DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
- XVI - "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto nesta Seção e os seguintes critérios.
I. a de dois cargos de professor;
II. a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;‖
• § 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos art. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.‖
CÓDIGO PENAL - DECRETO LEI 2848/40:
Art. 299 Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Terra Rica-PR, _ de ___ de 20_____.
______ DECLARANTE
Publicado por: Arthur Santana Martins Código Identificador: 4BEABD1F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES
EXTRATO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERGESTORES PARANÁ SAÚDE
Objeto : Formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em prol dos entes consorciados.
Fundamento Legal : artigo 241 da Constituição Federal e Lei Federal nº. 11.107/2005.
§ 1º A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo órgão ou entidade cessionária nos moldes do Anexo VIII, e a movimentação do agente público cedido será formalizada mediante publicação no veículo oficial de divulgação da Administração Pública cedente.
§ 2º Compete ao órgão ou entidade cessionária:
I - informar ao órgão ou entidade cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins de atualização sistêmica pertinente à movimentação efetuada; e
II - acompanhar a frequência e informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência funcional, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
§ 3º O período de contribuição do segurado afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsidio pelo ente federativo, será computado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS ou para a contagem recíproca prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e não será considerado para verificação do cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira e de tempo de exercício no cargo efetivo para a concessão de aposentadoria ao segurado.
§ 4º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez ou incapacidade e pensão por morte, exceto na hipótese de direito adquirido.
§ 5° Na hipótese de cessão, licenciamento ou afastamento de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente, ainda que para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPS deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de suspender a contagem do tempo de contribuição no cargo ao qual não houve o recolhimento.
Art. 2º. Ficam incluídos os incisos III e IV, no § 2º, do art. 25, da Lei Complementar nº 75/2024, com as seguintes redações:
Data de aprovação : 24/06/2025.
Vigência : prazo indeterminado.
Link de acesso ao protocolo de intenções:
https://www.consorcioparanasaude.com.br/?page_id=16519
Publicado por: Jose Roberto Perico Código Identificador: 7C3FDB59
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2026
Lei Complementar nº 001/2026
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 75/2024, que trata da reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos servidores públicos municipais do Município de Terra Rica, Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei...
Art. 1º. O artigo 16, da Lei Complementar nº 75/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao R.P.P.S. será feito com base na
retribuição pecuniária na forma de gratificação sem natureza salarial, conforme previsão em Lei, ao conselheiro que no exercício da nomeação mantiver entre outros requisitos necessários para assumir ou se manter na função, conforme previsão no art. 8º-B, da Lei 9.717/98, e art. 76 e seguintes da Portaria MTP nº 1467, de 02.06.2022 ou outra que vier a substitui-la;
retribuição pecuniária na forma de remuneração ou gratificação a servidor efetivo cedido para exercerem as atividades técnicas de contabilidade, assessoramento jurídico, controle interno, e auxiliares administrativos para o exercício das atividades necessárias a manutenção e funcionamento do regime previdenciário, inclusive compensação previdenciária.
º Art. 3 . Fica incluído o art. 52-A, na Lei Complementar nº 75/2024, com a seguinte redação:
Art. 52-A. O Segurado que tenha ingressado por concurso público até 15 de dezembro de 1998, poderá inativar-se com os proventos integrais e paridade ao preencherem os seguintes requisitos:
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
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