DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
– indicadores de frequência e permanência;
– outros instrumentos pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18 . Os resultados das avaliações serão utilizados para:
– realizar acompanhamento sistemático da aprendizagem;
-
desenvolver estratégias de intervenção;
-
registrar os resultados de aprendizagem;
-
participar das formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
-
promover ações de incentivo à leitura;
-
identificar necessidades de aprendizagem;
-
planejar intervenções pedagógicas;
-
orientar o trabalho dos professores;
-
fortalecer a participação das famílias;
-
comunicar à Secretaria Municipal de Educação e Cultura situações que demandem apoio técnico ou pedagógico.
-
organizar ações de recomposição das aprendizagens;
– subsidiar a formação continuada;
-
apoiar a gestão pedagógica;
-
acompanhar o cumprimento das metas da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 19 . A avaliação da aprendizagem terá caráter pedagógico e formativo, não devendo ser utilizada de forma isolada para classificação, exclusão ou estigmatização dos estudantes.
CAPÍTULO IX DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 26 . A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar e do desenvolvimento das crianças.
Art. 27 . Poderão ser desenvolvidas:
-
reuniões de orientação às famílias;
-
projetos de leitura em família;
-
campanhas de incentivo à leitura;
-
oficinas e encontros educativos;
Art. 20 . Os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens de aprendizagem deverão ser identificados por meio dos instrumentos de acompanhamento utilizados pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 21 . Identificadas dificuldades de aprendizagem, a instituição de ensino deverá planejar estratégias de intervenção pedagógica compatíveis com as necessidades dos estudantes.
Art. 22. As ações de intervenção e recomposição das aprendizagens poderão compreender:
-
orientações sobre acompanhamento das atividades escolares;
-
ações de fortalecimento da relação família-escola; – outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO XII DA EQUIDADE, INCLUSÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL
Art. 28 . A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar estratégias que considerem as diferenças individuais, sociais, culturais e educacionais dos estudantes.
-
atendimento pedagógico individualizado ou em pequenos grupos;
-
atividades diferenciadas;
-
acompanhamento sistemático da evolução do estudante;
Art. 29 . Serão priorizadas ações destinadas aos estudantes que apresentem:
-
reforço e apoio pedagógico;
-
projetos de leitura e escrita;
-
utilização de materiais pedagógicos específicos;
-
atividades complementares;
-
estratégias diferenciadas de ensino;
-
articulação com a família;
-
encaminhamento para outros serviços da rede de proteção, quando necessário.
-
dificuldades ou defasagens de aprendizagem;
-
baixa frequência escolar;
-
risco de abandono ou evasão;
-
situação de vulnerabilidade social;
-
deficiência;
-
transtornos do desenvolvimento;
-
altas habilidades ou superdotação;
-
outras necessidades educacionais específicas.
CAPÍTULO X DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 23 . Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 24 . Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
-
elaborar o planejamento anual da Política Municipal de Alfabetização;
-
estabelecer orientações pedagógicas;
Art. 30 . As ações previstas nesta Lei deverão observar a legislação vigente relativa à educação especial na perspectiva da educação inclusiva e à proteção integral da criança.
Art. 31 . Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá articular-se com os serviços municipais de saúde, assistência social, proteção à infância, cultura e demais áreas, respeitadas as competências legais de cada órgão.
CAPÍTULO XIII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
-
acompanhar as instituições de ensino;
-
promover formação continuada;
-
acompanhar os indicadores de alfabetização;
-
apoiar as equipes gestoras e pedagógicas;
Art. 32 . A Política Municipal de Alfabetização poderá ser desenvolvida de forma articulada com outras políticas públicas municipais, especialmente aquelas relacionadas:
-
promover ações de intervenção e recomposição;
-
articular-se com os órgãos estaduais e federais;
-
acompanhar programas e projetos relacionados à alfabetização;
-
elaborar relatórios de acompanhamento;
-
propor medidas de aperfeiçoamento da política;
-
promover a integração das ações de alfabetização com o Plano Municipal de Educação.
Art. 25 . Compete às instituições de ensino:
– incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização ao Projeto Político-Pedagógico;
-
à primeira infância;
-
à saúde;
-
à assistência social;
-
à cultura;
-
ao esporte e lazer;
-
à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 33 . A articulação intersetorial terá como finalidade contribuir para a superação de fatores sociais, familiares, educacionais ou de saúde que possam interferir no processo de aprendizagem.
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