DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4º Todos aqueles abrangidos por esta Política são responsáveis pela segurança das informações às quais tenham acesso, devendo: I – utilizar as informações exclusivamente para o desempenho de suas atribuições;
II – manter sigilo sobre informações de caráter pessoal, restrito ou sigiloso;
III – proteger suas credenciais de acesso, não compartilhando senhas ou outros mecanismos de autenticação; IV – comunicar imediatamente ao responsável designado pelo FUNPREV qualquer ocorrência que possa comprometer a segurança das informações;
V – utilizar adequadamente os equipamentos, sistemas, internet, correio eletrônico e demais recursos tecnológicos disponibilizados pelo FUNPREV;
VI – observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta Política e nos documentos complementares de segurança da informação.
Art. 5º Compete à Presidência do FUNPREV:
I – promover e apoiar a implementação da Política de Segurança da Informação;
II – designar, por ato próprio, o servidor responsável pelo acompanhamento e execução das medidas relacionadas à PSI; III – assegurar que os procedimentos de segurança da informação sejam periodicamente revisados e atualizados; IV – determinar a adoção das medidas necessárias diante de incidentes ou situações que possam comprometer a segurança das informações.
Art. 6º Compete ao servidor responsável pelo acompanhamento e execução da PSI: I – acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Política;
II – orientar os servidores e colaboradores quanto às boas práticas de segurança da informação;
III – acompanhar os controles de acesso aos sistemas e equipamentos; IV – acompanhar a realização das cópias de segurança dos sistemas e bancos de dados; V – acompanhar os procedimentos de contingência e recuperação das informações; VI – comunicar à Presidência ocorrências ou incidentes de segurança da informação;
VII – manter atualizados os procedimentos relacionados à segurança da informação.
Art. 7º Os prestadores de serviços e demais terceiros que tenham acesso a informações ou recursos tecnológicos do FUNPREV deverão observar as disposições desta Política, bem como as obrigações de segurança e confidencialidade estabelecidas nos respectivos contratos ou termos de responsabilidade, quando aplicáveis.
CAPÍTULO III
IV – não compartilhar informações institucionais com pessoas não autorizadas;
V – comunicar mensagens suspeitas ou possíveis tentativas de fraude ao responsável pela PSI.
CAPÍTULO IV
DO USO DOS COMPUTADORES E DEMAIS RECURSOS TECNOLÓGICOS
Art. 11. Os computadores, sistemas, dispositivos móveis, redes, aplicativos e demais recursos tecnológicos disponibilizados pelo FUNPREV deverão ser utilizados de forma responsável e, prioritariamente, para o desenvolvimento das atividades institucionais.
Art. 12. Os usuários deverão:
I – manter suas senhas sob sigilo;
II – bloquear o equipamento sempre que se ausentarem do local de trabalho;
III – não permitir que terceiros utilizem suas credenciais de acesso; IV – não instalar programas ou aplicativos sem autorização; V – manter os equipamentos protegidos contra acesso ou utilização indevida;
VI – comunicar imediatamente a perda, furto, roubo ou dano de equipamentos que contenham informações do FUNPREV.
Art. 13. É vedado o armazenamento de informações institucionais em dispositivos, aplicativos, serviços de nuvem ou meios externos não autorizados pelo FUNPREV, quando houver risco de acesso indevido ou perda das informações.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE DE ACESSO FÍSICO E LÓGICO
Art. 14. O FUNPREV adotará controles de acesso físico e lógico destinados a assegurar que as informações e os recursos tecnológicos sejam acessados somente por pessoas autorizadas.
Art. 15. O acesso aos sistemas informatizados deverá observar o princípio da necessidade, sendo concedido de acordo com as atribuições e responsabilidades de cada usuário.
Art. 16. As credenciais de acesso aos sistemas deverão ser individuais e de uso pessoal, sendo vedado o compartilhamento de usuários e senhas.
Art. 17. O acesso físico às dependências, equipamentos e documentos que contenham informações restritas deverá ser limitado às pessoas autorizadas, de acordo com suas atribuições.
Art. 18. A concessão, alteração e revogação dos acessos aos sistemas deverão ser realizadas de acordo com a necessidade do serviço, especialmente nos casos de admissão, mudança de função, afastamento ou desligamento de servidores e colaboradores.
DO USO DA INTERNET E DO CORREIO ELETRÔNICO
Art. 8º O acesso à internet disponibilizado pelo FUNPREV destina-se prioritariamente ao desempenho das atividades institucionais.
Art. 9º É vedada a utilização da internet para: I – acesso, armazenamento ou divulgação de conteúdos ilícitos ou incompatíveis com as atividades institucionais; II – instalação ou download de programas, arquivos ou aplicativos não autorizados;
III – prática de atividades que possam comprometer a segurança da rede ou dos equipamentos do FUNPREV;
IV – acesso indevido a informações ou sistemas para os quais o usuário não possua autorização.
Art. 10. O correio eletrônico institucional deverá ser utilizado para atividades relacionadas às atribuições do FUNPREV, sendo responsabilidade do usuário: I – proteger sua senha e credenciais de acesso; II – verificar a procedência de mensagens e arquivos recebidos;
III – não abrir arquivos ou acessar links suspeitos;
Art. 19. Os procedimentos de controle de acesso físico e lógico deverão ser mantidos mapeados e manualizados, de forma a possibilitar sua aplicação, acompanhamento e revisão periódica.
CAPÍTULO VI DAS CÓPIAS DE SEGURANÇA E DA CONTINGÊNCIA
Art. 20. O FUNPREV deverá manter cópias de segurança dos sistemas informatizados e dos bancos de dados utilizados na execução de suas atividades.
Art. 21. As cópias de segurança deverão ser realizadas periodicamente, de acordo com a disponibilidade e criticidade dos sistemas e informações, e armazenadas de forma a reduzir o risco de perda, alteração ou indisponibilidade dos dados.
Art. 22. Compete ao responsável designado pelo FUNPREV acompanhar a realização das cópias de segurança, podendo contar com o apoio de empresa ou profissional responsável pela manutenção dos sistemas e equipamentos de tecnologia da informação.
www.diariomunicipal.com.br/femurn 39