DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
| 1.867 (mil oitocentas e sessenta e sete) mudas, pelo período de 12 (doze) meses, em conformidade com os Projetos Técnicos de Compensação Ambiental (PRADs) aprovados. |
|
|---|---|
| IMPUGNANTE: | BIOFLORA COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA. |
| IMPUGNADO: | EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N°027/2026 |
1 DOS FATOS
Trata-se de Pedido de Impugnação referente ao Edital do Pregão Eletrônico nº027/2026, interposto pela empresa BIOFLORA COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA. , enviado através da Plataforma BLL, em 21/09/2026 às 10h:06min (comprovante juntado aos autos), considerando o pedido de impugnação encaminhado por sua representante legal Cristina de Oliveira Dal Sasso.
A impugnante questiona, em síntese, aspectos relacionados à regularidade e rastreabilidade das mudas de reposição, qualificação técnica e responsabilidade profissional, quantitativo de mudas, cronograma de execução, estimativa de preços, critérios de reposição e distribuição dos riscos, fornecimento de água e caminhão-pipa, bem como eventuais exigências ambientais e fitossanitárias. Aponta suposta divergência entre o quantitativo de 1.867 mudas previsto no edital e o quantitativo de 354 mudas constante de um dos projetos técnicos, alegando que a diferença de 1.513 mudas necessitaria de esclarecimento técnico. Questiona ainda, o cronograma constante do Projeto Técnico, a estimativa de R$ 30.637,47 e o valor de R$ 16,41 por muda, bem como a responsabilidade pela reposição das mudas e os custos relacionados à irrigação e logística.
2 DA ADMISSIBILIDADE
A apresentação da impugnação ao edital foi enviada através da Plataforma BLL, em 21/09/2026 às 10h:06min, portanto tempestiva, pois a abertura das propostas e disputa de lances do Pregão Eletrônico nº027/2026 estavam definidos para a data de 01/10/2026 às 10:00 horas, através da plataforma BLL.
3 DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO
A empresa BIOFLORA COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA. , apresentou pedido de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº027/2026, o qual tem por objeto Contratação de empresa especializada para execução dos serviços de implantação e manutenção de reflorestamento com espécies florestais nativas, visando ao cumprimento das compensações ambientais estabelecidas pelo Instituto Água e Terra – IAT, compreendendo o plantio e a manutenção de 1.867 (mil oitocentas e sessenta e sete) mudas, pelo período de 12 (doze) meses, em conformidade com os Projetos Técnicos de Compensação Ambiental (PRADs) aprovados.
A impugnante questiona sobre a regularidade e rastreabilidade das mudas de reposição, qualificação técnica, responsabilidades profissionais, quantidade de mudas, cronograma de execução, estimativas de preços, critérios de reposição, distribuição de riscos, fornecimento de água e caminhão-pipa, além de requisitos ambientais e fitossanitários. A empresa aponta uma divergência entre o quantitativo de 1.867 mudas previsto no edital e as 354 mudas de um projeto técnico, requerendo esclarecimentos. Também questiona o cronograma do projeto, a estimativa de custos de R$ 30.637,47, o valor por muda de R$ 16,41, a responsabilidade pela reposição, bem como os custos de irrigação e logística.
4 DA ANÁLISE E JULGAMENTO
Primeiramente, faço constar que o edital foi elaborado e definido baseado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que atendesse as necessidades do departamento solicitante, e ao município de Porto Amazonas.
A análise da presente impugnação deve observar os princípios e normas que regem as contratações públicas, especialmente os previstos na Lei nº 14.133/2021,
A presente impugnação foi encaminhada ao Departamento Municipal de Fomento Agropecuário e a Procuradoria Jurídica do Município, o qual emitiu o Parecer Jurídico n° 227/2026, concluindo pelo conhecimento da impugnação, e no mérito, julgando parcialmente procedente.
4.1. Quanto a documentação técnica, quantitativo de mudas e
cronograma de execução
A impugnante sustenta existir inconsistência entre o quantitativo de 1.867 mudas previsto no edital e o quantitativo de 354 mudas constante de um dos Projetos Técnicos de Compensação Ambiental. Após análise dos documentos que instruem o procedimento, entretanto, verifica-se que a alegação decorre de uma interpretação isolada de um dos projetos. Conforme esclarecido pelo Departamento Municipal de Fomento Agropecuário e acolhido pela Procuradoria Jurídica, o objeto da contratação contempla dois Projetos Técnicos de Compensação Ambiental, os quais foram disponibilizados para consulta na Plataforma Bll e publicados em sítio eletrônico do município, sendo: 354 mudas referentes a um dos projetos; e 1.513 mudas referentes ao outro projeto; totalizando 1.867 mudas.
Portanto, não se verifica erro no quantitativo global estabelecido no edital.
A própria Procuradoria Jurídica concluiu que o quantitativo decorre da conjugação dos dois Projetos Técnicos de Compensação Ambiental, não havendo fundamento para sua redução ou alteração.
4.2. Da composição do preço estimado e das condições de execução
do objeto
A impugnante também questiona o valor estimado da contratação, especialmente quanto ao custo por muda, considerando as atividades de implantação, manutenção, monitoramento, transporte, mão de obra e eventual reposição.
Nesse aspecto, a existência de diversas obrigações previstas no Projeto Técnico não implica, por si só, a necessidade de alteração do valor estimado, devendo a Administração preservar a metodologia utilizada na formação do orçamento, sem prejuízo da análise da exequibilidade das propostas apresentadas durante o certame, quando presentes elementos que justifiquem eventual diligência.
Ressalta-se que o Projeto Técnico prevê atividades de manutenção, acompanhamento mensal, irrigação quando necessária e substituição de mudas, circunstâncias que deverão ser consideradas pelas licitantes na formulação de suas propostas.
Dessa forma, não se acolhe o pedido de alteração do valor estimado, sem prejuízo da adoção das providências necessárias para tornar mais claras as obrigações integrantes da execução contratual.
4.3. Da qualificação técnica, responsável técnico e documentação
necessária à execução
Quanto aos questionamentos relacionados à qualificação técnica, indicação de responsável técnico, registro profissional e ART, entende-se pertinente o aperfeiçoamento da redação do instrumento convocatório, de modo que as exigências estejam diretamente relacionadas às atividades efetivamente compreendidas no objeto e sejam compatíveis com a legislação profissional aplicável.
Da mesma forma, a documentação relacionada à origem e regularidade das mudas e demais exigências ambientais e fitossanitárias deverão ser apresentadas de forma clara nos documentos da contratação, observando-se a natureza do objeto e as obrigações efetivamente atribuídas à contratada.
Assim, acolhe-se parcialmente a impugnação, para fins de esclarecimento e adequação das exigências técnicas e documentais, sem criação de requisitos desnecessários ou restritivos à competitividade.
4.4. Da manutenção, reposição das mudas, irrigação e responsabilidades da contratada
Por fim, quanto às condições de execução, especialmente reposição de mudas, irrigação, disponibilidade de água, logística e manutenção, verifica-se que o Projeto Técnico já contempla medidas específicas, estabelecendo acompanhamento mensal, previsão de substituição das mudas mortas, irrigação quando necessária e controle das espécies invasoras.
Considerando, contudo, a necessidade de conferir maior objetividade às obrigações da futura contratada, mostra-se adequada a retificação dos documentos da contratação, esclarecendo-se as responsabilidades relacionadas à manutenção, reposição, irrigação e demais atividades necessárias à execução do objeto.
5 DA CONCLUSÃO
www.diariomunicipal.com.br/amp 311