Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 11

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

Federal (DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, RECEITA FEDERAL E INSS – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) , Fazenda Estadual e Fazenda Municipal e de regularidade junto à dívida ativa do Estado e trabalhista, em original ou em fotocópia autenticada. 12.1.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.

12.1.2. A CONTRATANTE realizará a qualquer momento, inclusive antes do pagamento, consulta referente à inexistência de débitos trabalhistas, a qual pode ser efetuada mediante consulta ao sítio www.tst.jus.br bem como consulta ao Sistema de Cadastramento de Unificado de Fornecedores – SICAF e ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN; 12.1.2.3. Por ocasião da apresentação de faturas. Deverá a contratada entregar à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN conforme o caso , juntamente com as Notas Fiscais, os seguintes documentos: a) Comprovantes de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da Contratada;

b) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

c) Relação dos trabalhadores constantes do arquivo SEFIP;

d) Resumo do fechamento-empresa/FGTS;

e) Resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo SEFIP;

f) Comprovante de declaração das contribuições a recolher à Previdência Social e a outras entidades e fundos por FPAS; g) Protocolo de envio de arquivos;

h) Guia do FGTS e GPS pagas;

12.2. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem em perfeitas condições de uso ou em desacordo com as especificações apresentadas e aceitas.

12.3. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos deste Contrato.

12.4. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.

12.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela CONTRATANTE, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo pagamento da parcela, ser a seguinte:

EM = Encargos moratórios;

N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento;

VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,0001644, assim apurado: I = (TX) 365 I = (6/100) 365 I = 0,0001644 TX = Percentual da taxa anual = 6%.

12.6. A compensação financeira prevista nesta condição será incluída em fatura a ser apresentada posteriormente.

12.7. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 115 e 137 da Lei nº 14.133/21, quando o referido atraso não for superior a 90 (noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.

12.8. Antes dos pagamentos, a CONTRATANTE, fará consultas referentes à inexistência de débitos trabalhistas junto ao sítio da rede mundial de computadores do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

  1. Este contrato poderá ser alterado nos casos previstos no art. 124 da Lei 14.133/21, desde que haja interesse da administração da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO AUMENTO OU SUPRESSÃO

14.1. No interesse da Administração da CONTRATANTE, o valor inicial atualizado deste Contrato poderá ser suprimido até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto no artigo 125 da Lei nº 14.133/21.

14.2. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições licitadas as supressões que se fizerem necessários, até o limite ora previsto, calculado sobre o valor a ser contratado.

14.3. Nenhuma supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta cláusula, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes contratantes.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS PENALIDADES

  1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração da CONTRATANTE pode garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:

15.1. Advertência por escrito , quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;

15.2. Multa de:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução do objeto, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea ―a‖ do subitem 15.2. Caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;

d) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea ―b‖ deste subitem, configurará inexecução total do contrato;

e) 1% sobre o valor da garantia, por dia de atraso, quando da entrega da mesma;

15.4. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Baraúna/RN, por prazo de até 02 (dois) anos;

15.5. Tal penalidade pode implicar suspensão de licitar e impedimento de contratar com qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, seja na esfera federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, conforme Parecer n° 87/2011/DECOR/CGU/AGU e Nota n° 205/2011/DECOR/CGU/AGU e Acórdãos n° 2.218/2011 e n° 3.757/2011, da 1ª Câmara do TCU.

15.6. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

15.7. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

15.8. Também ficam sujeitas às penalidades de suspensão de licitar e impedimento de contratar e de declaração de inidoneidade, previstas no subitem anterior, as empresas ou profissionais que, em razão do contrato decorrente desta licitação:

a) Tenham sofrido condenações definitivas por praticarem, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de tributos;

b) Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

c) Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

15.9. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133 de 2021, e subsidiariamente na Lei nº 9.784 de 1999.

15.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo

www.diariomunicipal.com.br/femurn 11