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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 391

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

IX – educação para a cidadania e direitos humanos;

X – educação socioemocional;

CAPÍTULO X DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

XI – educação para as relações étnico-raciais;

XII – educação patrimonial e valorização da cultura local; XIII – projetos interdisciplinares;

XIV – atividades de investigação, experimentação e resolução de problemas; XV – outras experiências educativas definidas no Projeto PolíticoPedagógico.

Art. 17. As atividades desenvolvidas no período ampliado deverão estar integradas ao currículo e articuladas aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para cada etapa de ensino.

CAPÍTULO VII DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 18. As unidades escolares que ofertarem Educação em Tempo Integral deverão incorporar as diretrizes desta Lei ao respectivo Projeto Político-Pedagógico – PPP.

§ 1º O PPP deverá contemplar:

Art. 22. A implementação da Educação em Tempo Integral contará com profissionais da educação em número e condições adequados ao funcionamento das unidades escolares, observada a legislação municipal vigente.

Art. 23. A atuação dos profissionais da educação observará:

I – a legislação educacional vigente; II – o Plano de Carreira do Magistério Municipal;

III – as normas do Sistema Municipal de Ensino;

IV – o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar; V – as diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá formação continuada para os profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral, priorizando temas relacionados a:

VIII – ações de inclusão e acessibilidade;

VIII – relações étnico-raciais e diversidade;

X – proteção integral de crianças e adolescentes.

X – estratégias de avaliação e monitoramento.

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

§ 2º A elaboração ou revisão do PPP deverá contar com a participação da comunidade escolar, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO VIII DOS ESTUDANTES

Art. 19. O acesso dos estudantes às unidades e turmas de Educação em Tempo Integral observará os critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, respeitados os princípios da universalização progressiva, equidade, inclusão e não discriminação.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 26. A Política Municipal poderá ser desenvolvida mediante articulação intersetorial com as Secretarias e órgãos municipais responsáveis pelas áreas de:

I – saúde;

Art. 20. São assegurados aos estudantes matriculados na Educação em Tempo Integral:

III – cultura;

VII – segurança alimentar e nutricional;

VIII – proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; IX – outras áreas consideradas necessárias.

CAPÍTULO IX

DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Art. 21. A oferta de alimentação escolar aos estudantes matriculados em jornada de tempo integral observará as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. O planejamento da alimentação deverá considerar o maior período de permanência dos estudantes na unidade escolar, as necessidades nutricionais das diferentes faixas etárias e as orientações do profissional responsável pela alimentação escolar.

Art. 27. O Município poderá estabelecer instrumentos de cooperação com a União, o Estado do Paraná, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo deverão preservar a responsabilidade do Poder Público pela garantia do direito à educação e observar os princípios da administração pública e da legislação educacional.

CAPÍTULO XII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 28. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação periódica pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 29. O monitoramento considerará, entre outros, os seguintes indicadores:

www.diariomunicipal.com.br/amp 391