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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 331

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

de computadores, preferencialmente a rede mundial de computadores ( Internet ).

Art. 8° - Consideram-se usuários internos servidores efetivos ou comissionados do Município e usuários externos os demais com quem as entidades do município troquem informações.

Art. 9° - Todos os entes do município que venham a tramitar sob a forma de processo eletrônico terão registro, visualização, tramitação e controle por meio eletrônico e terão seus processos assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável por sua prática.

todas as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos à alfabetização, ao letramento, ao desenvolvimento das competências leitoras, escritoras e matemáticas e à aprendizagem com equidade. § 1.º A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente de Estado, integrada ao Sistema Municipal de Ensino e ao Plano Municipal de Educação.

§ 2.º A Política observará o regime de colaboração entre União, Estado do Paraná e Município e será desenvolvida de forma articulada com as demais políticas educacionais.

CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS Art. 2.º Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I — garantia do direito à aprendizagem;

§1° - O Portal de Transparência do ente municipal será o canal de acesso do usuário externo aos documentos eletrônicos, onde deverá ser disponibilizado inteiro teor do processo ou documento.

II — equidade;

III — inclusão;

IV — qualidade social da educação;

V — valorização dos profissionais da educação;

§2° - O usuário interno é responsável pela exatidão das informações prestadas quando de seu credenciamento para utilização do sistema, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, respondendo administrativa e criminalmente pelo uso indevido.

VI — gestão democrática;

VII — gestão baseada em evidências;

VIII — monitoramento permanente; IX — transparência;

X — participação das famílias;

Art. 10° - Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia de origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais e deverão permanecer armazenados no sistema do SIAFIC do município.

Parágrafo Único: Os extratos digitais e os documentos digitalizados juntados aos respectivos processos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Art. 11° - Consideram-se iniciados os processos de execução orçamentária por meio eletrônico no dia e hora que foi gravado no sistema, que estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema ou de problemas de ordem técnica alheios à vontade das entidades.

Art. 12° - Quando, por motivo técnico ou por justificativa da respectiva Contabilidade, for inviável o uso do meio eletrônico para o início ou controle dos processos, estes poderão ser praticados por meio físico e oportunamente digitalizados e juntados ao processo

Art. 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário

Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Ivaí, em 22 de setembro de 2026.

PEDRO TABORDA DESPLANCHES

Prefeito Municipal

Publicado por: Luiz Henrique Biazotto Código Identificador: 2830FB45

XI — colaboração interinstitucional;

XII — melhoria contínua.

CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS, DAS DIRETRIZES E DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 3.º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I — garantir o direito à alfabetização e à aprendizagem na idade adequada;

II — elevar a qualidade da educação, promovendo o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e alfabetização matemática; III — reduzir as desigualdades educacionais, assegurando equidade e inclusão;

IV — fortalecer a formação continuada e as práticas pedagógicas baseadas em evidências; V — promover a recomposição das aprendizagens e a melhoria contínua dos resultados educacionais;

VI — incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar no processo educativo;

VII — instituir mecanismos permanentes de monitoramento, avaliação, transparência e aperfeiçoamento da política pública. Art. 4.º A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I — planejamento, governança e gestão integrada das ações educacionais; II — monitoramento e avaliação contínuos da aprendizagem e dos indicadores educacionais;

III — articulação entre as políticas públicas, os profissionais da educação, as famílias e as instituições parceiras;

IV — valorização das boas práticas pedagógicas, da inovação e da gestão baseada em evidências;

V — transparência, prestação de contas e participação social;

VI — integração entre as etapas e modalidades da educação básica, assegurando a continuidade das aprendizagens.

Art. 5.º A Política Municipal de Alfabetização será estruturada nos seguintes eixos:

I — governança, planejamento e gestão;

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ LEI Nº 785/2026- SME

II — formação continuada e valorização dos profissionais da educação;

III — avaliação, monitoramento e uso de evidências;

LEI Nº 785/2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Rio Branco do Ivaí, estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos de implementação e monitoramento, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO IVAÍ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Município de Rio Branco do Ivaí, destinada à garantia do direito de

IV — fortalecimento das práticas pedagógicas, da leitura, da escrita, da alfabetização matemática e da recomposição das aprendizagens; V — participação das famílias, comunicação pública, transparência e controle social;

VI — inovação, produção do conhecimento e disseminação de boas práticas.

CAPÍTULO IV — DA IMPLEMENTAÇÃO, GOVERNANÇA E MONITORAMENTO

Art. 6.º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de sistema permanente de governança, planejamento, monitoramento, avaliação, formação continuada, comunicação institucional e participação social, coordenado pelo Poder Executivo Municipal, com a finalidade de assegurar a efetividade das ações, a

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