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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 39

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 4º Todos aqueles abrangidos por esta Política são responsáveis pela segurança das informações às quais tenham acesso, devendo: I – utilizar as informações exclusivamente para o desempenho de suas atribuições;

II – manter sigilo sobre informações de caráter pessoal, restrito ou sigiloso;

III – proteger suas credenciais de acesso, não compartilhando senhas ou outros mecanismos de autenticação; IV – comunicar imediatamente ao responsável designado pelo FUNPREV qualquer ocorrência que possa comprometer a segurança das informações;

V – utilizar adequadamente os equipamentos, sistemas, internet, correio eletrônico e demais recursos tecnológicos disponibilizados pelo FUNPREV;

VI – observar as normas e procedimentos estabelecidos nesta Política e nos documentos complementares de segurança da informação.

Art. 5º Compete à Presidência do FUNPREV:

I – promover e apoiar a implementação da Política de Segurança da Informação;

II – designar, por ato próprio, o servidor responsável pelo acompanhamento e execução das medidas relacionadas à PSI; III – assegurar que os procedimentos de segurança da informação sejam periodicamente revisados e atualizados; IV – determinar a adoção das medidas necessárias diante de incidentes ou situações que possam comprometer a segurança das informações.

Art. 6º Compete ao servidor responsável pelo acompanhamento e execução da PSI: I – acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta Política;

II – orientar os servidores e colaboradores quanto às boas práticas de segurança da informação;

III – acompanhar os controles de acesso aos sistemas e equipamentos; IV – acompanhar a realização das cópias de segurança dos sistemas e bancos de dados; V – acompanhar os procedimentos de contingência e recuperação das informações; VI – comunicar à Presidência ocorrências ou incidentes de segurança da informação;

VII – manter atualizados os procedimentos relacionados à segurança da informação.

Art. 7º Os prestadores de serviços e demais terceiros que tenham acesso a informações ou recursos tecnológicos do FUNPREV deverão observar as disposições desta Política, bem como as obrigações de segurança e confidencialidade estabelecidas nos respectivos contratos ou termos de responsabilidade, quando aplicáveis.

CAPÍTULO III

IV – não compartilhar informações institucionais com pessoas não autorizadas;

V – comunicar mensagens suspeitas ou possíveis tentativas de fraude ao responsável pela PSI.

CAPÍTULO IV

DO USO DOS COMPUTADORES E DEMAIS RECURSOS TECNOLÓGICOS

Art. 11. Os computadores, sistemas, dispositivos móveis, redes, aplicativos e demais recursos tecnológicos disponibilizados pelo FUNPREV deverão ser utilizados de forma responsável e, prioritariamente, para o desenvolvimento das atividades institucionais.

Art. 12. Os usuários deverão:

I – manter suas senhas sob sigilo;

II – bloquear o equipamento sempre que se ausentarem do local de trabalho;

III – não permitir que terceiros utilizem suas credenciais de acesso; IV – não instalar programas ou aplicativos sem autorização; V – manter os equipamentos protegidos contra acesso ou utilização indevida;

VI – comunicar imediatamente a perda, furto, roubo ou dano de equipamentos que contenham informações do FUNPREV.

Art. 13. É vedado o armazenamento de informações institucionais em dispositivos, aplicativos, serviços de nuvem ou meios externos não autorizados pelo FUNPREV, quando houver risco de acesso indevido ou perda das informações.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DE ACESSO FÍSICO E LÓGICO

Art. 14. O FUNPREV adotará controles de acesso físico e lógico destinados a assegurar que as informações e os recursos tecnológicos sejam acessados somente por pessoas autorizadas.

Art. 15. O acesso aos sistemas informatizados deverá observar o princípio da necessidade, sendo concedido de acordo com as atribuições e responsabilidades de cada usuário.

Art. 16. As credenciais de acesso aos sistemas deverão ser individuais e de uso pessoal, sendo vedado o compartilhamento de usuários e senhas.

Art. 17. O acesso físico às dependências, equipamentos e documentos que contenham informações restritas deverá ser limitado às pessoas autorizadas, de acordo com suas atribuições.

Art. 18. A concessão, alteração e revogação dos acessos aos sistemas deverão ser realizadas de acordo com a necessidade do serviço, especialmente nos casos de admissão, mudança de função, afastamento ou desligamento de servidores e colaboradores.

DO USO DA INTERNET E DO CORREIO ELETRÔNICO

Art. 8º O acesso à internet disponibilizado pelo FUNPREV destina-se prioritariamente ao desempenho das atividades institucionais.

Art. 9º É vedada a utilização da internet para: I – acesso, armazenamento ou divulgação de conteúdos ilícitos ou incompatíveis com as atividades institucionais; II – instalação ou download de programas, arquivos ou aplicativos não autorizados;

III – prática de atividades que possam comprometer a segurança da rede ou dos equipamentos do FUNPREV;

IV – acesso indevido a informações ou sistemas para os quais o usuário não possua autorização.

Art. 10. O correio eletrônico institucional deverá ser utilizado para atividades relacionadas às atribuições do FUNPREV, sendo responsabilidade do usuário: I – proteger sua senha e credenciais de acesso; II – verificar a procedência de mensagens e arquivos recebidos;

III – não abrir arquivos ou acessar links suspeitos;

Art. 19. Os procedimentos de controle de acesso físico e lógico deverão ser mantidos mapeados e manualizados, de forma a possibilitar sua aplicação, acompanhamento e revisão periódica.

CAPÍTULO VI DAS CÓPIAS DE SEGURANÇA E DA CONTINGÊNCIA

Art. 20. O FUNPREV deverá manter cópias de segurança dos sistemas informatizados e dos bancos de dados utilizados na execução de suas atividades.

Art. 21. As cópias de segurança deverão ser realizadas periodicamente, de acordo com a disponibilidade e criticidade dos sistemas e informações, e armazenadas de forma a reduzir o risco de perda, alteração ou indisponibilidade dos dados.

Art. 22. Compete ao responsável designado pelo FUNPREV acompanhar a realização das cópias de segurança, podendo contar com o apoio de empresa ou profissional responsável pela manutenção dos sistemas e equipamentos de tecnologia da informação.

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