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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 390

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

IV – fortalecer as aprendizagens essenciais previstas na BNCC e no Referencial Curricular do Paraná;

V – ampliar as oportunidades de aprendizagem, experimentação, investigação, criação e participação;

VI – promover práticas pedagógicas interdisciplinares e

contextualizadas;

VII – fortalecer a alfabetização e a aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;

VIII – ampliar as oportunidades de acesso à ciência, tecnologia, cultura, arte, esporte e lazer;

IX – desenvolver competências socioemocionais, cidadãs e digitais;

X – estimular a autonomia, a criatividade, a cooperação, a responsabilidade e o protagonismo dos estudantes; XI – prevenir situações de abandono, evasão, infrequência e fracasso escolar;

XII – promover ações de busca ativa e acompanhamento da frequência e da permanência escolar;

XIII – reduzir desigualdades educacionais e priorizar ações destinadas aos estudantes em situação de vulnerabilidade social;

XIV – assegurar condições de inclusão e acessibilidade aos estudantes público da Educação Especial;

XV – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo educativo;

XVI – melhorar os indicadores de aprendizagem, fluxo escolar, frequência e permanência;

XVII – contribuir para a melhoria dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino; XVIII – promover a articulação entre as políticas públicas municipais em benefício da formação integral dos estudantes.

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Art. 10. A Educação em Tempo Integral será ofertada nas unidades da Rede Pública Municipal de Ensino de Terra Rica, de forma progressiva, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e observadas as condições pedagógicas, administrativas, financeiras e estruturais necessárias.

Art. 11. A jornada escolar em tempo integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, observadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis.

§ 1º A jornada poderá ser ampliada para além do mínimo estabelecido no caput, conforme a organização da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º A jornada deverá contemplar atividades pedagógicas diversificadas, períodos destinados à alimentação, descanso, higiene, convivência e demais necessidades dos estudantes, conforme a etapa de ensino e a proposta pedagógica da unidade escolar.

Art. 12. A implantação ou expansão da Educação em Tempo Integral deverá ser precedida de planejamento específico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando, no mínimo:

I – diagnóstico da demanda;

III – disponibilidade orçamentária;

IV – recursos humanos necessários;

V – organização curricular;

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL

VI – alimentação escolar;

VII – transporte escolar, quando necessário;

VIII – acessibilidade;

Art. 7º A implementação da Educação Integral em Tempo Integral deverá considerar, de forma articulada:

I – a ampliação qualificada do tempo escolar;

II – a reorganização dos espaços, tempos, práticas pedagógicas e experiências educativas;

III – a integração curricular entre a formação geral e as atividades complementares;

IV – o desenvolvimento de projetos interdisciplinares;

V – a utilização pedagógica de diferentes espaços da escola e do território;

VI – o acompanhamento sistemático da aprendizagem;

VII – a formação continuada dos profissionais da educação;

IX – acompanhamento e avaliação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer critérios de priorização para ampliação da oferta, considerando, entre outros:

I – unidades localizadas em territórios de maior vulnerabilidade social;

II – estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica; III – estudantes com maiores necessidades educacionais;

VIII – a participação da comunidade escolar;

IX – a articulação intersetorial;

X – a garantia da alimentação escolar adequada durante a permanência do estudante na escola;

XI – condições adequadas de infraestrutura, segurança, acessibilidade, higiene e conforto;

XII – o respeito às especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.

Art. 8º A ampliação da jornada escolar deverá estar vinculada a uma proposta pedagógica intencional, não podendo consistir exclusivamente na extensão do tempo de permanência do estudante na escola.

CAPÍTULO VI DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 14. O currículo das unidades que ofertarem Educação em Tempo Integral será organizado de forma integrada, articulando os componentes curriculares da formação geral com experiências educativas complementares.

Art. 15. A organização curricular observará:

III – as normas do Sistema Municipal de Ensino;

Art. 9º A implementação da Educação em Tempo Integral deverá considerar as características e necessidades de cada unidade escolar, incluindo:

I – demanda educacional;

Art. 16. Poderão integrar as atividades pedagógicas da Educação em Tempo Integral, entre outras:

II – características socioeconômicas e territoriais;

III – infraestrutura física disponível;

IV – disponibilidade de profissionais;

V – condições de alimentação e transporte escolar;

VI – organização curricular;

VII – capacidade orçamentária e financeira do Município;

VIII – resultados educacionais e indicadores de vulnerabilidade.

I – acompanhamento e aprofundamento das aprendizagens;

III – matemática e raciocínio lógico;

IV – iniciação científica;

VII – arte e cultura;

CAPÍTULO V

VIII – esporte, recreação e lazer;

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