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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 12

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

15.11. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Município, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.

15.12. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias , a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

15.13. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF. 15.14. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

15.15. A Administração poderá ainda, aplicar à contratada, quaisquer outras penalidades previstas em lei ou no edital e em seus anexos.

15.16. Na execução do contrato, cabe recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 14.133/21, na forma constante do art. 165 da referida lei.

15.17. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.

15.18. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no cadastro de fornecedores da CONTRATANTE e, no que couberem às demais penalidades referidas no Título IV da Lei nº 14.133/21.

15.19. Comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela Administração da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades mencionadas.

15.20. As sanções de advertência e de impedimento de licitar e contratar com a administração da CONTRATANTE poderá ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO

  1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto na Lei nº 14.133/21.

Prefeitura Municipal De Baraúna/RN MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA Prefeita do Município de Baraúna/RN (Contratante)

Grid Comunicacao Visual, Sinalizacao E Eventos LTDA PATRÍCIA RAMOS DA CUNHA Representante Legal (Contratada)

*Republicado por incorreção

Publicado por: Maria Aparecida Oliveira Bezerra Código Identificador: E3ADCDB3

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E RECURSOS HUMANOS TERMO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 028/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 05080001/2026*

A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Recursos Humanos consoante autorização da Sra. MARIA DIVANIZE ALVES DE OLIVEIRA Prefeita do Município de Baraúna/RN, vem solicitar a abertura do Processo Administrativo n° 05080001/2026 relativo à Dispensa de Licitação nº 028/2026 para solicitação de medidas administrativas pertinentes à contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de locação de estrutura e equipamentos, incluindo transporte, instalação, montagem, desmontagem, manutenção e suporte técnico operacional, para atendimento das demandas institucionais do Município de Baraúna/RN, junto à Pessoa Jurídica: GRID COMUNICACAO VISUAL, SINALIZACAO E EVENTOS LTDA – CNPJ: 27.997819/0001-21, com sede na Av . Jeronimo Dix-Neuf Rosado, 81, Bairro Presidente Costa e Silva, Sala 04, Mossoró/RN, CEP: 59.625-521, com fulcro no inciso II, art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores .

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A presente Dispensa de Licitação encontra amparo no inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e suas alterações posteriores, que permitem tal procedimento.

16.1. A rescisão do Contrato poderá ser:

16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito da Administração da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a IX do artigo 137 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração da CONTRATANTE;

16.1.3. Judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria. 16.1.4. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 16.1.5. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICIDADE DOS ATOS

  1. A divulgação resumida deste contrato será publicada na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

  1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA, e pelas testemunhas abaixo.

Baraúna/RN, 24 de setembro de 2026.

Art. 75. É dispensável a licitação:

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras;

JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO

A presente contratação justifica-se pela necessidade de aquisição de plaquetas de identificação patrimonial (etiquetas de tombamento), destinadas à identificação, registro e controle dos bens permanentes pertencentes à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN.

A utilização das plaquetas é necessária para assegurar a identificação individualizada dos bens, facilitando sua localização, conferência, movimentação e inventário, além de contribuir para a organização e o adequado controle do patrimônio público municipal.

A contratação mostra-se necessária, ainda, para atender às demandas decorrentes da incorporação de novos bens ao patrimônio, bem como à eventual substituição de plaquetas danificadas, ilegíveis ou inutilizadas. Trata-se de fornecimento de natureza não continuada, cuja necessidade será atendida mediante a entrega dos quantitativos contratados.

Dessa forma, a aquisição pretendida busca proporcionar maior eficiência e segurança na gestão patrimonial, fortalecendo os mecanismos de controle dos bens públicos e contribuindo para a adequada conservação, fiscalização e utilização do patrimônio municipal, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público.

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Face ao exposto, DECLARO DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO, com fundamento no inciso II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de

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