DOMPR 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3623
Art. 15. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 04 anos , permitida a recondução da entidade, órgão ou instituição, desde que novamente escolhida no processo eleitoral correspondente.
§ 1º O mandato dos conselheiros deverá, preferencialmente, coincidir com o ciclo de planejamento da saúde e com a Conferência Municipal de Saúde.
§ 2º A entidade, órgão ou instituição poderá substituir seu representante a qualquer tempo, mediante comunicação formal ao Conselho Municipal de Saúde e ao órgão gestor municipal. § 3º A substituição de conselheiro deverá ser formalizada por ato do Poder Executivo Municipal, quando necessário, preservada a indicação feita pela entidade, órgão ou instituição eleita.
Art. 16. Perderá o mandato a entidade, órgão, instituição ou representante que incorrer nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as hipóteses de vacância, ausência injustificada, impedimento, substituição, renúncia, desligamento e recomposição da representação.
CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde será organizado, no mínimo, pelas seguintes instâncias:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Temáticas, Técnicas ou Temporárias, quando necessárias.
Art. 18. O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Municipal de Saúde, sendo composto pelos conselheiros titulares, com participação dos suplentes, observadas as regras do Regimento Interno.
Art. 19. O Conselho Municipal de Saúde será coordenado por uma Mesa Diretora, eleita entre seus membros, em reunião plenária específica, assegurada a participação dos segmentos e a observância da paridade.
§ 1º A Mesa Diretora será composta, no mínimo, por Presidente, VicePresidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, podendo o Regimento Interno prever outras funções.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os conselheiros, em reunião plenária, conforme a Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde.
§ 3º O mandato da Mesa Diretora será definido no Regimento Interno, não podendo ultrapassar o mandato dos conselheiros.
Art. 20. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pela Mesa Diretora ou por requerimento da maioria simples dos membros titulares, conforme disciplinado em Regimento Interno.
Art. 21. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão públicas, com pauta previamente divulgada, observadas as regras de organização, participação, deliberação e registro em ata previstas no Regimento Interno.
Art. 22. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo previsão diversa em Regimento Interno ou em legislação específica.
§ 1º Cada conselheiro titular terá direito a um voto. § 2º O suplente terá direito a voto na ausência do respectivo titular, conforme regras estabelecidas no Regimento Interno.
§ 3º As deliberações do Conselho serão formalizadas por resoluções, recomendações, moções, pareceres ou outros atos próprios, conforme a natureza da matéria.
Art. 23. As resoluções aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde serão encaminhadas ao gestor municipal para homologação, publicação e providências cabíveis, observada a legislação vigente.
§ 1º O gestor municipal deverá adotar as providências necessárias para publicação das resoluções homologadas.
§ 2º Na hipótese de não homologação ou devolução de resolução, o gestor deverá apresentar justificativa formal ao Conselho Municipal de Saúde, para apreciação pelo Plenário.
§ 3º Caso a matéria deliberada seja de competência interna do Conselho Municipal de Saúde, a deliberação produzirá efeitos no âmbito do próprio Conselho, sem prejuízo de sua publicidade e registro formal.
Art. 24. O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu Regimento Interno, no prazo de até 120 dias após a publicação desta Lei, ou promoverá a adequação do Regimento vigente, se houver, às disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, entre outros aspectos:
I – funcionamento do Plenário; II – composição e atribuições da Mesa Diretora; III – atribuições da Secretaria Executiva;
IV – organização das reuniões ordinárias e extraordinárias; V – quórum de instalação e deliberação;
VI – direitos e deveres dos conselheiros;
VII – substituição, vacância e perda de mandato;
VIII – funcionamento das comissões temáticas;
IX – tramitação de matérias, resoluções, pareceres, recomendações e moções;
X – participação de convidados, observadores e comunidade; XI – normas complementares necessárias ao regular funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VI DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 25. A Conferência Municipal de Saúde será realizada a cada 04 anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde do município e propor diretrizes para a formulação da política municipal de saúde.
Art. 26. A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Conselho Municipal de Saúde ou, extraordinariamente, pelo Poder Executivo Municipal, pelo Conselho Municipal de Saúde ou por outros legitimados previstos em legislação, observadas as normas do SUS.
Art. 27. Compete ao Conselho Municipal de Saúde organizar, propor, acompanhar e aprovar o regulamento, o regimento, a programação e a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 28. A Conferência Municipal de Saúde poderá ter, entre suas finalidades:
I – avaliar a situação de saúde no município; II – avaliar a execução das ações e serviços de saúde;
III – formular diretrizes para a política municipal de saúde; IV – aprovar propostas de âmbito municipal, estadual ou nacional; V – eleger ou homologar entidades, órgãos e instituições para composição do Conselho Municipal de Saúde, quando previsto no regulamento;
VI – eleger delegados para etapas regionais, estaduais ou nacionais das Conferências de Saúde, quando cabível;
VII – deliberar sobre outros temas de interesse do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO VII
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