DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
AGNALDO DE SOUZA COSTA Prefeito Municipal
- valorização dos profissionais da educação;
Publicado por: Jose Roberto Perico Código Identificador: 332922B2
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA LEI Nº 049/2026
- formação continuada e permanente dos profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
– articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
– continuidade e progressão das aprendizagens;
- utilização de evidências educacionais para o planejamento e a tomada de decisões;
– acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes;
– participação das famílias e da comunidade escolar;
Lei nº 049/2026
– fortalecimento da gestão pedagógica;
- colaboração entre os diferentes níveis e sistemas de ensino;
Ementa: Institui a Política Municipal de Alfabetização – PMA, do Município de Terra Rica, Estado do Paraná, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, metas e estratégias para a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei...
– articulação intersetorial das políticas públicas destinadas à infância;
– prevenção e redução das desigualdades de aprendizagem;
– respeito às características, aos ritmos e às necessidades individuais dos estudantes;
– garantia da inclusão educacional e do atendimento às necessidades específicas dos estudantes.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Terra Rica, Estado do Paraná, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, como política pública permanente destinada à garantia do direito à alfabetização, à aprendizagem e ao desenvolvimento integral das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em articulação com as instituições da Rede Municipal de Ensino e, quando necessário, com os demais órgãos e políticas públicas municipais, estaduais e federais.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como prioridade assegurar que todas as crianças tenham acesso a condições adequadas de ensino e aprendizagem, com especial atenção à Educação Infantil e aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
-
garantir o direito de todas as crianças à alfabetização e à aprendizagem;
-
assegurar condições pedagógicas para o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da compreensão;
-
promover a alfabetização na perspectiva do letramento;
– fortalecer as práticas de leitura e escrita desde a Educação Infantil, respeitados os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios da etapa;
– assegurar a consolidação das aprendizagens essenciais nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
– identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
– garantir intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;
- promover a recomposição das aprendizagens;
– reduzir as desigualdades educacionais e de aprendizagem;
– fortalecer a formação continuada dos professores e demais profissionais da educação;
– aprimorar as práticas pedagógicas de alfabetização;
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
– alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão e da produção de textos;
– letramento: desenvolvimento das capacidades de utilização da leitura e da escrita nas diferentes práticas sociais;
– aprendizagem: processo contínuo de construção e consolidação de conhecimentos, habilidades e competências; – avaliação diagnóstica: processo destinado a identificar conhecimentos, habilidades, avanços e dificuldades dos estudantes, subsidiando o planejamento pedagógico;
– intervenção pedagógica: conjunto de estratégias planejadas para atender às necessidades de aprendizagem identificadas;
– recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à recuperação e consolidação de aprendizagens essenciais não desenvolvidas ou consolidadas no período esperado;
– equidade educacional: garantia de condições diferenciadas e adequadas para que todos os estudantes tenham oportunidades efetivas de aprendizagem.
CAPÍTULO II DOS FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização observará a legislação educacional vigente e será orientada pelos seguintes princípios:
– garantia do direito à educação, à alfabetização e à aprendizagem; – igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;
– promoção da equidade educacional;
- respeito à diversidade e às especificidades dos estudantes;
– desenvolvimento integral da criança;
– fortalecer a gestão pedagógica das instituições de ensino;
-
utilizar avaliações diagnósticas, formativas e externas como instrumentos de planejamento;
-
ampliar a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem;
– promover a articulação entre educação, saúde, assistência social, cultura e demais políticas públicas relacionadas à proteção integral da criança;
– acompanhar os indicadores municipais de alfabetização e aprendizagem;
– fortalecer a participação do Município em programas, projetos e ações de cooperação federativa voltados à alfabetização; – promover a melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.
CAPÍTULO IV DO PÚBLICO PRIORITÁRIO
Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:
– crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na préescola;
– estudantes matriculados nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental; – estudantes que apresentem dificuldades ou defasagens nas aprendizagens relacionadas à alfabetização;
– estudantes em situação de vulnerabilidade educacional ou social; V– estudantes com deficiência, transtornos do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação, observadas as normas da educação inclusiva;
VI – estudantes em situação de infrequência, risco de abandono ou outras situações que possam comprometer sua trajetória escolar. Parágrafo único. As ações poderão alcançar outros estudantes da Rede
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