanciadas em Resoluções, Deliberações, Recomendações, Moções ou Diligências.
§ 1º Todo Conselheiro poderá formular e apresentar proposta de Resolução,
Deliberação, Recomendação, Moção ou Diligência, que será apreciada na mesma Reunião Plenária, se houver relevância e consenso, ou na próxima reunião, quando for deliberado pela maioria qualificada dos Conselheiros presentes.
§ 2o Todo Conselheiro poderá, se julgar necessário, fazer pedido de vista, devidamente justificado, após a discussão do assunto em pauta.
I- Restando dúvidas ou elementos fáticos que justifiquem, antes da votação (de matéria não votada), ao processo que originou a proposta de Resolução, Deliberação, Recomendação, Moção ou Diligência, devendo apresentar seu parecer por escrito até a reunião ordinária subsequente para apreciação e votação.
II-Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, haverá tantos relatores quanto forem os pedidos de vistas.
§ 3º Excepcionalmente, o Plenário poderá deliberar pela prorrogação até a reunião subsequente do prazo acima para o parecer do Conselheiro, justificadamente.
§ 4º A leitura do (s) parecer (es) do (s) relator (es) ocorrerá em Reunião Plenária, devendo constar na ata da reunião.
§ 5º Uma vez aprovada, a Resolução, Deliberação, Recomendação, Moção ou Diligência entrará em vigor imediatamente, salvo determinação diferente aprovada na própria deliberação da Plenária.
IV – assuntos pautados;
V - Informes gerais;
§ 1º a ordem da pauta poderá ser alterada mediante aprovação do Plenário.
§ 2ºA cada Plenária os conselheiros registrarão sua presença em lista de presença. A ata da reunião deverá ser lida e aprovada pelos conselheiros.
§ 6º As Resoluções aprovadas pelo Plenário serão obrigatoriamente homologadas pelo Secretário Municipal da Saúde em um prazo de 30 (trinta) dias;
§ 7º Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a Resolução, nem enviada pelo gestor ao CMS justificativa com
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