DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
IX – educação para a cidadania e direitos humanos;
X – educação socioemocional;
CAPÍTULO X DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
XI – educação para as relações étnico-raciais;
XII – educação patrimonial e valorização da cultura local; XIII – projetos interdisciplinares;
XIV – atividades de investigação, experimentação e resolução de problemas; XV – outras experiências educativas definidas no Projeto PolíticoPedagógico.
Art. 17. As atividades desenvolvidas no período ampliado deverão estar integradas ao currículo e articuladas aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para cada etapa de ensino.
CAPÍTULO VII DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 18. As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão incorporar as diretrizes desta Lei ao respectivo Projeto Político-Pedagógico – PPP.
§ 1º O PPP deverá contemplar:
Art. 22. A implementação da Educação em Tempo Integral contará com profissionais da educação em número e condições adequados ao funcionamento das unidades escolares, observada a legislação municipal vigente.
Art. 23. A atuação dos profissionais da educação observará:
I – a legislação educacional vigente; II – o Plano de Carreira do Magistério Municipal;
III – as normas do Sistema Municipal de Ensino;
IV – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; V – as diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá formação continuada para os profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral, priorizando temas relacionados a:
-
I – Educação Integral;
-
II – currículo integrado;
-
I – concepção de Educação Integral;
-
II – organização da jornada;
-
III – organização curricular;
-
IV – metodologia e práticas pedagógicas;
-
V – estratégias de acompanhamento da aprendizagem;
-
VI – formas de participação das famílias;
-
VII – articulação com o território;
VIII – ações de inclusão e acessibilidade;
-
III – metodologias ativas e práticas pedagógicas inovadoras;
-
IV – avaliação da aprendizagem;
-
V – educação inclusiva;
-
VI – competências socioemocionais;
-
VII – cultura digital e tecnologias educacionais;
VIII – relações étnico-raciais e diversidade;
- IX – gestão democrática;
X – proteção integral de crianças e adolescentes.
- IX – organização dos espaços educativos;
X – estratégias de avaliação e monitoramento.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
§ 2º A elaboração ou revisão do PPP deverá contar com a participação da comunidade escolar, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO VIII DOS ESTUDANTES
Art. 19. O acesso dos estudantes às unidades e turmas de Educação em Tempo Integral observará os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitados os princípios da universalização progressiva, equidade, inclusão e não discriminação.
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 26. A Política Municipal poderá ser desenvolvida mediante articulação intersetorial com as Secretarias e órgãos municipais responsáveis pelas áreas de:
I – saúde;
- II – assistência social;
Art. 20. São assegurados aos estudantes matriculados na Educação em Tempo Integral:
III – cultura;
-
IV – esporte e lazer;
-
V – meio ambiente;
-
I – alimentação escolar adequada e suficiente durante o período de permanência;
-
II – acompanhamento pedagógico;
-
III – atividades curriculares e complementares diversificadas;
-
VI – agricultura;
VII – segurança alimentar e nutricional;
VIII – proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX – outras áreas consideradas necessárias.
-
IV – materiais didáticos e pedagógicos necessários;
-
V – acessibilidade e atendimento educacional adequado às suas necessidades;
-
VI – ambientes seguros, saudáveis e adequados;
-
VII – oportunidades de participação, expressão e protagonismo; VIII – acompanhamento da frequência e da aprendizagem;
-
IX – proteção integral e respeito aos seus direitos.
CAPÍTULO IX
DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 21. A oferta de alimentação escolar aos estudantes matriculados em jornada de tempo integral observará as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O planejamento da alimentação deverá considerar o maior período de permanência dos estudantes na unidade escolar, as necessidades nutricionais das diferentes faixas etárias e as orientações do profissional responsável pela alimentação escolar.
Art. 27. O Município poderá estabelecer instrumentos de cooperação com a União, o Estado do Paraná, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo deverão preservar a responsabilidade do Poder Público pela garantia do direito à educação e observar os princípios da administração pública e da legislação educacional.
CAPÍTULO XII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 28. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 29. O monitoramento considerará, entre outros, os seguintes indicadores:
www.diariomunicipal.com.br/amp 391