DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
IV – fortalecer as aprendizagens essenciais previstas na BNCC e no Referencial Curricular do Paraná;
V – ampliar as oportunidades de aprendizagem, experimentação, investigação, criação e participação;
VI – promover práticas pedagógicas interdisciplinares e
contextualizadas;
VII – fortalecer a alfabetização e a aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
VIII – ampliar as oportunidades de acesso à ciência, tecnologia, cultura, arte, esporte e lazer;
IX – desenvolver competências socioemocionais, cidadãs e digitais;
X – estimular a autonomia, a criatividade, a cooperação, a responsabilidade e o protagonismo dos estudantes; XI – prevenir situações de abandono, evasão, infrequência e fracasso escolar;
XII – promover ações de busca ativa e acompanhamento da frequência e da permanência escolar;
XIII – reduzir desigualdades educacionais e priorizar ações destinadas aos estudantes em situação de vulnerabilidade social;
XIV – assegurar condições de inclusão e acessibilidade aos estudantes público da Educação Especial;
XV – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo educativo;
XVI – melhorar os indicadores de aprendizagem, fluxo escolar, frequência e permanência;
XVII – contribuir para a melhoria dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino; XVIII – promover a articulação entre as políticas públicas municipais em benefício da formação integral dos estudantes.
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 10. A Educação em Tempo Integral será ofertada nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Terra Rica, de forma progressiva, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e observadas as condições pedagógicas, administrativas, financeiras e estruturais necessárias.
Art. 11. A jornada escolar em tempo integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis.
§ 1º A jornada poderá ser ampliada para além do mínimo estabelecido no caput, conforme a organização da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A jornada deverá contemplar atividades pedagógicas diversificadas, períodos destinados à alimentação, descanso, higiene, convivência e demais necessidades dos estudantes, conforme a etapa de ensino e a proposta pedagógica da unidade escolar.
Art. 12. A implantação ou expansão da Educação em Tempo Integral deverá ser precedida de planejamento específico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando, no mínimo:
I – diagnóstico da demanda;
- II – análise da infraestrutura;
III – disponibilidade orçamentária;
IV – recursos humanos necessários;
V – organização curricular;
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
VI – alimentação escolar;
VII – transporte escolar, quando necessário;
VIII – acessibilidade;
Art. 7º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar, de forma articulada:
I – a ampliação qualificada do tempo escolar;
II – a reorganização dos espaços, tempos, práticas pedagógicas e experiências educativas;
III – a integração curricular entre a formação geral e as atividades complementares;
IV – o desenvolvimento de projetos interdisciplinares;
V – a utilização pedagógica de diferentes espaços da escola e do território;
VI – o acompanhamento sistemático da aprendizagem;
VII – a formação continuada dos profissionais da educação;
IX – acompanhamento e avaliação.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer critérios de priorização para ampliação da oferta, considerando, entre outros:
I – unidades localizadas em territórios de maior vulnerabilidade social;
II – estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; III – estudantes com maiores necessidades educacionais;
-
IV – indicadores de frequência, abandono e aprendizagem;
-
V – demanda manifesta das famílias;
-
VI – condições de infraestrutura da unidade escolar.
VIII – a participação da comunidade escolar;
IX – a articulação intersetorial;
X – a garantia da alimentação escolar adequada durante a permanência do estudante na escola;
XI – condições adequadas de infraestrutura, segurança, acessibilidade, higiene e conforto;
XII – o respeito às especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 8º A ampliação da jornada escolar deverá estar vinculada a uma proposta pedagógica intencional, não podendo consistir exclusivamente na extensão do tempo de permanência do estudante na escola.
CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 14. O currículo das unidades que ofertarem Educação em Tempo Integral será organizado de forma integrada, articulando os componentes curriculares da formação geral com experiências educativas complementares.
Art. 15. A organização curricular observará:
-
I – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
-
II – o Referencial Curricular do Paraná;
III – as normas do Sistema Municipal de Ensino;
Art. 9º A implementação da Educação em Tempo Integral deverá considerar as características e necessidades de cada unidade escolar, incluindo:
I – demanda educacional;
-
IV – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
-
V – as especificidades dos estudantes e do território.
Art. 16. Poderão integrar as atividades pedagógicas da Educação em Tempo Integral, entre outras:
II – características socioeconômicas e territoriais;
III – infraestrutura física disponível;
IV – disponibilidade de profissionais;
V – condições de alimentação e transporte escolar;
VI – organização curricular;
VII – capacidade orçamentária e financeira do Município;
VIII – resultados educacionais e indicadores de vulnerabilidade.
I – acompanhamento e aprofundamento das aprendizagens;
- II – leitura, escrita e produção textual;
III – matemática e raciocínio lógico;
IV – iniciação científica;
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V – educação ambiental e sustentabilidade;
-
VI – cultura digital, tecnologia e inovação;
VII – arte e cultura;
CAPÍTULO V
VIII – esporte, recreação e lazer;
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