DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
CAPÍTULO XIV
DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 34 . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará o monitoramento periódico da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 35 . O monitoramento deverá considerar:
- o cumprimento das metas;
Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento da educação municipal.
Art. 45 . O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, mediante Decreto ou outros atos normativos próprios.
Art. 46 . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá editar normas complementares necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
-
os indicadores de aprendizagem;
-
os resultados das avaliações;
-
as ações de formação continuada;
-
as ações de intervenção pedagógica;
Art. 47 . A implementação da Política Municipal de Alfabetização não prejudicará programas, projetos e ações educacionais já existentes, podendo promover sua integração, aperfeiçoamento ou ampliação.
-
a frequência e permanência dos estudantes;
-
as desigualdades de aprendizagem;
-
os desafios identificados na implementação da política.
Art. 36 . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá elaborar relatório anual de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização, contendo as ações realizadas, os resultados alcançados, os principais desafios e as estratégias previstas para o período seguinte.
Art. 37 . Os dados e informações utilizados para monitoramento deverão observar a legislação relativa à proteção de dados pessoais, preservando-se a identidade individual dos estudantes.
CAPÍTULO XV DO FINANCIAMENTO
Art. 38. As ações decorrentes da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias do Município, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira.
Art. 39. Poderão constituir fontes adicionais de financiamento:
-
transferências voluntárias da União e do Estado;
-
programas de cooperação federativa;
-
convênios;
Art. 48 . As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.
Art. 49 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (23/09/2026)
AGNALDO DE SOUZA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Roberto Perico Código Identificador: 700B9323
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA LEI Nº 050/2026
Lei nº 050/2026
EMENTA: regulamenta a criação do Hospital Municipal Cristo Redentor E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
-
acordos de cooperação;
-
termos de colaboração ou instrumentos congêneres legalmente admitidos;
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei...
-
recursos destinados especificamente à educação;
-
outras fontes legalmente constituídas.
Art. 40 . A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e as normas de responsabilidade fiscal e de planejamento público.
CAPÍTULO XVI DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 41 . A Política Municipal de Alfabetização será articulada às políticas, programas, projetos e ações de alfabetização instituídos pela União e pelo Estado do Paraná.
Art. 42. O Município poderá aderir a programas de cooperação técnica e financeira destinados à alfabetização e à melhoria da aprendizagem, observadas as condições e normas estabelecidas pelos respectivos órgãos responsáveis.
Art. 43 . A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá adotar, no âmbito da Rede Municipal, metodologias, instrumentos de avaliação, materiais e estratégias pedagógicas alinhados às orientações dos órgãos educacionais competentes, respeitada a autonomia pedagógica e as especificidades locais.
CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 . A Política Municipal de Alfabetização será integrada ao planejamento educacional do Município e articulada ao Plano
Art. 1°. Fica regulamentada a criação do Hospital Municipal Cristo Redentor, subordinado à Secretaria Municipal de Saúde de Terra Rica, integrando a administração direta do Município de Terra Rica.
Parágrafo único: O Hospital Municipal Cristo Redentor, tem como sede o imóvel situado na Avenida Santa Catarina, 1.361, Centro, Terra Rica, Estado do Paraná, CEР 87.890-000, imóvel este de propriedade do Município de Terra Rica, conforme Lei Municipal nº 012/1988.
Art. 2°. O Hospital Municipal Cristo Redentor tem como objetivo a prestação de serviços assistenciais à saúde, médico-hospitalar e de proteção e preservação da saúde humana, bem como atuar de forma integrada e de acordo com as políticas municipal, estadual e nacional de assistência à saúde.
§ 1º. Para cumprimento dos objetivos dispostos no caput, o Hospital Municipal Cristo Redentor prestará, de forma direta ou contratada, os seguintes serviços:
I - Atividades de atendimento em pronto socorro para atendimento a urgências, com assistência 24 horas e com leitos de observação (CNAE 8610-1/02);
II - Atividades de atendimento hospitalar, serviços de internação de curta ou longa duração, inclusive serviços de centros cirúrgicos para pequenos procedimentos, cirurgias e partos (CNAE 8610-1/01); III - Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (CNAE 8640-2/07); IV - Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia (CNAE 8640-2/05);
V - Serviços de ressonância magnética (CNAE 8640-2/06);
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