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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 29/09/2026 · pág. 42

DOMRN 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3887

VII – as políticas nacionais e estaduais de incentivo à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas; e

VIII – demais programas, pactos, políticas e ações federais, estaduais e municipais relacionados à alfabetização, à leitura e à escrita. § 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação a coordenação, articulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações decorrentes desta Política.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a alfabetização será compreendida como processo de apropriação da linguagem escrita, articulado às práticas de letramento, leitura, produção textual, oralidade e letramento matemático, respeitadas as etapas do desenvolvimento, as especificidades dos estudantes e a autonomia pedagógica das instituições e dos profissionais da educação.

XII – fortalecer as bibliotecas escolares e demais espaços destinados à leitura;

XIII – ampliar o acesso das crianças e adolescentes às produções literárias;

XIV – incentivar a produção escrita, a criatividade, a oralidade e as manifestações artístico-literárias;

XV – integrar escolas, famílias, equipamentos públicos, entidades culturais, associações e sociedade civil na promoção da alfabetização e da leitura; e

XVI – assegurar mecanismos permanentes de acompanhamento, monitoramento e avaliação da aprendizagem.

CAPÍTULO IV

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização, Leitura e Escrita:

I – garantia da alfabetização como direito fundamental à aprendizagem;

II – alfabetização das crianças, prioritariamente, até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

VI – educação integral da criança em suas dimensões intelectual, física, emocional, social e cultural;

VII – valorização da leitura e da escrita como práticas sociais, culturais e formativas;

VIII – formação continuada e valorização dos profissionais da educação;

IX – respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino; X – gestão democrática e participativa;

XI – regime de colaboração entre Município, Estado e União; XII – participação das famílias e da comunidade;

XIII – valorização das práticas pedagógicas e de gestão exitosas; XIV – utilização pedagógica dos resultados das avaliações para orientação das práticas educacionais;

XV – acessibilidade e garantia do direito à aprendizagem dos estudantes público da Educação Especial; e XVI – valorização da identidade, da memória, da literatura, dos autores e das manifestações culturais locais e regionais.

CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal:

I – assegurar condições para que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – fortalecer, desde a Educação Infantil, experiências relacionadas à linguagem oral, à cultura escrita, à leitura, à literatura e ao letramento matemático, respeitadas as especificidades da etapa;

III – promover medidas de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes que ainda não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização;

IV – reduzir desigualdades educacionais e assegurar condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

V – promover formação continuada para professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais envolvidos nos processos de alfabetização;

VI – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências, experiências exitosas, avaliação contínua e necessidades concretas dos estudantes;

VII – garantir condições adequadas de inclusão e acessibilidade; VIII – estimular a participação das famílias no processo de alfabetização e formação leitora;

IX – democratizar o acesso aos livros, à literatura e aos diferentes suportes de leitura;

X – formar leitores autônomos, críticos e participativos; XI – incentivar o hábito e o prazer da leitura desde a infância;

Art. 5º A Política Municipal será desenvolvida por meio dos seguintes eixos estruturantes:

II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

XI – Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas; e XII – Articulação e Regime de Colaboração.

CAPÍTULO V

DA ALFABETIZAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 6º As ações destinadas à alfabetização deverão contemplar, entre outras estratégias:

I – acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares; II – planejamento pedagógico orientado pelas necessidades de aprendizagem dos estudantes; III – realização e utilização de avaliações diagnósticas, formativas e somativas; IV – acompanhamento individual e coletivo da evolução das aprendizagens;

V – identificação precoce das dificuldades de aprendizagem;

VI – intervenções pedagógicas destinadas aos estudantes que apresentem defasagens;

VII – utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados;

VIII – fortalecimento das práticas de leitura, escrita, oralidade e letramento matemático;

X – ações específicas de recomposição das aprendizagens.

Art. 7º A recomposição das aprendizagens terá caráter contínuo e será orientada pelos resultados das avaliações e registros pedagógicos, priorizando os estudantes que não tenham consolidado as aprendizagens essenciais previstas para sua etapa de escolarização.

CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 8º O Município promoverá, diretamente ou em regime de colaboração, ações de formação continuada destinadas aos profissionais que atuem na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. As formações poderão contemplar, entre outros temas:

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