DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
VI - Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos (CNAE 8640-2/08);
VII - Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica através de serviço de laboratório de análises clínicas (CNAE 8640-2/02);
VIII - Atividades de fornecimento de infraestrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio, quanto aequipamentos hospitalares (camas hospitalares, aparelhos de oxigênio, suportes, etc.) de acordo com a disponibilidade de equipamentos da instituição (CNAE 8712-3/00);
° Art. 3 . O Hospital Municipal constitui órgão público integrante da estrutura administrativa do Município, subordinado à gestão, coordenação, supervisão e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, competindo a esta assegurar o planejamento, a organização, o custeio, a manutenção e o funcionamento regular da unidade hospitalar, inclusive quanto às despesas com pessoal, insumos, medicamentos, materiais, equipamentos, serviços, contratos, conservação predial e demais necessidades indispensáveis à prestação contínua, adequada e eficiente dos serviços de saúde à população.
Parágrafo único: As normas relativas à organização, estruturação e funcionamento dos serviços hospitalares, atribuições dos setores, regras de atuação do corpo clínico, fluxos de atendimento aos pacientes, rotinas administrativas e demais procedimentos internos serão disciplinadas por Regimento Interno próprio, elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Diretoria da Divisão de Administração Hospitalar e submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, Gabinete do Prefeito de Terra Rica, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte seis (23/09/2026)
AGNALDO DE SOUZA COSTA
Prefeito Municipal
Publicado por: Jose Roberto Perico Código Identificador: CFC3B83F
PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA RICA LEI Nº 052/2026
Lei nº 052/2026
Ementa: Reformula o Conselho Municipal de Saúde de Terra Rica, Estado do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 027/2010 e suas alterações, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Terra Rica, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei...
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reformulado o Conselho Municipal de Saúde de Terra Rica – CMS/TR, órgão colegiado, permanente, deliberativo, fiscalizador e de controle social do Sistema Único de Saúde – SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Terra Rica, com atuação na formulação, acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Terra Rica reger-se-á pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente:
I – Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 196 a 200; II – Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; IV – Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; V – Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011; VI – Lei Orgânica do Município de Terra Rica;
VII – Lei Estadual nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, Código de Saúde do Estado do Paraná, e respectivo regulamento; VIII – Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde;
IX – Demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à saúde pública e ao controle social do SUS.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos financeiros, orçamentários, administrativos e operacionais, assegurando a participação da comunidade na gestão do SUS.
Art. 4º O exercício da função de conselheiro municipal de saúde é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado a qualquer título.
Parágrafo único . Aos conselheiros será assegurada declaração de participação em reuniões, capacitações, conferências, representações e demais atividades oficiais do Conselho, para fins de justificativa perante órgãos, entidades ou empregadores, quando necessário.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Terra Rica:
I – fortalecer a participação social e o controle social no SUS, mobilizando e articulando a sociedade civil organizada na defesa dos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde;
II – atuar na formulação, acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação da política municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros, administrativos e operacionais;
III – discutir, elaborar, aprovar e acompanhar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde;
IV – aprovar seu Regimento Interno e demais normas complementares de funcionamento;
V – acompanhar a elaboração, discutir e aprovar o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde, o Relatório Anual de Gestão e demais instrumentos de planejamento e gestão do SUS;
VI – acompanhar e avaliar os relatórios quadrimestrais de prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da legislação vigente; VII – deliberar sobre a aprovação ou não do Relatório Anual de Gestão;
VIII – acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;
IX – apreciar, acompanhar e deliberar, no âmbito de suas competências, sobre a proposta orçamentária anual da saúde, observadas as metas e prioridades estabelecidas no Plano Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na legislação vigente, sem prejuízo das competências próprias do Poder Executivo e do Poder Legislativo no processo orçamentário municipal;
X – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos recursos da saúde;
XI – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde, inclusive quanto à qualidade, resolutividade, humanização, acesso e continuidade do cuidado;
XII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado contratado, conveniado ou complementar ao SUS no âmbito municipal;
XIII – avaliar e deliberar sobre contratos, convênios, consórcios, parcerias e demais instrumentos relacionados às ações e serviços de saúde, quando submetidos ao Conselho ou quando exigido pela legislação;
XIV – acompanhar a organização e o funcionamento da Rede Municipal de Saúde, incluindo Atenção Primária, vigilância em saúde, assistência farmacêutica, saúde bucal, saúde mental, transporte
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