DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887
VIII – Incentivar a participação da família, da comunidade, das instituições de ensino e demais setores da sociedade nas ações de prevenção e valorização da vida;
IX – Fortalecer a divulgação dos serviços públicos e canais oficiais de acolhimento e atendimento disponíveis à população.
Art. 4º As ações do Programa poderão compreender, entre outras: I – Campanhas educativas e de conscientização;
II – Palestras, seminários, oficinas e rodas de conversa;
III – Ações nas escolas da rede pública municipal, respeitadas as competências dos órgãos responsáveis pela educação;
IV – Atividades voltadas à prevenção do bullying, da violência e de outras situações que possam contribuir para o sofrimento emocional; V – Ações de orientação às famílias e responsáveis;
VI – Capacitações e atividades educativas destinadas aos profissionais que atuam nas áreas de saúde, educação, assistência social e demais setores que tenham contato direto com a população; VII – Divulgação para toda a população de informações sobre os serviços de atendimento psicológico e psicossocial disponíveis no Município ;
VIII – Incentivo à realização de atividades comunitárias que promovam convivência, integração social, esporte, cultura, lazer e qualidade de vida;
IX – Outras ações que contribuam para a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá promover parcerias e ações integradas com: I – Órgãos e entidades públicas;
II – Instituições de ensino;
III – Unidades e profissionais da área da saúde;
IV – Entidades e organizações da sociedade civil; V – Instituições religiosas;
VI – Associações comunitárias;
VII – Profissionais das áreas de psicologia, psiquiatria, assistência social, educação e áreas correlatas; VIII – Demais instituições interessadas na promoção da saúde mental e valorização da vida.
Paragrafo único: As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Programa deverá considerar a todos, mas sempre que possível, as necessidades específicas de grupos em situação de maior vulnerabilidade social ou emocional, especialmente crianças, adolescentes, jovens, idosos e pessoas submetidas a situações de violência, isolamento social ou outras circunstâncias que possam afetar sua saúde mental.
Art. 7º Durante o mês de setembro, em razão do Setembro Amarelo, poderão ser intensificadas as ações previstas nesta Lei, com a realização de campanhas, atividades educativas e mobilizações voltadas à conscientização e à valorização da vida.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei deverão observar as normas técnicas e as diretrizes estabelecidas pelas autoridades competentes nas áreas de saúde, assistência social e educação.
Art. 9º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma articulada com as políticas públicas municipais já existentes, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EMENTA: D esigna servidor para atuar como Fiscal de Contrato(s) decorrente(s) da Concorrência Eletrônica nº 002/2026 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUBAS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 117 §§ 1º, 2º e 3º da Lei Federal 14.133/21;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, inciso X da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de maior agilidade e eficiência na fiscalização dos contratos firmados com a administração municipal,
R E S O L V E:
Art. 1º - Designar o(a) servidor(a) WESLEY PRAXEDES DA COSTA , engenheiro civil, lotado(a) na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, para exercer a função de Fiscal de Contrato na Concorrência Eletrônica nº 002/2026 , Processo Administrativo 521039/2026 referente à contratação de pessoa(s) jurídica para a execução de obras de pavimentação em diversas ruas localizadas no município de Caraúbas/RN, a fim de atender às necessidades da Secretaria Municipal do Desenvolvimento da Educação e do Desporto, a ser exercido conjuntamente com o seu titular.
Art. 2º - O servidor designado fiscalizará se os materiais foram fornecidos ou serviços prestados adequadamente e atenderam aos objetivos contratados, bem como manterá registro das ocorrências relacionadas com a execução do(s) contrato(s), determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. Art. 3º - O servidor designado deverá certificar-se da regularidade dos pagamentos efetuados e atestar a conferência dos mesmos mediante assinatura das notas, recibos duplicatas e documentos equivalentes. Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Jonas Gurgel , Gabinete do Prefeito, Em Caraúbas, 28 de setembro de 2026.
Registre-se, Publique-se e Comunique-se.
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES Prefeito Municipal
Publicado por: Joao Erasmo Silva de Freitas Código Identificador: 491B40AD
SECRETARIA DE GOVERNO PORTARIA SEG Nº 239/2026-GP
EMENTA: Dispõe sobre a concessão de licenças especiais a servidores públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAUBAS , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica do Município – LOM e outras disposições legais, CONSIDERANDO a existência de requerimentos formulados pelos servidores públicos municipais, solicitando as concessões de licenças especiais, e a constatação do cumprimento do exercício de 10 (dez) anos ininterruptos em funções públicas, a contar das formalizações de suas admissões, considerando licenças anteriormente gozadas, se for o
caso;
Caraúbas/RN, 28 de setembro de 2026
PAULO GIVAGO BARRETO ALVES
Prefeito Municipal
Publicado por: Joao Erasmo Silva de Freitas Código Identificador: BB95B964
CONSIDERANDO que a Procuradoria Geral do Município pugnou em seu parecer pela procedência do pedido, em face do que aduz a legislação que rege a categoria;
CONSIDERANDO o pleito em tela, consistente em direito subjetivo dos requerentes, e por ser de caráter potestativo, inexiste discricionariedade por parte do administrador quando da análise de matérias como essa.
CONSIDERANDO que os atos administrativos devem ser respaldados pela legalidade, motivação e finalidade pública,
SECRETARIA DE GOVERNO PORTARIA SEG Nº 238/2026-GP
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