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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 393

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

AGNALDO DE SOUZA COSTA Prefeito Municipal

Publicado por: Jose Roberto Perico Código Identificador: 332922B2

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA LEI Nº 049/2026

– articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

– continuidade e progressão das aprendizagens;

– acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes;

– participação das famílias e da comunidade escolar;

Lei nº 049/2026

– fortalecimento da gestão pedagógica;

Ementa: Institui a Política Municipal de Alfabetização – PMA, do Município de Terra Rica, Estado do Paraná, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, metas e estratégias para a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei...

– articulação intersetorial das políticas públicas destinadas à infância;

– prevenção e redução das desigualdades de aprendizagem;

– respeito às características, aos ritmos e às necessidades individuais dos estudantes;

– garantia da inclusão educacional e do atendimento às necessidades específicas dos estudantes.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Terra Rica, Estado do Paraná, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, como política pública permanente destinada à garantia do direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as instituições da Rede Municipal de Ensino e, quando necessário, com os demais órgãos e políticas públicas municipais, estaduais e federais.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como prioridade assegurar que todas as crianças tenham acesso a condições adequadas de ensino e aprendizagem, com especial atenção à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

– fortalecer as práticas de leitura e escrita desde a Educação Infantil, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios da etapa;

– assegurar a consolidação das aprendizagens essenciais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

– identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;

– garantir intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;

– reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem;

– fortalecer a formação continuada dos professores e demais profissionais da educação;

– aprimorar as práticas pedagógicas de alfabetização;

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

– alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão e da produção de textos;

– letramento: desenvolvimento das capacidades de utilização da leitura e da escrita nas diferentes práticas sociais;

– aprendizagem: processo contínuo de construção e consolidação de conhecimentos, habilidades e competências; – avaliação diagnóstica: processo destinado a identificar conhecimentos, habilidades, avanços e dificuldades dos estudantes, subsidiando o planejamento pedagógico;

– intervenção pedagógica: conjunto de estratégias planejadas para atender às necessidades de aprendizagem identificadas;

– recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à recuperação e consolidação de aprendizagens essenciais não desenvolvidas ou consolidadas no período esperado;

– equidade educacional: garantia de condições diferenciadas e adequadas para que todos os estudantes tenham oportunidades efetivas de aprendizagem.

CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente e será orientada pelos seguintes princípios:

– garantia do direito à educação, à alfabetização e à aprendizagem; – igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;

– promoção da equidade educacional;

– desenvolvimento integral da criança;

– fortalecer a gestão pedagógica das instituições de ensino;

– promover a articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura e demais políticas públicas relacionadas à proteção integral da criança;

– acompanhar os indicadores municipais de alfabetização e aprendizagem;

– fortalecer a participação do Município em programas, projetos e ações de cooperação federativa voltados à alfabetização; – promover a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.

CAPÍTULO IV DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:

– crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na préescola;

– estudantes matriculados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; – estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens nas aprendizagens relacionadas à alfabetização;

– estudantes em situação de vulnerabilidade educacional ou social; V– estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, observadas as normas da educação inclusiva;

VI – estudantes em situação de infrequência, risco de abandono ou outras situações que possam comprometer sua trajetória escolar. Parágrafo único. As ações poderão alcançar outros estudantes da Rede

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