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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 365

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

FONTE DENOMINAÇÃO DA FONTE VALOR
Fonte TCE 000
Código Local 1002
Fonte Padrão 000.01.07.00.00
Recursos Ordinários (Livres) - Exercícios
Anteriores
67.200,00
Total do Superávit Financeiro 67.200,00
EXCESSO DE ARRECADAÇ ÃO DE ALÍNEA DE RECEITA
FONTE DENOMINAÇÃO VALOR
Fonte TCE 995 RECEITA 1.3.2.1.01.1.1.03.20.00.00.00.
Código Local 31995
Fonte Padrão 900.09.06.05.05
R.A.F. C/C 27862-9 FIPAR - INCENTIVO
PARANA VIAJA MAIS 60 DEL. 024/2023
57,53
Total do Excesso de Arrecadaç ão 57,53
TOTAL GERAL DO CREDIT O AUTORIZADO 68.071,37

Artigo 3º - Em decorrência das alterações no PPA, na LDO e do crédito adicional especial na LOA de que tratam o presente Decreto, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a rever os instrumentos de programação financeira, efetuando para tanto as necessárias adequações.

Artigo 4º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Município de São Pedro do Paraná, Estado do Paraná, aos 23 dias do mês de setembro de 2026.

VANDERLEI CAETANO DE CASTRO

Prefeito Municipal

Publicado por: Robson Luis Cavenaghi Código Identificador: 769E8BA2

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PARANÁ - CONVITE

CONVITE

promove alterações na Lei Municipal nº 1.746, de 26 de maio de 2021 (Programa Aluguel Social).

RESOLVE:

Art. 1º APROVAR e emitir parecer favorável à minuta do Projeto de Lei nº 076/2026, que altera o § 1º do art. 19 da Lei Municipal nº 1.509/2017, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 1.746, de 26 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º [...] § 3º O valor do benefício do Aluguel Social limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel

locado, até o limite máximo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais por família,

concedido pelo prazo inicial de até 6 (seis) meses.

§ 4º O benefício poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante

avaliação técnico-social fundamentada e atualizada do órgão municipal responsável pela Assistência Social, desde que persistam as condições de vulnerabilidade e haja disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º A concessão do Aluguel Social fica limitada ao atendimento concomitante de até 5

(cinco) famílias, observada a dotação orçamentária.

A Secretaria Municipal de Saúde de São Pedro do Paraná convida a toda a população para AUDIÊNCIA PÚBLICA para consulta e apreciação da RELATÓRIO DETALHADO DO 2° QUADRIMESTRE DE 2026 a ser realizado no dia:

28/09/2026 - Segunda-feira às 09hna CÂMARA MUNICIPAL, localizada na AV. PARANÁ N°354.

29/09/2026 – Terça-feira às14:30horas na UNIDADE DA SAÚDE DA FAMÍLIA loacalizada na AV SÃO PAULO 268.

FABRICIA ELAYNE RUIZ

Secretária Municipal de Saúde São Pedro do Paraná - PR

Publicado por: Marcelo Aparecido Silveira Gurson Código Identificador: E977F66F

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 43 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO Nº 43 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

SÚMULA: Dispõe sobre a aprovação da alteração da redação do Projeto de Lei nº 039/2026, que altera a Lei Municipal nº 1.746/2017 (que dispõe sobre o Programa Aluguel Social no Município de São Sebastião da Amoreira ), e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO SEBASTIÃO DA AMOREIRA, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e conforme deliberação em reunião ordinária realizada em 23 de setembro de 2026, registrada na Ata nº 315/2026;

CONSIDERANDO o Ofício n.º 621/2026 encaminhado pelo Poder Executivo Municipal para que seja apreciação e deliberação acerca da nova redação reestruturada do Projeto de Lei nº 039/2026, que

§ 6º Ressalvada a análise de cada caso concreto, terão prioridade na concessão do benefício as famílias que possuam em sua composição:

I - crianças e adolescentes; II - pessoas idosas; III - pessoas com deficiência;

IV - mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou chefes de família.

§ 7º A priorização prevista no § 6º deste artigo não constitui requisito eliminatório nem

impede a concessão do benefício a outras famílias que comprovem situação grave de

vulnerabilidade social ou emergência habitacional.

§ 8º O valor limite fixado no § 3º deste artigo poderá ser reajustado anualmente por Decreto

do Poder Executivo, limitado à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) nos últimos 12 (doze) meses." (NR)

Art. 2º Os artigos 4º, 6º, 7º, 8º e 10 da Lei Municipal nº 1.746, de 26 de maio de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social instaurará procedimento administrativo próprio objetivando a concessão do benefício, instruído com estudo socioeconômico, relatório familiar, documentos pessoais dos integrantes do núcleo familiar e dados bancários do responsável pela família ou do locador, este último mediante autorização expressa do beneficiário." (NR)

"Art. 6º A escolha do imóvel e a celebração do contrato de locação cabem exclusivamente ao beneficiário. Parágrafo único. O pagamento do benefício poderá ser realizado mediante depósito direto em conta bancária do locador do imóvel, desde que expressamente autorizado pelo beneficiário no procedimento administrativo." (NR)

"Art. 7º O repasse do benefício financeiro, inclusive se efetuado diretamente ao locador, constitui mera prestação de assistência social, não transformando o Município de São Sebastião da Amoreira em locatário, fiador, coobrigado ou garantidor de débitos ou encargos

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