DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Municipal sempre que os processos de avaliação e acompanhamento identificarem necessidade pedagógica.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES
Art. 11 . As metas estabelecidas no artigo anterior serão acompanhadas por indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando, entre outros:
-
percentual de estudantes alfabetizados;
-
desempenho em leitura e escrita;
Art. 8º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
-
evolução dos resultados das avaliações diagnósticas;
-
resultados de avaliações externas oficiais;
I – garantir a alfabetização como direito de todas as crianças; II – desenvolver ações articuladas entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
-
assegurar acompanhamento sistemático da aprendizagem;
-
utilizar avaliações para orientar as práticas pedagógicas;
-
promover intervenções pedagógicas tempestivas;
-
fortalecer as práticas de leitura, escrita, oralidade e compreensão textual;
-
percentual de estudantes atendidos por ações de intervenção pedagógica;
-
frequência e permanência escolar;
-
participação dos profissionais nas ações de formação continuada; – participação das famílias nas ações promovidas pelas instituições de ensino;
-
índices de reprovação e distorção idade-ano, quando aplicáveis;
-
outros indicadores educacionais relevantes.
-
assegurar formação continuada aos profissionais da educação;
-
promover o planejamento pedagógico baseado em evidências;
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fortalecer o trabalho colaborativo entre professores, equipes pedagógicas e gestores;
-
ampliar a participação das famílias;
Art. 12 . As metas poderão ser revisadas ou atualizadas pela Administração Municipal, mediante análise dos resultados educacionais, das condições da Rede Municipal de Ensino e das alterações nas políticas educacionais nacionais e estaduais.
-
garantir estratégias de equidade e inclusão;
-
promover ações de busca ativa e prevenção da infrequência e do abandono escolar;
-
assegurar acesso a materiais pedagógicos, literários e recursos educacionais adequados;
-
estimular práticas pedagógicas inovadoras e contextualizadas;
-
articular as ações municipais às políticas estaduais e nacionais de alfabetização;
– acompanhar continuamente os resultados e indicadores educacionais.
CAPÍTULO VI DAS METAS MUNICIPAIS DE ALFABETIZAÇÃO
CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 13 . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá formação continuada e permanente para os profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
Art. 14 . As ações de formação continuada poderão contemplar:
-
fundamentos teóricos e metodológicos da alfabetização;
-
alfabetização e letramento;
-
leitura, escrita e oralidade;
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização terá como meta geral assegurar a melhoria contínua dos níveis de alfabetização e aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, com prioridade para a consolidação da alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
-
consciência fonológica e conhecimentos linguísticos;
-
literatura infantil e formação do leitor;
-
produção e compreensão textual;
-
avaliação diagnóstica e formativa;
-
planejamento pedagógico;
-
intervenção pedagógica;
Art. 10 . Constituem metas prioritárias da Política Municipal de Alfabetização para o período de 2026 a 2027:
-
recomposição das aprendizagens;
-
educação inclusiva;
-
equidade educacional;
– garantir que 100% das instituições da Rede Municipal de Ensino desenvolvam ações sistemáticas de alfabetização e acompanhamento da aprendizagem;
- assegurar a realização de avaliações diagnósticas e de acompanhamento da aprendizagem dos estudantes;
– ampliar progressivamente o percentual de estudantes alfabetizados, tendo como referência os indicadores oficiais e os instrumentos de avaliação adotados pelo Município;
-
reduzir progressivamente os percentuais de estudantes com defasagem nas aprendizagens essenciais;
-
garantir intervenção pedagógica para os estudantes identificados com dificuldades de aprendizagem;
– assegurar ações de recomposição das aprendizagens aos estudantes que apresentem defasagens;
– garantir formação continuada aos profissionais que atuam na alfabetização;
– fortalecer ações de leitura e escrita em todas as instituições da Rede Municipal;
-
análise e utilização de dados educacionais;
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tecnologias educacionais e recursos digitais;
-
práticas pedagógicas inovadoras;
-
estratégias de acompanhamento individual dos estudantes.
Art. 15 . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer parcerias e cooperações com universidades, instituições de ensino superior, órgãos públicos, entidades educacionais e demais instituições legalmente habilitadas para realização das ações de formação.
CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA APRENDIZAGEM
Art. 16 . O Município realizará acompanhamento sistemático do processo de alfabetização e aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
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promover ações de incentivo à leitura e formação de leitores;
-
fortalecer a transição pedagógica entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
– ampliar a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem;
– acompanhar anualmente os indicadores municipais de alfabetização; – fortalecer a participação do Município em programas e ações de alfabetização promovidos pelos governos Federal e Estadual;
- utilizar os resultados das avaliações para o planejamento das políticas educacionais e das ações pedagógicas;
– assegurar atenção prioritária aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade educacional.
Art. 17 . Para acompanhamento da aprendizagem poderão ser utilizados:
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avaliações diagnósticas;
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avaliações formativas;
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instrumentos municipais de acompanhamento;
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avaliações estaduais;
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avaliações nacionais;
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registros pedagógicos;
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portfólios e produções dos estudantes;
-
observações sistemáticas dos professores;
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