DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
I – número de unidades escolares com oferta de tempo integral;
II – número e percentual de estudantes matriculados em tempo integral;
III – frequência escolar;
VIII – recursos destinados por meio do Plano de Ações Articuladas – PAR;
IX – emendas parlamentares, observada a legislação pertinente; X – outras fontes legalmente constituídas.
IV – abandono e evasão;
V – rendimento e fluxo escolar;
VI – aprendizagem e alfabetização;
VII – participação dos estudantes;
Parágrafo único. A aplicação dos recursos destinados à Educação em Tempo Integral deverá observar a legislação orçamentária, financeira e educacional vigente.
VIII – participação das famílias;
IX – condições de infraestrutura;
X – alimentação escolar;
CAPÍTULO XV
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA EXPANSÃO DA OFERTA
XI – formação dos profissionais;
XII – inclusão e acessibilidade;
XIII – equidade na distribuição da oferta;
XIV – demais indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 30. Os resultados do monitoramento deverão subsidiar a revisão das estratégias de implementação e a elaboração dos planejamentos educacionais da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Sempre que possível, os resultados deverão ser apresentados à comunidade escolar e aos órgãos de acompanhamento e controle social da educação.
Art. 35. A expansão da Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino será realizada de forma progressiva, considerando as metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação e os instrumentos de planejamento do Município.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará plano de implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, contendo, no mínimo:
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I – diagnóstico da rede; II – unidades prioritárias; III – metas de expansão;
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IV – cronograma de implementação;
CAPÍTULO XIII
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS PEDAGÓGICOS
Art. 31. A expansão da Educação em Tempo Integral deverá ser acompanhada, progressivamente, da adequação da infraestrutura física, tecnológica e pedagógica das unidades escolares.
Art. 32. Na medida da disponibilidade orçamentária e financeira, poderão ser priorizados investimentos em:
I – salas de aula;
II – espaços de leitura e biblioteca;
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V – previsão de matrículas;
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VI – necessidades de infraestrutura; VII – necessidades de pessoal; VIII – organização curricular; IX – ações de formação continuada;
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X – previsão de recursos financeiros; XI – indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 37. A implantação da jornada em tempo integral em cada unidade escolar dependerá de ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados os requisitos legais, pedagógicos, administrativos e orçamentários.
III – laboratórios e espaços de ciência e tecnologia;
IV – espaços esportivos e de lazer;
V – áreas de convivência;
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
VI – cozinhas e refeitórios;
VII – acessibilidade;
VIII – conectividade e equipamentos tecnológicos;
IX – mobiliário escolar;
X – segurança e conforto ambiental;
Art. 38. As unidades escolares que já ofertam jornada ampliada ou Educação em Tempo Integral deverão adequar progressivamente seus Projetos Político-Pedagógicos às disposições desta Lei e às normas educacionais vigentes.
XI – demais estruturas necessárias ao atendimento em tempo integral.
CAPÍTULO XIV
DO FINANCIAMENTO
Art. 33. As despesas decorrentes da implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a legislação aplicável.
Art. 34. Constituirão fontes de financiamento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, entre outras legalmente admitidas:
I – recursos próprios do Município;
II – recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observada a legislação vigente;
III – recursos e transferências da União destinados à educação em tempo integral;
IV – recursos do Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, observadas suas normas de regulamentação;
V – recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE; VI – recursos provenientes de convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação e instrumentos congêneres celebrados com a União e o Estado do Paraná;
VII – recursos provenientes de programas e ações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, o planejamento inicial para adequação das unidades escolares que já ofertam Educação em Tempo Integral.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá, no âmbito de sua competência, normas complementares necessárias à implementação desta Lei.
Art. 41. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 42. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, sem prejuízo da busca ativa de recursos e programas das demais esferas de governo destinados à expansão da educação em tempo integral.
Art. 43. A execução desta Política deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade, transparência e gestão democrática da educação.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (23/09/2026).
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