DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
idade mínima resultante da redução, relativa ao inciso I, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso II, do caput deste artigo.
Art. 4º. O inciso IV, do artigo 53, da Lei Complementar nº 75/2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição for de, no mínimo, 86 (oitenta e seis) pontos.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26/11/2024, revogadas as disposições em contrário.
V – desenvolvimento integral: processo educativo que contempla as dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética, estética e ambiental do estudante.
Art. 3º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida em consonância com:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a legislação federal que institui e regulamenta as políticas de educação integral e de educação em tempo integral;
IV – o Plano Nacional de Educação vigente;
V – o Plano Estadual de Educação do Paraná vigente;
PAÇO MUNICIPAL, GABINETE DO PREFEITO DE TERRA RICA, ESTADO DO PARANÁ, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE SEIS (23/09/2026).
AGNALDO DE SOUZA COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Roberto Perico Código Identificador: 0FAE662E
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA LEI Nº 048/2026
VI – o Plano Municipal de Educação de Terra Rica;
VII – as Diretrizes Curriculares Nacionais;
VIII – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
IX – o Referencial Curricular do Paraná;
X – as normas do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação do Paraná aplicáveis à educação integral e à organização da jornada escolar;
XI – as demais normas legais e regulamentares vigentes.
Art. 4º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral constitui política pública educacional permanente, orientada à garantia do direito à educação de qualidade social, à equidade, à inclusão, à permanência, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Lei nº 048/2026
Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de Ensino de Terra Rica, Estado do Paraná, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, organização, implementação, acompanhamento, avaliação e financiamento, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei...
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
I – educação como direito social e condição para o exercício da cidadania;
II – formação e desenvolvimento integral dos estudantes;
III – equidade educacional e justiça curricular;
IV – garantia do acesso, permanência, participação e aprendizagem; V – respeito à diversidade e à pluralidade cultural, social, étnico-racial e territorial;
VI – educação inclusiva e respeito às diferenças individuais;
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Terra Rica, Estado do Paraná, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral , destinada à promoção do desenvolvimento integral dos estudantes e à ampliação progressiva da oferta de jornada escolar em tempo integral.
Parágrafo único. A Política de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as unidades escolares, demais órgãos da Administração Pública Municipal, famílias, comunidade e, quando necessário, órgãos e entidades das demais esferas de governo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Integral: concepção de educação que considera o estudante em sua integralidade, promovendo o desenvolvimento de suas dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental;
II – Educação em Tempo Integral: organização da oferta educacional em jornada ampliada, com permanência do estudante na unidade escolar ou em espaços educativos vinculados ao projeto pedagógico da escola por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
III – jornada ampliada: organização do tempo escolar superior à jornada regular, de acordo com a proposta pedagógica e as normas da Rede Municipal de Ensino;
IV – território educativo: conjunto de espaços, equipamentos, serviços, instituições, relações sociais e culturais existentes no território que possam contribuir para a formação integral dos estudantes;
VII – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
VIII – articulação entre escola, família, comunidade e território;
IX – intersetorialidade das políticas públicas;
X – valorização dos profissionais da educação;
XI – integração entre educação, cultura, esporte, lazer, ciência, tecnologia, saúde, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar e nutricional;
XII – promoção da sustentabilidade socioambiental;
XIII – respeito aos direitos da criança e do adolescente;
XIV – utilização pedagógica qualificada dos espaços escolares e comunitários;
XV – promoção da inovação pedagógica, da cultura digital e do uso responsável das tecnologias;
XVI – reconhecimento das especificidades e necessidades dos estudantes e de seus territórios;
XVII – avaliação contínua das ações e dos resultados da política pública.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I – ampliar progressivamente a oferta de educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino;
II – assegurar aos estudantes oportunidades educativas diversificadas e articuladas ao currículo;
III – promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões cognitiva, física, emocional, social, cultural, ética e ambiental;
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