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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 394

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

Municipal sempre que os processos de avaliação e acompanhamento identificarem necessidade pedagógica.

CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES

Art. 11 . As metas estabelecidas no artigo anterior serão acompanhadas por indicadores definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerando, entre outros:

Art. 8º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir a alfabetização como direito de todas as crianças; II – desenvolver ações articuladas entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Art. 12 . As metas poderão ser revisadas ou atualizadas pela Administração Municipal, mediante análise dos resultados educacionais, das condições da Rede Municipal de Ensino e das alterações nas políticas educacionais nacionais e estaduais.

– acompanhar continuamente os resultados e indicadores educacionais.

CAPÍTULO VI DAS METAS MUNICIPAIS DE ALFABETIZAÇÃO

CAPÍTULO VII DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 13 . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá formação continuada e permanente para os profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

Art. 14 . As ações de formação continuada poderão contemplar:

Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização terá como meta geral assegurar a melhoria contínua dos níveis de alfabetização e aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, com prioridade para a consolidação da alfabetização nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 10 . Constituem metas prioritárias da Política Municipal de Alfabetização para o período de 2026 a 2027:

– garantir que 100% das instituições da Rede Municipal de Ensino desenvolvam ações sistemáticas de alfabetização e acompanhamento da aprendizagem;

– ampliar progressivamente o percentual de estudantes alfabetizados, tendo como referência os indicadores oficiais e os instrumentos de avaliação adotados pelo Município;

– assegurar ações de recomposição das aprendizagens aos estudantes que apresentem defasagens;

– garantir formação continuada aos profissionais que atuam na alfabetização;

– fortalecer ações de leitura e escrita em todas as instituições da Rede Municipal;

Art. 15 . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer parcerias e cooperações com universidades, instituições de ensino superior, órgãos públicos, entidades educacionais e demais instituições legalmente habilitadas para realização das ações de formação.

CAPÍTULO VIII DA AVALIAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DA APRENDIZAGEM

Art. 16 . O Município realizará acompanhamento sistemático do processo de alfabetização e aprendizagem dos estudantes da Rede Municipal de Ensino.

– ampliar a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem;

– acompanhar anualmente os indicadores municipais de alfabetização; – fortalecer a participação do Município em programas e ações de alfabetização promovidos pelos governos Federal e Estadual;

– assegurar atenção prioritária aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade educacional.

Art. 17 . Para acompanhamento da aprendizagem poderão ser utilizados:

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