DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
sanitário, urgência e emergência, atenção especializada e demais serviços integrantes do SUS municipal;
XV – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS municipal, podendo articular-se com outros conselhos de políticas públicas, órgãos de controle, instituições e entidades; XVI – analisar propostas, denúncias, reclamações, representações ou indícios de irregularidades relacionados às ações e serviços de saúde, adotando os encaminhamentos cabíveis;
XVII – responder, no âmbito de suas atribuições, a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde;
XVIII – acompanhar a política de gestão do trabalho e educação permanente em saúde no SUS municipal;
XIX – estimular, apoiar e promover ações de educação permanente para o controle social no SUS;
XX – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgando à população as funções, competências, agendas, reuniões, deliberações e atividades do Conselho;
XXI – organizar, convocar ou propor a convocação da Conferência Municipal de Saúde, ordinária ou extraordinária, estruturando sua comissão organizadora, regulamento, regimento e programação; XXII – acompanhar a implementação das propostas aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde;
XXIII – estimular a articulação e o intercâmbio entre o Conselho Municipal de Saúde, entidades, movimentos sociais, instituições públicas e privadas e demais setores relacionados à promoção da saúde;
XXIV – acompanhar, no âmbito municipal, a implementação das políticas de saúde, considerando as necessidades epidemiológicas, assistenciais, territoriais e sociais da população;
XXV – manter relacionamento institucional com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, órgãos de controle, conselhos de políticas públicas, imprensa e demais instituições relevantes;
XXVI – atualizar, quando cabível, as informações referentes ao Conselho Municipal de Saúde nos sistemas oficiais de acompanhamento dos Conselhos de Saúde;
XXVII – fiscalizar, acompanhar e avaliar as instituições públicas, bem como as instituições privadas contratadas, conveniadas, credenciadas ou integrantes da rede complementar do SUS, no que se refere à execução de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
XXVIII – exercer outras atribuições previstas na legislação federal, estadual e municipal relacionada ao Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Terra Rica será composto por 08 membros titulares e 08 membros suplentes , representantes de entidades, órgãos e instituições, observada a paridade entre o segmento dos usuários e o conjunto dos demais segmentos.
Art. 7º A composição do Conselho Municipal de Saúde observará a seguinte distribuição:
I – 04 representantes titulares e 04 suplentes do segmento dos usuários do SUS , correspondendo a 50% da composição do Conselho;
II – 02 representantes titulares e 02 suplentes do segmento dos trabalhadores da saúde , correspondendo a 25% da composição do Conselho;
III – 01 representante titular e 01 suplente do segmento dos prestadores de serviços de saúde , correspondendo a 12,5% da composição do Conselho;
IV – 01 representante titular e 01 suplente do segmento do governo municipal/órgão gestor da saúde , correspondendo a 12,5% da composição do Conselho.
Art. 8º A representação dos usuários do SUS será indicada por entidades, instituições, movimentos sociais, associações, organizações comunitárias, sindicatos, grupos representativos, entidades religiosas, entidades de pessoas idosas, pessoas com deficiência, trabalhadores rurais, associações de pacientes, organizações da sociedade civil e
demais organismos representativos dos usuários do SUS, observadas as especificidades locais.
Art. 9º A representação dos trabalhadores da saúde será indicada por entidades representativas, conselhos profissionais, sindicatos, associações de classe, organizações ou instituições que representem trabalhadores da saúde, públicos ou privados, vinculados ou relacionados às ações e serviços de saúde no município.
Art. 10. A representação dos prestadores de serviços de saúde será indicada por entidades, instituições ou organizações públicas, privadas, filantrópicas, conveniadas, contratadas ou sem fins lucrativos que prestem serviços de saúde no âmbito municipal ou que integrem a rede complementar do SUS.
Art. 11. A representação do governo municipal/órgão gestor será indicada pela Secretaria Municipal de Saúde ou pelo órgão gestor municipal responsável pela política pública de saúde.
Art. 12. A representação dos segmentos deverá ser distinta e autônoma, sendo vedada a representação simultânea ou conflitante entre segmentos.
§ 1º Profissional ocupante de cargo de direção, função de confiança ou cargo com poder decisório na gestão do SUS municipal não poderá representar o segmento dos usuários ou dos trabalhadores da saúde. § 2º Representantes de prestadores de serviços de saúde não poderão representar o segmento dos usuários ou dos trabalhadores da saúde. § 3º É vedada a participação de membros eleitos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público como conselheiros municipais de saúde.
§ 4º Situações de possível conflito de interesse ou impedimento de representação deverão ser avaliadas pelo Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação vigente e o Regimento Interno.
CAPÍTULO IV DA ESCOLHA, INDICAÇÃO, NOMEAÇÃO, MANDATO E SUBSTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 13. As entidades, órgãos e instituições que comporão o Conselho Municipal de Saúde serão escolhidos em Conferência Municipal de Saúde ou em plenária pública específica convocada pelo Conselho Municipal de Saúde para essa finalidade, observados os segmentos de representação, a paridade, a publicidade e a ampla participação social.
§ 1º A escolha das entidades, órgãos e instituições será regulamentada por instrumento próprio aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde. § 2º A eleição deverá ocorrer por segmento, garantindo que os representantes de cada segmento participem da escolha de suas respectivas representações, conforme regulamento específico.
§ 3º Nos casos em que o número de entidades, órgãos ou instituições habilitadas seja igual ou inferior ao número de vagas do respectivo segmento, poderá ser realizada homologação ou aclamação, desde que garantida a transparência do processo.
§ 4º Recomenda-se que, a cada processo eleitoral, os segmentos de usuários, trabalhadores e prestadores promovam, sempre que possível, a renovação de parte de suas entidades representativas, fortalecendo a participação social e a diversidade da representação.
Art. 14. As entidades, órgãos e instituições eleitas indicarão formalmente, por escrito, seus respectivos representantes, conforme seus próprios processos internos de escolha e sua organização institucional.
§ 1º A indicação deverá conter, no mínimo, o nome completo do representante, documentos de identificação, contato, endereço, segmento representado e condição de titular ou suplente.
§ 2º A indicação formal deverá ser assinada pelo representante legal da entidade, órgão ou instituição eleita.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal a nomeação dos representantes indicados, por meio de decreto, sem interferir no mérito da escolha realizada pelas entidades, órgãos e instituições.
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