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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 24/09/2026 · pág. 395

DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623

– indicadores de frequência e permanência;

– outros instrumentos pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 18 . Os resultados das avaliações serão utilizados para:

– realizar acompanhamento sistemático da aprendizagem;

– subsidiar a formação continuada;

Art. 19 . A avaliação da aprendizagem terá caráter pedagógico e formativo, não devendo ser utilizada de forma isolada para classificação, exclusão ou estigmatização dos estudantes.

CAPÍTULO IX DA INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

CAPÍTULO XI DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 26 . A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar e do desenvolvimento das crianças.

Art. 27 . Poderão ser desenvolvidas:

Art. 20 . Os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens de aprendizagem deverão ser identificados por meio dos instrumentos de acompanhamento utilizados pela Rede Municipal de Ensino.

Art. 21 . Identificadas dificuldades de aprendizagem, a instituição de ensino deverá planejar estratégias de intervenção pedagógica compatíveis com as necessidades dos estudantes.

Art. 22. As ações de intervenção e recomposição das aprendizagens poderão compreender:

CAPÍTULO XII DA EQUIDADE, INCLUSÃO E PROTEÇÃO INTEGRAL

Art. 28 . A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar estratégias que considerem as diferenças individuais, sociais, culturais e educacionais dos estudantes.

Art. 29 . Serão priorizadas ações destinadas aos estudantes que apresentem:

CAPÍTULO X DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA

Art. 23 . Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 24 . Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

Art. 30 . As ações previstas nesta Lei deverão observar a legislação vigente relativa à educação especial na perspectiva da educação inclusiva e à proteção integral da criança.

Art. 31 . Sempre que necessário, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá articular-se com os serviços municipais de saúde, assistência social, proteção à infância, cultura e demais áreas, respeitadas as competências legais de cada órgão.

CAPÍTULO XIII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 32 . A Política Municipal de Alfabetização poderá ser desenvolvida de forma articulada com outras políticas públicas municipais, especialmente aquelas relacionadas:

Art. 25 . Compete às instituições de ensino:

– incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização ao Projeto Político-Pedagógico;

Art. 33 . A articulação intersetorial terá como finalidade contribuir para a superação de fatores sociais, familiares, educacionais ou de saúde que possam interferir no processo de aprendizagem.

www.diariomunicipal.com.br/amp 395